Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.502, de 05.02.2021 – D.O.E.: 06.02.2021.


Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 7 de março de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor a partir de 8 de fevereiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de fevereiro de 2021.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 06.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 17, de 28.01.2021 – D.J.E.: 08.02.2021.


Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2021.


O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria GP n. 193/2010 e nos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015),

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2021, conforme disposto abaixo:

I – 1º de janeiro, feriado nacional (art. 1º da Lei n. 10.607/2002);

II – 15 e 16 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010/1966);

III – 31 de março e 1º e 2 de abril, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010/1966);

IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607/2002);

V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607/2002);

VI – 3 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi);

VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966);

VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607/2002);

IX – 12 de outubro, feriado (art. 2º da Lei n. 9.093/1995);

X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112/1990);

XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966);

XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607/2002);

XIII – 8 de dezembro, feriado forense (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966); e

XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607/2002).

Paragrafo único. O ponto facultativo previsto no inciso XI fica transferido para o dia 29 de outubro de 2021.

Art. 2º Caberá aos Secretários a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 08.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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