CNJ disponibiliza formulários eletrônicos para prestação de informações sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais


DESPACHO

Trata-se de expediente que tem por objeto reunir indicadores com o objetivo de subsidiar as atividades desenvolvidas no eixo de fiscalização e regulação da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nesse sentido, mostra-se necessário aferir elementos precisos e atuais acerca da renda das unidades dos seguintes serviços, a saber: i) Registro Civil de Pessoas Naturais, ii)Tabelionato de Notas; iii) Tabelionato de Protesto de Títulos e iv) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Para tanto, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou formulários eletrônicos, nos quais as serventias extrajudiciais deverão prestar informações sobre os emolumentos percebidos pelas unidades extrajudiciais com as atribuições acima relacionadas.

Assim, as serventias deverão responder, até o dia 20 de junho de 2022, os seguintes relatórios:

  1. Registro Civil de Pessoas Naturais: https://formularios.cnj.jus.br/corregedorianacional-declaracao-de-emolumentos-de-rcpn/
  2. Tabelionato de Notas: https://formularios.cnj.jus.br/corregedoria-nacionaldeclaracao-de-emolumentos-de-notas/
  3. Tabelionato de Protesto de Títulos: https://formularios.cnj.jus.br/corregedorianacional-declaracao-de-emolumentos-de-protesto-de-titulos/
  4. Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: https://formularios.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-declaracao-deemolumentos-de-rtdpj/

Cumpre destacar que, na hipótese de a serventia possuir mais de uma atribuição, dentre as acimas especificadas, deverá responder um formulário para cada especialidade. Ressalto que o preenchimento incorreto do CNPJ e/ou CNS pela serventia faz com que a informação não seja computada por esta Corregedoria Nacional. Nessas hipóteses, portanto, a informação será considerada pendente e a unidade ficará sujeita à apuração do descumprimento pela Corregedoria local.

Dúvidas acerca do preenchimento do formulário deverão ser remetidas exclusivamente para o e-mail emolumentos@cnj.jus.br.

As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar a divulgação do questionário eletrônico às respectivas unidades extrajudiciais, coma devida comunicação acerca da obrigatoriedade de seu preenchimento, devendo, ainda, atentar para a data limite de envio das informações.

Ante o exposto, determino à Secretaria Processual que autue Pedido de Providências, com cópia deste procedimento, constando no polo ativo, a Corregedoria Nacional

de Justiça, e no polo passivo, as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, procedendo, na sequência, às devidas intimações acerca do teor deste despacho.

Deverão ser oficiadas, ainda, no feito a ser instaurado, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB), o Instituto de Estudo de Protestos de Títulos e Documentos (IEPTB-BR), a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Central RTDPJBR), solicitando concurso para a ampla divulgação do formulário eletrônico aos de legatários das unidades extrajudiciais dessas especialidades.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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Proprietária de imóvel abandonado deve adotar medidas para sanar problemas decorrentes do seu mau uso


MP defendeu que o direito de propriedade não é absoluto, estando condicionado ao uso não nocivo do imóvel.

O direito à propriedade é reconhecido e garantido na democracia brasileira, tanto que a sociedade elevou-o a comando constitucional. Mas, além de um direito, traz consigo deveres que precisam ser respeitados, sob pena de arcar com penalidades legais decorrentes do seu mau uso, especialmente quando isto traz prejuízos à coletividade.

Prova concreta disso foi o julgamento de uma Ação Civil Pública Ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a proprietária de um imóvel abandonado localizado no Município de Mossoró. Denúncias de populares levaram o Ministério Público Estadual a ajuizar ação para que a Justiça obrigasse a proprietária a adotar medidas para sanar os problemas causados pela situação de abandono do imóvel.

Assim, a 3ª Vara Cível da comarca de Mossoró proferiu sentença judicial obrigando a proprietária a promover a limpeza do imóvel com capinação da vegetação existente, no prazo de 15 dias. Determinou também a retirada dos resíduos sólidos, com destinação adequada, no prazo de 30 dias. Ela deve ainda manter o imóvel em condições de limpeza, realizando a manutenção periódica e, por fim, deve providenciar os reparos da estrutura do imóvel, para que não ocasione danos a terceiros, no prazo de 120 dias.

Ação Civil Pública

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra uma moradora da cidade de Mossoró alegando que instaurou Inquérito Civil Público onde se apurou que ela é proprietária de um imóvel residencial localizado no Bairro Alto de São Manoel, em Mossoró.

Disse que, conforme representação apresentada por populares, cuja informação foi ratificada pelo relatório técnico lavrado pelo Departamento de Vigilância à Saúde do Município (Setor de Vigilância Ambiental), o imóvel encontra-se abandonado e sem a realização de manutenções necessárias.

Foi denunciado que o local está servindo para o desenvolvimento de animais transmissores de doenças, pondo em risco a saúde dos vizinhos, por fornecer abrigo a insetos e animais vetores de infecções, bem como a ocupação do espaço por criminosos e usuários de drogas.

Assim, o MP defendeu que o direito de propriedade não é absoluto, estando condicionado ao uso não nocivo do imóvel, o qual estaria caracterizado pela utilização da propriedade de forma a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

Reconhecimento judicial da situação precária do imóvel

A justiça deferiu a liminar de urgência requerida pelo Ministério Público. A ré não se manifestou nos autos Ação Civil Pública. Para o juiz Flávio César Barbalho de Mello, existem nos autos documentos suficientes para comprovação dos argumentos do MP.

Ele explicou que o caso retrata a tutela do meio ambiente, objetivando obrigar o proprietário do imóvel a exercer o usufruto de forma não nociva de sua propriedade em prejuízo da coletividade, sendo o Ministério Público parte legítima para propositura da ação.

Levou em consideração que o procedimento investigatório foi deflagrado pelo Ministério Público a partir de denúncia de populares, sendo constatado por meio de laudo de vistoria da vigilância sanitária que o imóvel encontra-se em situação de abandono, o que potencializa a reprodução de animais vetores de doenças.

Segundo o magistrado, o acervo probatório juntado ao processo faz prova suficiente, por si só, de que a proprietária vem usufruindo do imóvel de forma nociva, em prejuízo à coletividade e em ofensa ao preconizado no art. 3º, III, a, da Lei nº 6.938/81.

“Doravante, demonstrado que o imóvel se encontra abandonado, em prejuízo à saúde dos moradores da vizinhança, caracterizando o uso nocivo da propriedade, impõe-se a procedência autoral”, decidiu.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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