STF recebe mais quatro ADIs contra fim da obrigatoriedade da contribuição sindical


Foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIs 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical.

As ações foram movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

Na ADI 5810, a Central das Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de lei complementar para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação. Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.

Um outro argumento trazido na ADI 5811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.

Além desses argumentos, as ADIs 5813 e 5815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessita da ampla participação dos empregados e empregadores.

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADI 5794.

A notícia refere-se aos seguintes Processos: ADI 5810ADI 5811ADI 5813 e ADI 5815.

Fonte: STF | 17/11/2017.

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Nota de Esclarecimento acerca do Provimento CNJ nº 62/2017


Em conformidade à edição do Provimento nº 62/2017 pelo E. Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) vem, pela presente Nota, manifestar seu entendimento acerca do conteúdo de referido Provimento.

Para tanto, na qualidade de entidade representativa nacional de todos os Registros Civis de Pessoas Naturais, sempre nos posicionamos a favor de que todas as especialidades pudessem apostilar todos os tipos de documentos indistintamente, com vistas a oferecer um serviço capilarizado a toda população brasileira, sob o viés da desburocratização e da facilitação dos serviços aos interessados.

Contudo, não foi esse o entendimento adotado pelo CNJ, que optou pela divisão absoluta entre as especialidades. Assim, entendemos que o regramento estabelecido pela Corregedoria Nacional deve ser rigorosamente observado, em conformidade ao que já fora disposto pelo art. 6º, inc. II, da Resolução de nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que os atos a serem apostilados pelas Serventias Extrajudiciais devem cingir-se àqueles produzidos pela respectiva especialidade.

Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os serviços de apostilamento nos limites dos atos praticados no Registro Civil, salvo nos casos de cumulação de atribuições ou inexistência de Serventia Extrajudicial apostilante competente na localidade.

Por fim, cabe-nos ainda esclarecer: 1. O disposto no art. 4º do Provimento nº 62/2017 explicita o entendimento reiterado pelo E. Conselho Nacional de Justiça em inúmeras reuniões e eventos no qual cada atribuição extrajudicial deverá prestar os serviços de apostilamento sob os documentos ali formalizados ou certificados; 2. Não é mais obrigatório o ato de reconhecimento de firma nos documentos públicos emitidos por autoridades brasileiras; e, 3. O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada, art. 9°, § 4° (o que torna proibido o reconhecimento de firma de documentos emitidos por outras especialidades para o seu apostilamento).

Fonte: Arpen/BR | 20/11/2017.

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