Manifestação unilateral é suficiente para decretar divórcio, decide jui


A Justiça da Bahia decretou, na última segunda-feira (15), um divórcio a partir da vontade de apenas uma das partes. O entendimento do juiz da 2ª Vara de Família de Camaçari é de que trata-se de um direito potestativo, ou seja, incontroverso, que não admite contestação. Assim, a manifestação de um dos cônjuges é suficiente para decretar a separação.

Em sua decisão, o juiz frisou que, no procedimento administrativo, não há de se falar em litigantes e sim interessados, já que não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos. Ele lembrou, ainda, que a decretação de divórcio poderia ser feita em cartório, “não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar”.

O magistrado também destacou que é possível ingressar com pedido consensual ou litigioso de divórcio, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. O direito é garantido desde a Emenda Constitucional 66/2010, concebida em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para instituir o divórcio direto.

“Como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a ‘citação do réu’ para se manifestar sobre a pretensão da parte autora”, concluiu o magistrado.

Divórcio impositivo ainda não é tema pacificado

Tema que também ainda não está pacificado, o divórcio impositivo teve avanços no âmbito do Poder Judiciário no ano passado e vem se firmando como um dos principais debates do Direito de Família contemporâneo, assim como listou o IBDFAM no início de 2021.

No ano passado, várias as decisões garantiram que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, independe da vontade do outro cônjuge. Ainda assim, alguns magistrados se mostram resistentes em atender tais demandas.

Há três meses, o IBDFAM noticiou que uma mulher precisou recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC após o juízo de primeiro grau negar seu pedido de divórcio. A desembargadora responsável pelo caso invocou fundamentos da Constituição Federal, do Código Civil e da EC 66/2010.

“Conforme as razões recursais, o divórcio é um direito potestativo e, portanto, pode ser exercido por tão somente um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro, ou seja, não há que se falar em oposição ou necessidade de contraditório para viabilizá-lo. Ademais, a citação do recorrido terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura do pedido, não lhe cabendo oposição ao pedido final”, destacou a magistrada.

Fonte: IBDFAM

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CNJ determina inspeção em Serventias Extrajudiciais do Espírito Santo


Portaria foi publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou, por meio da Portaria CNJ n. 14, de 12 de fevereiro de 2021, a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e das Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo. De acordo com a Portaria, a inspeção terá início no dia 08/03/2021e se encerrará em 12/03/2021Os trabalhos ocorrerão das 9h às 19h.

Confira a íntegra da Portaria:

PORTARIA N. 14, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.

CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a inspeção nos setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e nas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Designar o dia 8 de março de 2021, às 9 horas, para o início da inspeção, e o dia 12 de março de 2021 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 9 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJES, em local de destaque, a partir do dia 17 de fevereiro de 2021; e

b) providenciar sala na sede administrativa do TJES com capacidade para ao menos quinze pessoas sentadas, contendo quinze computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e ao Presidente da Seccional da OAB do Estado do Espírito Santo, convidando-os para acompanhar a inspeção, caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) aos seguintes magistrados:

I – Desembargador Carlos Vieira von Adamek, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II – Desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III – Juiz Albino Coimbra Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul;

IV – Juiz Daniel Marchionatti Barbosa, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

V – Juiz Emerson Luis Pereira Cajango, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso;

VI – Juiz Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

VII – Juiz Gabriel da Silveira Matos, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso;

VIII – Juiz Gabriel Pires de Campos Sormani, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e

IX – Juíza Maria Paula Cassone Rossi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Alexandre Sales de Oliveira, Andrea Viana Ferreira Becker, Bruno Maia de Oliveira, Celina Ribeiro Coelho da Silva, Daniel Martins Ferreira, Débora Cristina Ruivo, Éricka Silva Gomide Castanheira, Eva Matos Pinho, Hícaro Augusto Bertoletti, Humberto Fontoura Pradera e Letícia Campos Guedes Ourives.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

(DJe de 17/02/2021 – Edição n. 37/2021, p. 19-20)

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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