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Cartórios de RCPJ estarão integrados à Receita Federal para deferir automaticamente o CNPJ

 Em breve, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas passarão deferir de forma automática e conjunta com a Receita Federal o CNPJ de associações, fundações e outras sociedades civis. Para tanto, é preciso que façam o seu cadastro na Central Nacional –  www.rtdbrasil.org.br  – e que assinem o termo de adesão ao convênio firmado pelo IRTDPJBrasil e a Receita Federal.

“Temos a importante meta de, no prazo de 15 dias, conectarmos à Receita Federal todos os cartórios de RCPJ das capitais brasileiras. Por isso, peço aos colegas registradores que ainda não aderiram ao convênio que o façam até o dia 19 de junho. A primeira chamada é para as capitais, mas todos os cartórios da especialidade já podem fazer o mesmo”, diz o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, registrador de TDPJ em Maceió/AL

Para aderir ao convênio, basta estar logado na Central RTDPJ, gerida pelo Instituto, na área exclusiva dos cartórios cadastrados. No ambiente restrito está disponível o termo de adesão que pode ser assinado e enviado eletronicamente, de forma rápida e fácil. “Somente com a adesão de cada um dos cartórios de RCPJ a conexão com o Integrador Nacional da Receita Federal será efetivada”, afirma Rainey Marinho.

A Central RTDPJ Brasil  disponibiliza um e-mail especialmente para dúvidas relativas ao Sinter: sinter.desenvolvimento@rtdbrasil.org.br

Fonte: IRTDPJ Brasil

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CNJ: Corregedoria Nacional proíbe “divórcio impositivo” em todo país


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O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) revogue provimento editado pela corregedoria local que instituiu o chamado “divórcio impositivo”. A corregedoria também expediu recomendação a todos os tribunais de Justiça do país para que se abstenham de editar atos normativos no mesmo sentido.

O Provimento nº 6/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco (CGJ/PE), regulamentou o procedimento de averbação de divórcio, nos serviços de registro de casamento, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, mesmo sem a existência de consenso.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente quando não há consenso entre o casal. Para Martins, o provimento de Pernambuco usurpou competência legislativa outorgada à União.

“Além do vício formal, o Provimento n. 06/2019 da CGJ/PE não observa a competência privativa da União nem o princípio da isonomia, uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais estados que não tenham provimento de semelhante teor”, considerou o ministro.

Única via

Humberto Martins reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é via Poder Judiciário.

“Se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos”, disse o ministro.

A decisão do corregedor alcança todos os tribunais do país, pois também foi expedida a Recomendação 36/2019 da Corregedoria para que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de editar atos normativos que regulamentem a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges ou, na hipótese de já terem editado atos normativos de mesmo teor, que providenciem a sua imediata revogação.

Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

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