Onde registrar minha EIRELI, na Junta Comercial ou cartório de registro?


Saiba onde registrar, e o que classifica o seu negócio como Empresa de Responsabilidade Limitada.

Quando está começando um negócio, sempre surgem algumas dúvidas sobre como proceder com os documentos necessários. Uma indagação presente constantemente é o local de registro da sua empresa. Dependendo de sua classificação, o registro deve ser feito na Junta Comercial ou em um cartório.

No caso de uma Empresa de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o registro pode ser feito em ambos os locais, o que irá definir para onde se dirigir é o tipo de atividade que sua empresa irá desenvolver.

As leis sobre as sociedades simples

A Lei 10.406/2002 eliminou a obrigação de distinguir as sociedades civis e comerciais por meio do objeto social. Ao mesmo tempo, criou a definição das sociedades simples, que devem ser registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), e as empresárias, na Junta Comercial.

“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas” – artigo 1.150 do Código Civil.

O conceito de EIRELI

A Empresa de Responsabilidade Limitada não tem limite máximo de faturamento e a responsabilidade do titular é também limitada, isto é, o titular responde somente pelo valor do capital social da empresa. Nesse caso, o patrimônio da pessoa física não se mistura com o da pessoa jurídica, além de ser exigido por lei um capital social mínimo (100 vezes o salário mínimo vigente no país), que deverá ser totalmente integralizado no ato de sua constituição. Com exceção das particularidades acima, aplica-se à EIRELI as mesmas regras previstas para as Sociedades Limitadas.

As etapas para a formalização

Para o registro, é necessário que haja uma pesquisa prévia de viabilidade de endereço, a consulta pode ser realizada na prefeitura do município onde se pretende executar as atividades.

Após a conclusão dos procedimentos nas Juntas Comerciais ou nos cartórios de Pessoas Jurídicas, o empresário receberá o número de identificação da empresa (NIRE).

Com o NIRE em mãos é possível efetuar o registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Caso a empresa seja do segmento industrial ou comercial, deve-se realizar o cadastro na Secretaria Estadual da Fazenda como contribuinte do imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).

Após a conclusão dos registros e inscrições fiscais, deve-se solicitar à prefeitura a emissão do alvará de funcionamento. Paralelo a isso, deve ser feito o cadastro na Previdência Social (mesmo se a empresa não tiver funcionários).

A EIRELI segue as mesmas normas, ou seja, as que na prática são formadas por autônomos ou profissionais liberais também podem ser registradas em cartório. Do mesmo modo, as demais continuam a ser formalizadas pelas Juntas Comerciais.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJBrasil | 14/06/2018.

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TST: Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.

A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.

O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.

Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede.  Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.

(GS/CF)

Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

Fonte: TST | 14/06/2018.

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