STJ: Revendedora é condenada por não transferir propriedade de veículo


4ª turma manteve a condenação da loja de carros em transferir o registro do veículo, pagar as multas e encargos e indenizar o motorista por danos morais.

A 4ª turma do STJ manteve a condenação de uma revendedora por não transferir a propriedade de veículo vendido a terceiro. A turma manteve acórdão ao considerar que rever as conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais constante na obrigação da revendedora de transferir o registro de veículo, tirando do nome de terceiro.

No caso, o motorista vendeu à revendedora um Fiat Uno e, após seis meses da celebração do negócio, o registro do veículo do bem junto ao órgão de trânsito permanecia no nome do motorista.

O carro foi vendido e o comprador também não transferiu para si a propriedade do veículo em questão junto ao Detran, o que resultou na permanência do nome do motorista como proprietário do bem, ensejando o acúmulo de débitos de IPVA.

O juízo de primeiro grau condenou a revendedora e o comprador a transferir o registro do veículo junto ao Detran, a pagar as multas e encargos e a indenizar o motorista por danos morais em R$ 2 mil. O TJ/MT manteve a sentença.

Ao STJ, a revendedora alegou a sua ausência de solidariedade, aduzindo que a responsabilidade pela baixa da sucata cabe ao seu proprietário. Por consequência, requereu o afastamento dos danos morais.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, salientou que rever as conclusões do acórdão e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

O ministro ressaltou que, de acordo com precedente firmado pela 1ª turma do STJ, a transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.

Diante disso, negou provimento ao agravo interno.

Fonte: Migalhas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




CNB – EDITAL DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA


ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, nos termos do Capítulo III, nos termos do artigo 11, “h” e do artigo 13 caput, do Estatuto Social desta entidade, convida os associados a comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária no próximo dia 13 de julho de 2021, com pauta única, para deliberação sobre a aquisição de imóvel que sediará o CNB-CF. A sessão será iniciada, nos termos do artigo 14 do estatuto supramencionado, às 10h30. Por fim, informa-se que o encontro realizar-se-á na atual sede do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, no Centro Empresarial Varig, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Sala 1404, Asa Norte, Brasília/DF.

Brasília, 30 de junho de 2021

Giselle Oliveira de Barros

Presidente

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA Download

Fonte: CNB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.