Homem terá que pagar pensão mesmo após teste de DNA negativo


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu, em dezembro de 2020, manter o pagamento de pensão alimentícia mesmo após exame de DNA confirmar que o homem não é pai biológico da criança. Conforme a decisão do colegiado, ele já teria criado um vínculo com o infante e, por isso, construído paternidade socioafetiva.

Consta nos autos que o homem havia ingressado em um relacionamento de duas semanas com a genitora anos antes do processo. Um mês após a separação do casal, ele recebeu a notícia da gravidez e da sua paternidade, a qual assumiu e deu início ao pagamento de uma pensão de R$ 900. Somente após desconfiar que poderia não ser o pai biológico, realizou o teste que confirmou a suspeita.

O TJSP considerou que havia um vínculo socioafetivo entre ambos e que o pagamento da pensão deveria ser mantido, com base na relação construída em meio as visitas frequentes, e demonstrada também pelo tratamento de neto que a criança recebia dos avós paternos.

Segundo o relator, o homem pretendia manter o compromisso afetivo com o filho, mas se isentar da obrigação financeira. “Simbolicamente, para a criança, não há como separar tão claramente esses aspectos”, pontuou.

Fonte: IBDFAM

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Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável, decide STJ


Entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê a impossibilidade de penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução em contratos de locação. Para o colegiado, que julgou recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

No caso julgado, um aposentado deu como garantia um imóvel de sua propriedade para atuar como caucionante em contrato estabelecido entre as empresas locadoras e a empresa locatária. Após identificados os débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado.

Em sua defesa, o aposentado alegou que a garantia prestada no ato de locação foi a de caução imobiliária – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família e se difere de fiança locatícia. No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade.

A relatora pontuou, em seu voto, que a Lei 8.245/1991 estabelece a autorização da penhora do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Mas, segundo a magistrada, não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento.

Ao citar precedente, a ministra ressaltou que a expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, portanto, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita. Afinal, o legislador optou de forma expressa pela espécie, no caso a fiança, e não pelo gênero caução.

Fonte: IBDFAM

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