Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos do IRTDPJBrasil define linhas de atuação


Os integrantes da Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos do IRTDPJBrasil reuniram-se, no dia 11de março, para definir suas frentes de trabalho para 2021. Uma das sete coordenadorias estratégicas do Instituto, este grupo tem como atribuição principal a promoção de ações, projetos e conteúdos educacionais relacionados às especialidades de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Foi definido que a Coordenadoria terá as seguintes frentes de atuação: produção de conteúdo acadêmico (com o auxílio de estudiosos na matéria de RTDPJ); elaboração de estudos com o objetivo de otimizar a relação com o mercado e alavancar os serviços dos cartórios da especialidade; e promoção de eventos educacionais de iniciação e atualização em RTDPJ.

Com o objetivo de intensificar a interlocução com os registradores de TDPJ, a Coordenadoria Acadêmica vai promover lives regionais. A intenção é ouvir as demandas dos oficiais de todas as regiões, o que vai contribuir para orientar o trabalho do IRTDPJBrasil. A primeira live será dirigida aos oficiais do Centro-Oeste, no mês de abril.

Além dos integrantes da Coordenadoria – a coordenadora Vanuza C. Arruda e os coordenadores-adjuntos José de Arimatéia Barbosa (MT) e Valdecy José Gusmão Júnior (PE) -,

participaram da videoconferência o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, a consultora jurídica Ana Clara Herval e a gerente do IRTDPJBrasil, Andréa Vieira.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Despacho n. 13/2021/GM/MINFRA


ASSUNTO: Uniformização de tese sobre fiscalização e desapropriações dentro dos limites da faixa de domínio e da faixa não edificável de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979.

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União (D.O.U. de 17/03/2021, Edição n. 51, Seção 1, p. 207) o Despacho n. 13/2021/GM/MINFRA, que aprovou o entendimento adotado no Parecer nº 405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, versando sobre uniformização de tese sobre o âmbito de competência da União e dos Municípios, no que tange à fiscalização de faixas de domínio e faixas não edificáveis, dentre outros assuntos.

No Despacho, o Ministro de Estado da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, aprovou entendimento no sentido de que:

“a) a responsabilidade pela fiscalização do respeito à faixa não edificável é incumbência do município, bem como a competência para legislar sobre sua ampliação para além do que determina o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, sendo de bom alvitre registrar que a faixa não edificável sempre respeitará os limites da faixa de domínio;

b) o eventual procedimento de fiscalização ou desapropriação é incumbência da Administração federal ou de concessionário de serviço público somente dentro dos limites da faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federais, não abrangendo a faixa não edificável estipulada no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, respeitados os atos jurídicos perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do que preconiza inclusive o art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

c) ao realizar eventual desapropriação visando ampliar a largura da faixa de domínio, a entidade deverá pagar indenização, a quem de direito, pela área atingida. Quando a área acrescentada à faixa de domínio incluir imóvel que já estava sujeito a limitação administrativa, serão excluídas da indenização respectiva as construções se constatar que houve efetivo desrespeito à limitação de edificar, ou seja, acaso exista um loteamento empreendido ao arrepio do requisito urbanístico estabelecido pelo mencionado art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979. Também nesse caso devem ser respeitados os atos jurídicos perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

d) não existe previsão legal no sentido de exigir, especificamente, a fixação de cercas de segurança ao longo das rodovias ou ferrovias, devendo a questão da tipologia dos mecanismos de proteção e segurança da via ser definida por meio de critérios estritamente técnicos, estabelecidos pelo Poder Público.”

Veja a íntegra do Despacho e do Parecer que o originou.

Fonte: Anoreg/SP

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