Julgamento no STF deve levar a concurso público os maiores Cartórios da Bahia


Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI 4851, julgou inconstitucional trecho da lei baiana que permitiu a servidores públicos assumirem os maiores cartórios do Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de acabar com o privilégio conferido a 147 servidores públicos que optaram por ser dono de cartório sem o cumprimento do dispositivo da Constituição Federal de 1988, que prevê exame público de provas e títulos específico para esta função, e que hoje respondem pelas unidades mais rentáveis da Bahia O voto da ministra Camen Lucia, relatora do caso, se juntou ao da ministra Rosa Weber, e ao posicionamento da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade de artigo da Lei Estadual nº 12.352/2011, aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia.

Caso este posicionamento prevaleça no julgamento a ser marcado pelo STF, 30 cartórios da Capital e outros 115 nas maiores cidades do interior do Estado irão a concurso público, desta vez aberto a qualquer pessoa formada em Direito, cumprindo o que determina a Constituição Federal e a Resolução Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que à época também já havia se posicionado contra a lei baiana que permitiu a opção de servidores públicos responderem por serviços que devem ser delegados à iniciativa privada.

Em seu relatório, a ministra Carmen Lúcia aponta a necessidade de realização de concurso público específico, de provas e títulos, de recrutamento amplo, aberto a todos os brasileiros bacharéis em Direito. “A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todo os cidadãos, mas o regime jurídico previsto no parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição da República”, aponta a ministra em seu voto.

Já a Procuradora da República destaca em seu pedido a ausência de concurso público de provas e títulos para assumir o cargo nos maiores cartórios da Bahia. “As normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos (cartoriais) pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de proas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”, diz o texto da ação, evocando o artigo nº 236 da Constituição.

A ação, que tramita desde 2012, foi novamente obstada por um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. “A Bahia foi o último Estado do Brasil a cumprir a Constituição Federal e privatizar os cartórios, o que ocorreu somente com a Lei 12.352 de 2012. Ao fazer isso, no entanto, a lei garantiu o “direito de opção” a alguns poucos servidores públicos, que respondiam como responsáveis por esses cartórios e receberam um presente do legislador estadual. Hoje eles detêm uma espécie de monopólio, já que administram as maiores unidades do Estado sem terem se submetido a um justo concurso público, como determina a Constituição”, explica Giovani Gianelini, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA), que acrescenta, “O primeiro e único concurso público para cartórios do Estado da Bahia foi concluído em 2017”.

Sancionada pelo então governador Jaques Wagner (PT), a Lei Estadual nº 12.352 / 2011, define que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por meio de delegação do Pder Público e de fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A legislação diz ainda, em seu segundo artigo, que será dado aos servidores investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída. Este artigo é o que tem ido considerado inconstitucional pelos ministros do Supremo.

Fonte: Jornal do Sudoeste

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Primeira Seção cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a Pet 12.344, de relatoria do ministro Og Fernandes, no dia 28 de outubro, determinou o cancelamento da Súmula 408. O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema 126).

O texto do enunciado cancelado estabelecia que, “nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Com o julgamento da Pet, a tese fixada no julgamento do Tema 126, a qual possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada, teve seu texto alterado e passou a dispor que “o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997”.

Simplificaç​​ão

Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a medida teve como objetivo a simplificação da prestação jurisdicional.  Ele ponderou ainda ser “inadequada qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo” – por esse motivo, a adequação no texto do Tema 126.

Isso porque as ações que chegavam ao STJ até então pretendiam discutir a interpretação direta dos efeitos da decisão proferida pelo STF na cautelar que deu origem à Súmula 618, utilizada como referência para a interpretação do STJ nos casos relacionados aos juros compensatórios em ações de desapropriação.

Ao justificar o novo entendimento da Primeira Seção, Og Fernandes afirmou que ele consagra “a jurisprudência anterior à inovação normativa (MP 1.577/97), sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 12344

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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