Administrativo – Recurso Especial – Concurso de remoção para serviço notarial e de registro – Exigência editalícia de prova de conhecimentos e títulos – Legalidade – Precedentes – Recursos especiais provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.338 – RS (2017/0152025-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : ANDECC ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

ADVOGADOS : MAURÍCIO BARROSO GUEDES E OUTRO(S) PR042704

ALINE RODRIGUES DE ANDRADE PR077089

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SIDNEI HOFER BIRMANN

ADVOGADO : LESLIE SOARES WOUTERS E OUTRO(S) RS070522

INTERES. : RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PROVA DE CONHECIMENTOS E TÍTULOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDO.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Tratam-se de recursos especiais interposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concurso para Cartórios (ANDECC) e pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 416/417):

DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. CONCURSO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. CF/88, ART. 236, § 3º. LEI 8.935/1994, ART. 16. LEI 10.506/2002. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A Constituição da República, no art. 236, § 3º, dispõe sobre a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de concurso para remoção de serventia estando o concurso de prova e títulos previsto expressamente para o ingresso na atividade notarial. Para a remoção, está prevista a necessidade de concurso, sem maiores especificações.

2. A regulamentação do preceito constitucional relativo às serventias extrajudiciais deu-se com a edição da Lei 8.935/1994, cujo art. 16, em sua redação original, dispôs sobre o ingresso na atividade e a remoção, ambos mediante concurso de prova e de títulos.

3. Contudo, com a edição da Lei 10.506, de 09 de julho de 2002, a redação do mencionado art. 16 da Lei 8.935/1994 foi modificada, passando a prever, no caso de remoção de notários e registradores, apenas concurso de títulos.

4. Nas diversas vezes em que o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a questão das remoções dos notários, foi reiteradamente afirmado que a remoção de tabeliães e oficiais de registro tem de ser realizada mediante prévio concurso, afastando critérios outros, como os que davam preferência a substitutos ou que transferiam para a discricionariedade do respectivo Tribunal de Justiça a decisão acerca das remoções (ADI 1855, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19-12-2002; ADI 3.248. Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, DJe 24-05-2011). Contudo, nunca foi afirmada pelo STF a necessidade de concurso de provas para remoção de tabeliães e oficiais de registro. Assim, como dito pelo Ministro Moreira Alves no julgamento da ADI 2018-8 (sessão Plenária de 13-10-1999), não tendo sido feita especificação do concurso de remoção no texto constitucional, competia ao legislador ordinário tal definição, ou seja, é imprescindível concurso conforme dispuser a lei.

5. A propósito, a nova conformação dada pela Lei 10.506/2002 ao comando constitucional, estabelecendo a realização de concurso apenas de títulos, teve sua constitucionalidade afirmada pelo Tribunal Pleno do STF, ao julgar inconstitucional o provimento de serventias vagas mediante permuta, oportunidade em que asseverou textualmente que, no caso de remoção, deva ser observado o disposto no art. 16 da Lei 8.935/1994, ‘com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002’ (MS 28440 ED-AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, acórdão eletrônico DJe-026 divulg 06-02-2014 public 07-02-2014)

6. Portanto, se a lei que regulamenta o preceito constitucional relativo à remoção de notários e oficiais de registro foi modificada, deixando de prever concurso de provas e títulos para determinar a realização apenas de concurso de títulos, e o fez sem ferir o sentido daquele preceito maior, não há como, higidamente, ato administrativo normativo, como é a Resolução 81/2009 do CNJ, repristinar a lei em sua redação original, que fora regularmente derrogada por lei posterior.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (fls. 622).

Em suas razões a ANDECC alega violação dos artigos 64, §1º do CPC, face a incompetência absoluta do TRF para julgar atos oriundos do CNJ, cuja irresignação deve ser dirigida diretamente ao CNJ ou ao STF, por meio de ação competente.

No mérito, aponta ofensa aos artigos 14, I, da Lei 8.935/94 c/c 236 e 37 da CF/88, que impõem como requisito essencial à outorga das delegações, em toda e qualquer espécie de ingresso na atividade notarial e de regitro (provimento ou remoção), a aprovação em concurso público de provas e títulos. Aponta a validade da Resolução nº 81 do CNJ e traz precedentes do STJ no mesmo sentido do defendido na peça recursal.

Por sua vez, a União aduz contrariedade aos artigos 1º e 3º c/c Lei nº 10.169/2000 c/c artigos 5º, 14 e 17 da Lei 8.935/94, defendendo, em suma, a inconstitucionalidade da dispensa do concurso de provas e títulso pra o ingresso na atividade extrajudicial mediante remoção.

Com contrarrazões (fls. 820/841).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 845/846.

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, exigem a aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 236, §3º do CPC, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo assim consignou: “Todavia, em. razão da promulgação da Constituição Federal de 1988, restou estabelecida a exigência de préstimo de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. No caso concreto, tendo em vista que a vacância do cargo de titular da serventia ocorreu (vide documentos das fís. 20-1) quando há muito já vigiam as alterações implementadas pela Constituição Federal de 1988, não merece prosperar a pretensão liminar.”

2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o “recurso não merece prosperar, porquanto “o ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento da Constituição Federal de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88.”

3. A Corte de origem emitiu pronunciamento harmônico com o da jurisprudência do STJ, no sentido de que a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos, inexistindo direito adquirido à efetivação de substituto.

4. Agravo Regimental não provido (AgRg no RMS 43.442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PROVA DE DIREITO EM GERAL QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVENTIAS A SEREM PROVIDAS POR REMOÇÃO. CRITÉRIOS. OMISSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. A isonomia em concursos públicos não é absoluta, a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias com relação às quais os candidatos não se sintam preparados. Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável como neste caso, em que se trata de concurso para notários e registradores não há porque afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para titularização dos referidos cargos.

2. Cabe ao administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, escolher as disciplinas que serão objeto de exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo fez constar do respectivo edital. Precedentes.

3. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, condições ausentes na hipótese ora examinada, dado que, à luz do disposto no art. 2º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, não se pode ter por ilegal ou abusiva cláusula de edital que tão somente dá fiel cumprimento às disposições de ato normativo próprio do Conselho da Magistratura.

4. Até que a Corte Suprema se manifeste definitivamente, por ocasião do julgamento da ADI 3.812, há de se presumir válida a norma que hoje respalda a exigência editalícia, qual seja, o art. 6º do Provimento n. 612, de 23 de outubro de 1998, do Conselho Superior da Magistratura Paulista. Afasta-se, portanto, a suposta ilegalidade da aludida regra contida no edital contestado, cujo conteúdo se presume em consonância com o ordenamento jurídico, inclusive no que concerne à exigência de concurso de provas e títulos, visando ao ingresso e à remoção nas atividades notarial e registral.

5. Ainda que a validade do referido provimento não estivesse sob o crivo da Corte Constitucional, não se poderia, pela via mandamental, avançar para além do edital impugnado para abarcar também o ato normativo que lhe respalda (no caso, o Provimento n. 612/TJSP) ou mesmo a lei estadual que valida esse provimento (Lei Complementar Estadual n. 539/1988), por força do óbice contido na Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

6. Isto porque, nessa hipótese, ter-se-ia impetração cujo objeto seria ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, lei em tese, que se dá “…quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante” (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983).

7. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o êxito do mandado de segurança requer a demonstração cabal de direito líquido e certo. No caso, o recorrente alega que o art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 539, de 26 de maio de 1988, permitiria a remoção sem a necessidade da submissão dos candidatos também às provas de conhecimento. Verifica-se, contudo, nada existir, nessa norma, que autorize a conclusão a que chegou o recorrente, no sentido de que “o concurso de remoção opere apenas por exame de títulos”. Ao contrário, as disposições contidas no art. 3º da referida lei deixam clara a necessidade de concurso de provas e títulos. Nesse contexto, resta evidente que a argumentação desenvolvida pelo impetrante, no lugar de demonstrar liquidez e certeza, lança dúvidas sobre a própria existência do alegado direito, de ver seus substituídos (os notários e registradores) submetidos apenas ao regime de títulos para disputarem as vagas destinadas ao provimento por remoção.

8. A alegação de usurpação de competência foi afastada com base na adequada exegese que o Tribunal paulista fez das disposições legais (art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 539/1998 e art. 15 da Lei dos Cartórios, Lei n. 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro), não havendo, no ponto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

9. Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 32.647/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/05/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REMOÇÃO SIMPLES. LEI 5.256/66. VACÂNCIA DA SERVENTIA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. O ingresso na atividade notarial e de registro tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento da Constituição Federal de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ: RMS 28.041/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2009; REsp 924.774/PE, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2008; MS 13.173/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/08/2007 RMS 17.202/RS, QUINTA TURMA, DJ 10/04/2006; e MS 10397/RS, QUINTA TURMA, DJ 16/08/1999.

2.Consectariamente, os impetrantes não ostentam direito adquirido à indicação ao cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas de Canela, mediante remoção simples, prevista na Lei nº 5256/66, em razão da incompatibilidade dessa modalidade de remoção com a novel ordem constitucional (art. 236, § 3º, CF), que afirma a necessidade de concurso de provimento ou de remoção para ingresso na atividade notarial.

3. Ademais, ao contrário do que sustenta o Recorrente, houve o provimento inicial do cargo para remoção simples, mediante a remoção do Tabelião de Crissiumal para a vaga do Tabelionato de Canela, a qual não se perfectibilizou em razão da desistência do pedido de remoção, e nesse interregno sobreveio a Lei nº 8.935/94 estabelecendo que, nos casos de vacância, os servidores passariam automaticamente ao regime desta lei, que reclama concurso público.

4. Deveras, é cediço na 1ª Turma, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA OCORRIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. ARTS. 5º, 37, I E II, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES.

1. A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novos ideais à sociedade brasileira, dentre eles o axioma de que todos são iguais perante a lei, insculpido no art. 5º do texto maior como cláusula imodificável. 2. O preceito fundamental da igualdade exprime o consectário da exigência de concurso público para seleção dos melhores candidatos ao ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis governamentais, à luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição), que devem ser simultaneamente conjugados em concomitância com os incisos I e II do aludido dispositivo. 3. Nesse sentido, o § 3º do art. 236 do Constituição de 1988 dispõe que “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” 4. Deveras, é desinfluente que o exercício de fato na função de substituto da serventia, com a prática dos respectivos atos cartorários, tenha ocorrido em quinquênio anterior a 31 de dezembro de 1983; porquanto a vacância deu-se na vigência do atual texto constitucional e, dessa forma, é imprescindível a aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga. Logo, o recorrente não ostenta direito adquirido de ser efetivado na titularidade do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO (Precedentes: Adi 2.602/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 31 de março de 2006; AC 83 QO/CE, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21 de novembro de 2003; RMS 26.503/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15 de maio 2008; AgRg no RMS 13.060/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 16 de setembro de 2002). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 28041/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009)

5. Recursos Ordinários desprovidos (RMS 23.426/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/11/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme previsto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Recurso ordinário conhecido e improvido (RMS 17.202/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 10/04/2006, p. 230).

Nesse mesmo sentido vale, ainda, conferir as seguintes decisões monocráticas: RMS 050245/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 05/09/2019; e RMS 48.281/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 13.4.18.

Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, para julgar improcedente a ação ordinária.

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de outubro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.681.338 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 03.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Pretensão de registro de carta de arrematação – Título judicial não imune à qualificação registral – Dúvida inversamente suscitada – Improcedente – Imóvel arretado por dívida apenas do ex-marido – Ausência do registro da partilha do bem – Subsistência do estado da mancomunhão – Impossibilidade do registro da carta de arrematação por ofensa ao princípio da continuidade registraria – Decisão que não comporta reparos – Sentença mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003943-88.2018.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante AURÉLIO AUGUSTO CONDE, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE GUARULHOS.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e J.B. PAULA LIMA.

São Paulo, 1º de outubro de 2019.

COELHO MENDES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 25.306

APEL. Nº: 1003943-88.2018.8.26.0224

COMARCA: GUARULHOS

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL

JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RICARDO FELICÍO SCAFF

APTE. : AURÉLIO AUGUSTO CONDE

APDO. : SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE GUARULHOS

REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL NÃO IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. IMPROCEDENTE. IMÓVEL ARRETADO POR DÍVIDA APENAS DO EX-MARIDO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PARTILHA DO BEM. SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DA MANCOMUNHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 93/96 que, julgou procedente a dúvida levantada pelo 2ª Oficial de registro de Imóveis da comarca de Guarulhos e, como corolário lógico, improcedente a dúvida inversamente suscitada por Aurélio Augusto Conde, mantendo-se o óbice registrário.

Deixou de condenar o autor em custas, despesas processuais e verba honorária por se tratar de procedimento administrativo.

Apela o vencido.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a pagarem metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa ao advogado da parte contrária.

Da sentença houve interposição de apelação pelo autor, buscando a reforma do julgado.

Aduz, em síntese, que participou de leilão judicial realizado na 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em 18/08/2016, arrematando o imóvel situado na Rua Joaquim Rabelo, n.º38, Gopouva, Guarulhos/SP, matrícula n.º 19.033, do 2º Ofício de Registro de Imóveis local. A carta de arrematação foi expedida em 10/11/2016.

Levada a registro, sobreveio a primeira nota de devolutiva alegando que “ante ao fato do imóvel encontrar-se registrado em nome do casal José Vicente Vieira Filho e Katia Lefosse Vieira, deveria ser apresentada a partilha de bens, expedida nos autos da separação.”.

Referida ação de separação, processo n.º 0038814-26.2002.8.26.0224, tramitou em segredo de justiça, precisando ser desarquivada e expedida certidão de objeto e pé, informando que “não houve a partilha do imóvel nº 19.033”.

De posse desse documento novamente ingressou com pedido de registro.

Houve nova nota devolutiva sob o argumento de que ante ao fato de não ter sido feita partilha de bens nos autos da separação judicial, impossível seria o registro da arrematação, por desrespeito ao princípio da continuidade registraria.

O apelante, por sua vez, apresentou acordão dando entendimento que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, prescindindo o princípio da continuidade registral (acórdão 0034323-42.2011.8.26.0100).

Todavia, na terceira tentativa de registro negou-se novamente o registro batendo-se na terra da violação à continuidade registraria.

Veio então em juízo suscitar a dúvida.

O juízo a “quo” julgou procedente a dúvida motivada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos e improcedente a dúvida inversamente suscitada pelo apelante, sob o argumento de que “são pertinentes as exigências de recusa do oficial registrador, que devem ser cumpridas pelo interessado sob pena de intentar contra os princípios da especialidade e da continuidade registral”.

Defende estar incontroversa a arrematação do bem que pertencia ao executado José Vicente Vieira Filho e sua ex-esposa Katia Le Fosse Vieira.

Alega, também, ser incontroverso que a coproprietária Katia fazia parte do polo passivo do processo n.º 0049684-28.2005.8.26.0224, salientando, assim, inexistir irregularidade no fato de ter sido arrematada cota parte de terceiro estranho a lide, aplicando ao caso as determinações do artigo 843 do Código de Processo Civil.

Alega, ter demonstrado que em razão da arrematação da integralidade do imóvel, o cônjuge alheio à execução deixou de ser proprietário, posto que a quota-parte/meação do mesmo sub-rogou-se no preço apresentando em juízo, inexistindo assim ofensa ao princípio da continuidade, cabendo o registro da carta de arrematação.

Subsidiariamente, pretende que seja levada em consideração que a dívida executada foi contraída na constância do casamento e ante a inexistência de partilha do referido imóvel, os bens do cônjuge respondiam pela dívida, logo perfeitamente regular a penhora e meação do cônjuge estranho a execução, não havendo falar em ofensa ao princípio da continuidade registral.

Assim, pleiteia a reforma da sentença.

Recurso processado, com resposta da Douta Procuradoria de Justiça pela manutenção da improcedência (fls. 139/142).

É o relatório.

Aurélio Augusto Conde suscitou dúvida inversa por conta de nota devolutiva exarada pelo 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS, objetivando o registro de Carta de Arrematação extraída dos autos de nº 0049684-28.2005.8.26.0224, ação movida por Renata Soltanovittch contra Espólio de Katia Le Fosse Vieira, expedida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca.

Narrou que efetivou a arrematação do imóvel situado na Rua Joaquim Rabelo, n. 38, Gopouva, no município de Guarulhos, objeto da matrícula 19.033 e que houve nota devolutiva no sentido da necessidade de apresentação de formal de partilha da separação judicial, tendo em conta que o bem foi adquirido na constância do casamento entre José Vicente Vieira Filho e Katia Le Fosse Vieira.

Todavia, conforme informações da certidão de objeto e pé dos atos da ação de separação, processo 0038814-26.2002.8.26.0224, não houve a partilha do referido imóvel.

Ocorre que, ainda assim, o registrador manteve a negativa.

Defendeu que a dívida foi contraída em benefício do casal, motivo pelo qual foi penhorada a integralidade do bem.

Narrou que o Juízo da arrematação indeferiu o desfazimento do ato.

Também defendeu que a carta de arrematação desqualifica o princípio da continuidade, pois a propriedade adquirida com a arrematação causa autonomia suficiente para libertar-se dos vínculos anteriores.

Requereu a determinação do registro da carta de arrematação (fls. 01/11).

Por outro lado, o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Guarulhos apresentou as razões da dúvida, informando, em sede de preliminares, a prenotação do título. Sustentou que o imóvel integra o acervo patrimonial do casal no estado de mancomunhão e que a executada Katia Le Fosse era separada quando de seu falecimento, sem que fosse efetuada a partilha. Assim, não é possível o registro sem a participação ou conhecimento de José Vicente Vieira Filho (fls.72/84).

Sobreveio a sentença de improcedência:

“(…).No mérito, a dúvida inversa é improcedente.

Consoante se verifica dos autos, José Vicente Vieira Filho e Katia Le Fosse se casaram, no regime da comunhão parcial de bens, no dia 15.01.1983 e se separaram judicialmente em 10.09.2002, sendo que a senhora Katia faleceu em 16.07.2003 (fls. 51/52).

Também se dessume que o referido imóvel foi adquirido em 05.09.1985 pelo casal, conforme R.02 da matrícula 19.033 do 2º CRI (fls. 56/58) e foi penhorado na integralidade (conforme AV.03) nos autos do processo 0049684-28.2005.8.26.0224, do qual o coproprietário não é parte e, posteriormente, arrematado na totalidade por Aurélio Augusto Conde, ora suscitante,

Pois bem.

De proêmio, é fato incontroverso que a despeito da separação do casal e posterior falecimento da senhora Katia, o formal de partilha não ingressou no fólio real.

E, como é cediço, por força do regime da comunhão parcial de bens e da comunicabilidade obrigatória, enquanto não partilhado, o bem pertence ao casal, com direito à propriedade e posse indivisíveis, sendo que nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes de havida a partilha. A isso se dá o nome de mancomunhão.

No caso, o imóvel é de copropriedade de pessoa que não figura como devedor na execução havida, ou seja, há divergência entre o outorgante do título e a titularidade do domínio, sendo que é sabido que o direito se transmite apenas por quem é o titular desse direito.

De outra banda, cumpre registrar que a arrematação não constitui modo originário de aquisição da propriedade, caindo por terra as alegações do arrematante, parte interessada nestes autos.

E o fato de inexistir relação jurídica entre o adquirente e os proprietários não afasta o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Esse é o entendimento pacificado do E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

REGISTRO DE IMÓVEIS Arrematação de bem em processo de execução Modo derivado de aquisição da propriedade Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal Preservação do princípio da continuidade Apelação desprovida. (TJSP, Apelação 1000506-84.2016.8.26.0361, Rel Cor. Pereira Calças, j. 19/12/2017).

Ora, o registro de imóveis se presta a anotar no fólio registral a realidade fática, perseguindo sempre a tangência entre as informações prestadas e a realidade. Ocorre que, para tanto, certas formalidades devem ser observadas, com prejuízo de se perturbar a segurança jurídica e se intentar contra os princípios registrais.

Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro: O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 2. Ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230).

Por certo, o cumprimento de decisões judiciais não está imune à observância de certas formalidades, visto que os títulos judiciais, com alguma mitigação, também são passíveis de qualificação negativa, mesmo porque a independência jurídica do registrador é garantida pelo item 9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Indubitavelmente, a figura do registrador é imprescindível à segurança jurídica e à guarda dos princípios registrais.

Nessa senda, Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição). (CSM-SP, Apelação Cível n. 0001958-74.2014.8.26.0634, Rel. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, j. 15/12/2015).

Ato contínuo, a ressaltar a importância da figura do registrador, em louvável doutrina, ensina o Desembargador do Tribunal de Justiça de do Estado de São Paulo, Dr. Ricardo Henry Marques Dip, que o registrador produz documentos na verdade, ele os age e os faz. Porque ele representa externamente coisas que, uma vez pretéritas, importam socialmente para o futuro. Age-os, porque antes de fazêlos, julga prudencialmente se deve fazê-los e como deve fazer (Registro de imóveis (princípios). Descalvado-SP. Editora Primus: 2017. p. 119; Série Registro sobre registros, 1). (grifo nosso)

Nessa ordem de ideias, o princípio da continuidade registral ou como diz a boa doutrina, consecutividade ou continuidade ininterrupta (Op. cit. 181) implica, positivamente, de comum (ou seja, com ressalva do trato abreviado), o prévio registro do título jurídico de que resulte o ius dispondi atual, e, negativamente, acarreta a denegação do registro ou averbamento dos títulos em que o outorgante não seja o legitimado tabular. (Op. cit. 217). (grifo nosso)

É exatamente o que dispõe o artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73): Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial manter a continuidade do registro. Dito isso, é cristalino que não basta a existência do título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular, eis que o título que se pretende registrar deve estar em harmonia com o inscrito na matrícula, eis que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo.

No mais, há que se registrar a impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a natureza da dívida e existência ou não de solidariedade entre o casal, eis que a penhora e a arrematação, ou dizer, alienação forçada, se deram sobre a integralidade do imóvel, sem qualquer notícia de reserva pelo Juízo da arrematação ao coproprietário.

O entendimento proclamado é perfilhado pelo representante do Ministério Publico.

Desta feita, são pertinentes as exigências e recusa do oficial registrador, que devem ser cumpridas pelo interessado sob pena de se intentar contra os princípios da especialidade e da continuidade registral.(…)”.

O recurso não comporta provimento.

É tranquilo o entendimento que tanto os títulos extrajudiciais, bem como os judiciais se sujeitam ao exame de qualificação pelo oficial de registro, para verificar a aptidão registral em conformidade com a lei e princípios registrários.

A norma de serviços da Corregedoria Geral da Justiça, em seu item 106, estabelece que, “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer seja consubstanciado em instrumento público, quer em atos judiciais”.

Na hipótese dos autos a recusa e a confirmação judicial do indeferimento do registro da carta de arrematação estão fincadas na violação ao princípio da continuidade registraria e na persistência da mancomunhão (apesar do divórcio, realizado entre o coproprietário, executado José Vicente Vieira Filho e a sua ex-esposa Katia Le Fosse Vieira).

E, nesse sentido, a jurisprudência reforça a impossibilidade de registro do título, valendo o destaque:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO. POSTERIOR PROMESSA DE CESSÃO REALIZADA POR UMA DAS DUAS COMPROMISSÁRIASCOMPRADORAS, EM PROL DA OUTRA, MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ADMISSÍVEL O INGRESSO AO FÓLIO DA CARTA DE SENTENÇA DELE DECORRENTE (CSM/SP, Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator);

REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. CERTIDÃO DE PENHORA. INVIABILIDADE DO REGISTRO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO AO FÓLIO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CELEBRADO PELO EXECUTADO, QUE, PARA TANTO, DEVE SER EXIBIDO EM SUA VIA ORIGINAL. DÚVIDA PROCEDENTE (CSM/SP, D.O. 29.01.2008); REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA PROCEDENTE. MANDADO DE PENHORA DE ÁREA REMANESCENTE DE IMÓVEL OBJETO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO É IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. IMÓVEL PRIMITIVO QUE SOFREU VÁRIOS DESTAQUES (PARTE EXPROPRIADA, PARTE VENDIDA, PARTE DOADA), DESFIGURANDO-O. NECESSIDADE DA PRÉVIA APURAÇÃO DO REMANESCENTE PARA O INGRESSO DO TÍTULO JUDICIAL NO FÓLIO REAL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE ESPECIALIDADE OBJETIVA. (CSM/SP, D.O. 28.11.2007)

Desse modo, acertada a r. sentença, que não merece reparos.

Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal.

Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima.

COELHO MENDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003943-88.2018.8.26.0224 – Guarulhos – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Coelho Mendes – DJ 07.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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