CNB/CF LANÇA MÓDULO QUE PERMITE EMISSÃO DE CERTIFICADO E-NOTARIADO POR VIDEOCONFERÊNCIA


CNB/CF lança módulo que permite emissão de Certificado e-Notariado por videoconferência

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que o Certificado e-Notariado, emitido gratuitamente aos cidadãos pelos tabeliães de Notas, agora pode ser feito de forma completamente remota, por meio de videoconferência. Para realizar o processo o tabelião deverá estar cadastrado na Plataforma e-Notariado como Autoridade Notarial (AN). Para saber mais sobre o credenciamento, clique aqui.

Para realizar o processo, o requerente deverá ter seus dados previamente cadastrados no módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN). Caso não tenha seus dados no CCN, o tabelião deverá inseri-los neste módulo. O tabelião só deverá prosseguir com a emissão do certificado se tiver certeza que os dados informados são fidedignos. A videoconferência é obrigatória caso o requerente do certificado digital queira emiti-lo remotamente

O CNB/CF informa que a videoconferência para emissão do certificado NÃO terá cobrança para o tabelião.

Saiba como emitir o Certificado Digital e-Notariado de forma remota:

Operacional

Acesse o módulo CCN e consulte o CPF que deseja emitir o Certificado Digital e-Notariado. Se o CPF ainda não existir na base do CCN, efetue o cadastro.

Já na tela do CPF cadastrado, clique em Certificação e então selecione Emitir certificado remotamente

Copie o link da videoconferência e compartilhe com a pessoa para quem irá emitir o certificado. Os dados do usuário podem ser acessados durante a sessão no ícone correspondente. Para saber mais sobre a realização de videoconferências pelo e-Notariado, clique aqui.

Assim que a videoconferência for concluída, clique em Continuar e, em seguida, em Enviar E-mail ou  Enviar SMS. O requerente receberá um link para concluir a emissão do certificado pelo celular

Assim que o titular do certificado digital emitir o certificado em seu celular, o cartório poderá atualizar a tela e confirmar que o certificado foi emitido.

Suporte

O CNB/CF disponibiliza suporte aos tabeliães de notas nos seguintes canais:

Email: servicos@notariado.org.br

Telefone: (61) 3772 7800

WhatsApp: (61) 99267 2380

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




STJ: Participação nos lucros não deve ser incluído nos cálculos da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a Participação nos Lucros e Resultados – PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

O entendimento da corte foi de que, como verba de natureza indenizatória, sem caráter salarial, a PLR recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d?a verba na definição do valor dos alimentos.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.