Empregado que filmou empresa sem permissão não consegue reverter justa causa


Ele filmou a linha de produção da JBS durante o serviço e postou nas redes sociais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado da JBS S.A., em Vilhena (RO), para reverter a demissão por justa causa aplicada a um empregado que filmou a linha de produção com celular e postou nas redes sociais. O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave.

Filmagem

O empregado trabalhava como desossador e foi demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais, filmado por um colega, durante o trabalho, cuja legenda dizia: “olha como nóis trata o boi em Rondônia”, e marcado a cidade de Vilhena.

Bom histórico

Na reclamação trabalhista, o desossador argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho e que não fora comprovado que segredos da JBS tivessem sido revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local como o estabelecimento da empresa. “Não é possível sequer entender o que está sendo filmado”, sustentou. Lembrou, ainda, que tinha bom histórico profissional, sem nunca ter recebido uma penalidade.

Proibição explícita

Em defesa, a JBS apresentou documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar, enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa, sendo considerada falta grave o descumprimento dessas orientações. Na visão da JBS, o desossador expôs a empresa e seus segredos de produção em rede social, ofendendo sua imagem institucional.

Falta grave

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também não está comprovado que foi a seu pedido”, diz a sentença.

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais. “Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”, registrou o TRT.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado não pretende a revisão da decisão do TRT considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Portaria SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP nº 83, de 12.04.2022 – D.O.M.: 13.04.2022.


Ementa

Prorroga, excepcionalmente, o prazo para recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis – ITBI-IV, e determina a restituição de valores recolhidos a maior, nos casos que especifica.


SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando que o sistema informatizado de arrecadação do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis – ITBI-IV apresentou problemas técnicos entre os dias 8 e 11 de abril de 2022, impossibilitando a arrecadação do tributo,

RESOLVE:

Art. 1° Prorrogar, excepcionalmente, para o dia 18 de abril de 2022 o vencimento do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis – ITBI-IV, cujo vencimento regular, nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, tenha ocorrido entre os dias 8 e 11 de abril de 2022, e cujo recolhimento tenha restado impossibilitado em virtude de problemas ocorridos no sistema informatizado de arrecadação do imposto.

Art. 2º As guias de recolhimento referentes aos fatos geradores de que trata o artigo 1º deverão ser emitidas e pagas até o dia 18 de abril de 2022, pelos montantes indicados nas respectivas guias.

§ 1º Caso a guia seja emitida e paga até o dia 18 de abril de 2022, o sujeito passivo fará jus à restituição dos valores recolhidos a título de multa e acréscimos moratórios, os quais deverão, preferencialmente, ser calculados e disponibilizados de ofício pela Administração Tributária, por meio do sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT, independentemente do valor do indébito.

§ 2º Na impossibilidade técnica ou sistêmica de se proceder à restituição de ofício nos termos do § 1º, o interessado deverá protocolar requerimento de restituição de tributos, nos termos do regulamento.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: INR- Publicações

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