ARTIGO – Diogo Melo: “Quanto mais notário menos juiz”


Publicado em: 30/09/2024
O autor desta célebre frase foi um dos maiores processualistas do mundo, Francesco Carnelutti. E o que isto quer dizer? “Quanto mais conselho do notário, quanto mais consciência do notário, quanto mais cultura do notário, tanto menos possibilidade de litis”. Muitas pessoas não sabem mas notário é sinônimo de tabelião ou cartotário.

Nos atos que o notário está presente auxilia a justiça e como consequência estimula a celeridadde processual, deixando para o judiciário a lide propriamente dita (tabelião como vetor da 3 onda renovatória do processo) “o juiz julga na presença de um inconveniente verificado; o notário, para que o inconveniente não surja”. A partir dai pode se contextualizar a desjudicialização.

A desjudicialização é um movimento que cresce exponencialmente no Brasil tendo em vista que é o país que concentra uma das maiores demandas de processos do mundo (1.5 a 3 milhões de bacharéis em Direito e 1670 faculdades de Direito presentes no Brasil segundo dados do Blog Exame da Ordem). Pode se conceituar a desjudicialização como a faculdade das partes optarem pelos cartórios para a realização de atos, que anteriormente eram exclusivos da esfera judicial.

A opção pela via administrativa dos cartórios beneficia a coletividade como um todo, pois a tendência é concentrar no judiciário apenas as demandas que envolvam conflitos pelas quais não tem como se resolver através da composição de interesses nos cartórios. A duração dos processos no judiciário é dimensionada em anos ou até décadas, enquanto os atos praticados nos cartórios são solucionados em dias ou meses.

A escolha pelos Cartórios também gera economia para os cofres públicos. Desde a edição da lei 11.441/07, que possibilitou a realização de inventários e divórcios em cartório, conforme um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, o erário brasileiro economizou mais de 5,2 bilhões de reais com a desburocratização desses atos (dados fornecidos por matéria veiculada no Colégio Notarial do Brasil).

No Brasil são inúmeros os casos de desjudicialização que auxiliam o Judiciário, retirando inúmeras demandas a serem analisadas, tendo solução na própria via administrativa. Podem-se citar com retrospecto positivo: 1) retificação de área no ofício de registro de imóveis (Lei 10.991/04); 7) Execução extrajudicial da Alienação fiduciária no Registro de Imóveis (Lei 9.514/73) Retificação de assento no registro civil de pessoas naturais (Lei 6.015/73); 4) Divórcios e separações consensuais no Tabelionato de Notas (Lei 11.441/07); 5) Inventários, partilhas e adjudicação no Tabelionato de Notas (Lei 11.441/07); 6) Procedimento de Usucapião (CPC/15 e Provimento 65 CNJ); 7) Execução extrajudicial da Alienação fiduciária no Registro de Imóveis (Lei 9.514/97), 8) Adjudicação Compulsória (Provimento 149 do CNJ), 9) Protesto para fins de execução fiscal (STF), assim como outros.

Muitas pessoas possuem uma percepção equivocada sobre a função desenvolvida pelos cartórios, que tem como premissa proporcionar celeridade e segurança aos atos jurídicos, e não como muitos pensam tratar-se de burocracia sem utilidade. A tendência da desjudicialização é o exemplo que melhor ilustra a eficiência e agilidade demonstrada pela atuação dos cartórios.

Diogo Melo é tabelião em Andradina, formado em Direito pela Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC)

Fonte: ANOREG/SP.

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Registro de títulos e documentos – Consulta acerca da cobrança de emolumentos para contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado – Diretrizes traçadas no parecer aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100 – Consulta com o mesmo objeto, ainda em andamento, formulada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo em trâmite perante esta Corregedoria Geral – Manutenção dos critérios estabelecidos no processo anterior e seguidos na sentença recorrida até o julgamento da consulta formulada pela associação – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 1106602-86.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 109

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1106602-86.2023.8.26.0100

(109/2024-E)

Registro de títulos e documentos – Consulta acerca da cobrança de emolumentos para contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado – Diretrizes traçadas no parecer aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100 – Consulta com o mesmo objeto, ainda em andamento, formulada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo em trâmite perante esta Corregedoria Geral – Manutenção dos critérios estabelecidos no processo anterior e seguidos na sentença recorrida até o julgamento da consulta formulada pela associação – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital contra a r. sentença de fls. 1.953/1.957, que, respondendo à consulta formulada acerca dos critérios de cobrança de emolumentos para registro de contratos de garantia vinculados a contratos de emissão de debêntures, concluiu ser aplicável o item 1.4 da Tabela III de emolumentos aos contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado e o item 1 da tabela de emolumentos (com conteúdo financeiro) aos contratos de garantia que não se referem a contrato principal registrado anteriormente.

Alega o recorrente, em resumo, que não é possível averbar-se em uma serventia uma ocorrência que altere um registro de outro cartório; e que a enumeração de hipóteses constante no item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos é taxativa. Pede, ao final, que seja definido se o registro dos contratos de garantia apresentados, que em seus conteúdos possuem obrigações garantidas passíveis de ato de averbação e obrigações garantidas passíveis de atos de registros, devem ser cobrados como “com conteúdo econômico” ou como a exceção prevista no item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III de Emolumentos e se o mesmo item 1.4 das Notas Explicativas contém enumeração exemplificativa em sua primeira parte e taxativa na segunda.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso administrativo (fls. 1.978/1.980).

É o relatório.

Trata-se de recurso administrativo interposto com fundamento no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 11.331/2002:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

§ 1º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.

A MM. Juíza Corregedora Permanente do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, por sentença proferida em setembro de 2023, concluiu “devida a aplicação do item 1.4 da Tabela III de emolumentos para os contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado, observando-se a diretriz traçada no parecer aprovado no Recurso Administrativo n. 1038941-61.2021.8.26.0100 até que seja concluída a consulta administrativa objeto do processo de autos n. 0000684-90.2023.2.00.0826. Já no que diz respeito aos contratos de garantia que não se referem a contrato principal registrado anteriormente (prenotação n. 2.089.386 e n. 2.089.390, fls. 14/15), aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (com conteúdo financeiro)” (fls. 1.957).

Ou seja, a MM. Juíza Corregedora Permanente se limitou a aplicar os critérios estabelecidos em parecer anterior aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100. Ressalvou, porém, que há outra consulta administrativa em andamento perante esta Corregedoria Geral (autos nº 0000684-90.2023.2.00.0826), cujo objeto coincide com o presente (registro autônomo de instrumentos de garantia vinculados a contratos de emissão de debêntures).

Em consulta realizada nesta data, constatei que o processo nº 0000684-90.2023.2.00.0826 (PJECor), iniciado diretamente nesta Corregedoria Geral pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil d  Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, ainda não foi decidido. Por decisão datada de 15 de dezembro de 2023, concedeu-se prazo de vinte dias úteis para que o Instituto esclareça “o modo pelo qual se poderia dar ciência ao usuário, sempre, da diferença de valores quanto pede uma averbação (nos casos em que esta é possível) e de um registro autônomo, o que não parece possível fazer-se sem que o Oficial adie a inscrição e determine esclarecimentos“.

Dessa forma, havendo, ainda em andamento, consulta específica formulada pela associação que representa os Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, direcionada diretamente a esta Corregedoria Geral da Justiça, não parece razoável que nova diretriz acerca da cobrança dos emolumentos seja fixada em processo iniciado por Registrador que desde o início sabia que consulta paralela estava sendo feita pelo Instituto (fls. 10).

Assim, até decisão final na consulta feita pelo Instituto (processo nº 0000684-90.2023.2.00.0826), segue em vigor a interpretação dada pelo parecer aprovado no recurso administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100, cujas conclusões foram seguidas pela MM. Juíza Corregedora Permanente na r. sentença de fls. 1.953/1.957. Em síntese, são elas: a) o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos contém enumeração exemplificativa tanto em sua primeira parte (“Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito”), como em sua segunda parte (“vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento”); b) o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos é aplicável toda vez que os contratos de garantia estejam vinculados a contrato já registrado; c) se o usuário não informar o registro do contrato principal, mas indicar sua celebração, cabe ao Oficial postergar a inscrição, por meio de nota devolutiva, para esclarecimento da circunstância; d) o contrato de garantia pode ser averbado em qualquer serventia, aplicando-se a regra do item 1.4, bastando a constatação de registro anterior do contrato principal, mesmo que em outra Comarca.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, OAB/SP 130.609.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.02.2024

Fonte: DJE/SP.

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