Pedido de providência – Recurso administrativo – Retificação administrativa de área – Adequação de percentual de área nos exatos termos do levantamento topográfico apresentado ao Registro de Imóveis – inexistência de imperfeição do registro digna de reparo administrativo – Debate atrelado ao título judicial registrado que não comporta retificação – Recurso não provido.


Número do processo: 1002954-76.2018.8.26.0032

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 402

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002954-76.2018.8.26.0032

(402/2020-E)

Pedido de providência – Recurso administrativo – Retificação administrativa de área – Adequação de percentual de área nos exatos termos do levantamento topográfico apresentado ao Registro de Imóveis – inexistência de imperfeição do registro digna de reparo administrativo – Debate atrelado ao título judicial registrado que não comporta retificação – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo apresentado por FELICIO GUIMARÃES DIAS contra decisão de indeferimento de retificação administrativa proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araçatuba.

Alega a parte recorrente que se trata de mera correção de erro contido no registro de imóveis, devidamente aclarado pelo levantamento topográfico levado à matrícula mãe n° 26.817 que deu origem as matrículas de nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 do Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Araçatuba. Afirma que apesar de constar no R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 a adjudicação de Lindalva Maria Neves de Paulo da parte ideal correspondente a 9,502% do imóvel outrora pertencente ao recorrente o correto seria constar 1,66285 alqueires (8,9% da parte ideal do imóvel).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência o recurso deve ser rejeitado.

As hipóteses de retificação previstas no artigo 213 da Lei 6.015/73 dizem respeito a equívocos em geral, correção de imprecisões, de contradições ou aperfeiçoamento dos dados já constantes nos títulos de propriedade, daí porque é de se presumir a boa-fé daquele que a requer. E se não há oposição por parte dos confrontantes e outros interessados, não existe razão para não se acolher o pedido na esfera administrativa apenas porque a área é substancial, evitando-se um contencioso que se afigura desnecessário. (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos Teoria e Prática, Editora Método, 3ª edição, pág. 314).

A parte interessada formulou pedido de retificação de área das matrículas nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 para o fim de corrigir a parte ideal outrora pertencente a Felício Guimarães Dias, ou seja, alterar no fólio real o percentual outrora devido ao interessado de parte ideal correspondente a 9,502% do imóvel para constar 1,66285 alqueires do bem (o que corresponderia a 8,9% da parte ideal do imóvel). Sustenta que se trata de mera correção de erro contido no registro de imóveis, devidamente aclarado pelo levantamento topográfico levado à matrícula mãe n° 26.817 (que deu origem as matrículas de nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 do Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Araçatuba).

Atento a matrícula mãe referida pelo recorrente – nº 26.817 – bem como as demais mencionadas no expediente administrativo – nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 – constato, em prestígio ao Registrador de Imóveis de Araçatuba (fls. 140), que a parte ideal em discussão foi adquirida através do registro nº 09 da matrícula nº 26.817 e corresponde a 1/5 de 47,51% do imóvel descrito com área rural de 17 alqueires, ou 42,35 hectares. Através de cálculo aritmético, como afirmamos, é possível chegar na conclusão que a parte ideal de Felício Guimarães Dias corresponde a 9,502% da propriedade rural.

Em 2018 foi registrada uma carta de sentença – R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 – com menção clara e expressa no título que Lindalva Maria Neves de Paulo adjudicava do recorrente 9,502% da parte ideal do imóvel outrora pertencente a Felício (ação judicial de adjudicação compulsória nº 0018415– 18.2012.8.26.0032 da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba).

A tese do recorrente de existência de erro material claro e corrigível junto ao fólio real (fl.152) para o fim de alterar os termos do registro com base no trabalho técnico de topografia não merece acolhimento, pois modifica sensivelmente o título devidamente registrado.

O registro contido no R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 é claro quanto ao percentual adjudicado por Lindalva Maria Neves de Paulo por meio da ação de adjudicação compulsória nº 0018415– 18.2012.8.26.0032 da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba: 9,502% da parte ideal do imóvel outrora pertencente a Felício. Se após trabalho técnico de agrimensor chegou-se à conclusão que o percentual exato seria 8,9% (o que equivalente à 1,66285 alqueires) não se admite mera retificação administrativa mas revisão (se o caso) do título.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: APARECIDO AZEVEDO GORDO, OAB/SP 84.277.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.09.2020

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Expediente CIA – Pedido de suspensão do expediente presencial nas serventias extrajudiciais do Estado do Mato Grosso nos dias 28, 29 e 30 de dezembro de 2020 – Possibilidade – Princípio da economicidade, tendo em vista o baixo movimento ocorrido nesses dias devido às festas de fim de ano – Manutenção das escalas de plantão – Deferimento.


Expediente CIA n. 0047626-37.2020.8.11.0000

Vistos.

Trata-se de pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT,almejando a autorização para se facultar a suspensão do expediente presencial nos dias 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, nos termos do Oficio-Circular n. 05/2020-GAB.Aux.CGJ, dando aos notários e registradores autonomia para avaliarem quais casos necessitariam de atendimento presencial, em respeito ao disposto no art. 21 da Lei 8.935/1994.

A requerente alega que no corrente ano uma situação excepcional se apresenta, uma vez que o dia 31 de dezembro cairá numa quinta-feira; logo a semana contará apenas com três dias úteis (28, 29 e 30 de dezembro), nos quais há baixíssimo movimento das atividades notariais e registrais, especialmente em razão do costume estabelecido de festividades e confraternização no período.

Assevera, ademais, que o fechamento das portas das serventias não importa necessariamente em ausência de prestação dos serviços, uma vez que os Provimentos n. 94/2020, 95/2020 e 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça e as Portarias da Corregedoria-Geral da Justiça foram eficientes em atender as demandas dos usuários.

Argumenta, outrossim, que em razão das festividades que a data representa, haverá o deslocamento do patrulhamento policial para atender a aglomeração de pessoas, prejudicando a segurança das atividades notariais e registrais.

Ressalta, por fim, que entre esses dias, o custo de operação suplanta a arrecadação auferida pelas serventias, uma vez que o trabalho no período em comento implicaria em gastos com energia elétrica, água e pessoal, dentre outras despesas que a receita da prestação das atividades notarial e registral não cobriria.

É a síntese.

Acerca do tema, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial – CNGCE estabelece que não se estendem os pontos facultativos eventualmente declarados pelo Poder Judiciário ao Foro Extrajudicial, exceto por motivo excepcional, conforme se infere da leitura do seu art. 111,assim redigido:

[…] Art. 111. Aos sábados, domingos e dias 24 e 31 de dezembro, bem como nos feriados nacionais, estaduais e municipais assim declarados em lei, com exceção do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, os respectivos serviços não serão prestados.

[…]

§ 4º Não se estendem ao foro extrajudicial os pontos facultativos eventualmente declarados no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, exceto por motivo excepcional justificado pelo Corregedor-Geral da Justiça. […] Destacamos

Nesse contexto, não há menor dúvida que o pedido sob exame deve ser deferido, a bem da economicidade dos serviços públicos, uma vez que o atendimento presencial nos dias acima citados resultaria em aumento de despesas com energia elétrica, água, gasto com pessoal, dentre outras; e, certamente, a receita da execução das atividades laborais não cobriria esses custos.

Além disso, não se pode olvidar que a Constituição Federal contemplou, no caput do seu art. 70, o princípio da economicidade, visando exatamente a busca da efetividade dos serviços públicos com o emprego do menor custo, na qual abrange, inclusive, as atividades do Foro Extrajudicial.

Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Anoreg/MT, devendo, no entanto, ser observadas as escalas de plantões regulamentadas.

Ao Departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça – DOF/CGJ, para ciência da Anoreg/MT e demais providências que se fizerem pertinentes.

Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cuiabá, 7 de dezembro de 2020.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0047626-37.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva – Data de Julgamento 07.12.2020

Fonte: INR Publicações

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