TJSP exonera homem de pagar pensão à ex-companheira; verba tem caráter excepcional e transitório


A pensão ao ex-convivente que tem caráter excepcional e transitório, a ser fixada por termo certo, salvo na impossibilidade do alimentando conquistar a autonomia financeira, pela idade avançada ou incapacidade para o trabalho. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP exonerou um homem ao pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira.

Segundo os autos, a mulher é psicóloga, exerce atividade remunerada e percebe remuneração mensal de R$ 3 mil. Em decisão anterior, de 2017, havia sido determinado o pagamento de três salários mínimos como pensão alimentícia. À época, o filho do ex-casal era menor de idade. A sentença baseou-se ainda na regular transferência de valores à mulher, após a dissolução da união estável, para concluir pela dependência financeira desta.

Transcorridos treze anos do fim do relacionamento e três da fixação dos alimentos, o autor da ação ingressou com o pedido de exoneração, formulando pedido revisional subsidiário. Para o relator no TJSP, é cabível o afastamento da obrigação alimentar no caso. A verba não pode “se transformar em meio de vida ou estímulo à ociosidade ou à falta de compromisso em buscar o sustento por intermédio do próprio esforço”, segundo o desembargador.

Auxílio a ex-convivente é excepcional

O acórdão cita o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que, em trecho de seu livro Curso de Direito de Família (2013), diz:
“Só excepcionalmente a mulher segue dependente dos alimentos do marido ou companheiro, em hipóteses relacionadas à idade mais avançada, quando se dedicou no verdor de sua vida produtiva exclusivamente às rotinas caseiras, em comum ajuste do casal, porque os cônjuges entendiam inadequado privar a prole dos ingentes cuidados maternos, ou porque o esposo preferiu cobrir com seus recursos financeiros e com os riscos calculados de ter de assumir uma vinculação alimentar com a ‘ociosidade’ da mulher.”

Seguindo esse entendimento, o desembargador ressaltou: “Rendimentos auferidos pela ré são suficientes para prover o seu sustento, mormente considerando a possibilidade de valer-se dos frutos civis do patrimônio partilhado para complementação da renda, cabendo a ela adequar o padrão de vida à atual situação financeira, não havendo motivos para contar com o auxílio do ex-companheiro de forma perene”.

A decisão manteve a condenação do homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ele havia sido intimado a juntar cópias das últimas declarações de imposto de renda, mas acostou apenas os recibos de entrega das declarações, ocultando deliberadamente informações relevantes para a apreciação do requerimento – rendimentos não tributáveis e o patrimônio declarado. Para o juízo, foi evidente o intuito de induzir ao erro, configurado comportamento de deslealdade processual.

Leia a decisão, na íntegra, no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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PGE-MS expede minutas-padrão para padronização de compra e venda de imóveis


Documentos têm fundamento no Decreto Estadual n. 15.404/2020.

Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul (PGE/MS) expediu, por meio da Resolução PGE/MS/ n. 330, de 16 de junho de 2021 e em conformidade com o art. 2º do Decreto Estadual n. 15.404/2020, minuta-padrão de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel para pagamento à vista; minuta-padrão de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel para pagamento parcelado com Pacto Adjeto de Hipoteca e minuta-padrão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel.

De acordo com o art. 2º da mencionada Resolução, as minutas-padrão referidas no art. 1º, além de outros documentos referentes à doação de bens imóveis, encontram-se disponíveis no site da PGE-MS, podendo ser acessados diretamente nos links abaixo:

A Resolução foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado n. 10.540, em 17/06/2021, p. 10 (D.O.E.) e entrou em vigor na data da publicação, sendo assinada pela Procuradora-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul, Fabíola Marquetti Sanches Rahim.

Fonte: IRIB, com informações do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e da PGE-MS.

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