Painel Jurídico destaca a usucapião administrativa no Congresso Notarial Brasileiro


Foz do Iguaçu (PR) – A penúltima palestra do XXIII Congresso Notarial Brasileiro debateu o tema Usucapião administrativo – Regularização fundiária. Para palestrar sobre o assunto esteve presente o promotor de justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, Cristiano Chaves de Faria, presidindo a mesa, Zeno Veloso, notário e jurista, e como convidadas Tânia Mara Ahualli, juíza da 1ª Vara de Registros Públicos do Estado de São Paulo, e Emanuelle Perrotta, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil e presidente da Seccional da Bahia.

Cristiano Chaves iniciou sua apresentação com a pergunta: “Usucapião, como instrumento de segurança jurídica, é de interesse público ou privado?”. O promotor explicou que há a necessidade de uma redefinição entre público e privado. “Estamos redefinindo quais são as matérias que interessam ao interesse público e ao privado. Como um bom exemplo, a difusão do trabalho. Antes as pessoas guardavam seu número, e só davam para pessoas muito próximas, e hoje em dia colocam seus números em outdoor. Muitas coisas migraram, e temos que redefinir. A usucapião está inserida entre a transição do público e privado”.

Chaves, explicou quais os itens importantes para a usucapião ser feita em cartórios. Tais como a facultatividade da via, consenso entre os interessados, assistência por advogado ou defensor público e inexistência de interesse de incapaz. “É necessário ter a compreensão da usucapião, que passou a ter uma visão privada. O interesse é fundamentalmente privado. Em tempos que se discute regularização fundiária, a usucapião em cartório pode cumprir um papel excelentíssimo”.

O promotor destacou que no Brasil, muitas vezes, a usucapião não é utilizada como instrumento de legitimação de posse, mas como um instrumento de regularização de propriedades, em razão da pessoa não ter conseguido obter o registro imobiliário. “A prova é eminentemente documental, envolvendo uma ata notarial e, após todas as informações, será feito o processamento de pedido. A formação do devido processo com a cientificação de todos os interessados, que são as três fazendas públicas, a pessoa que o imóvel está no nome e os seus confinantes. A novidade que veio com a lei é que o silêncio deixou de ser discordância”.

Durante a palestra, Chaves destacou aspectos relevantes da usucapião extrajudicial, tais como contagem do prazo somente em dias úteis (15 dias); a necessidade de citação do companheiro, a admissibilidade de prova por e-mail, a publicação dos editais, a possibilidade de determinação de diligência, de usucapião em cartório, mesmo que o imóvel esteja gravado com ônus real, e comprovação do recolhimento fiscal para o registro do imóvel.

Outro assunto abordado pelo promotor foi a possibilidade de usucapião lajeário. “A laje é a maior revolução dos direitos. É o direito do povo do Brasil. O povo desse País não tem propriedade, eles tem laje. A laje terá uma matrícula autônoma que pode ser regularizada também por meio da usucapião extrajudicial. A propriedade é uma coisa, laje é outra; são dois direitos diferentes, uma do proprietário e a outra do lajeário”.

Chaves ressaltou que a atividade exercida pelos notários permite fazer o bem para as pessoas. “Vejo um auditório comprometido e tenho certeza que cada um de nós está chegando mais próximo a Deus com a inclusão da cidadania no campo dos registros públicos, dos cartórios, para que as pessoas possam exercer os seus direitos”.

Convidada a participar do painel, a juíza Tânia Mara Ahualli aproveitou a oportunidade para acrescentar que é totalmente a favor da usucapião administrativa. “Nós, em São Paulo, temos apenas duas varas para toda a capital. A minha vara possui mais de 13 mil processos de usucapião em andamento, e a segunda vara possui mais de 11 mil. É um procedimento difícil, em razão de todos os entraves, com citação de prova técnica, enfim, são procedimentos que demoram, então sou uma das entusiastas da possibilidade de ser feita [usucapião] em cartório”.

Emanuelle Perrotta ressaltou a importância da ata notarial. “No meu cartório, faço pessoalmente as minhas atas notariais. E para fazer uma ata notarial tiro fotos, converso com todos os confrontantes, qualifico-os na ata, menciono todas as declarações feitas por eles e faço uma ata linda, porque me vejo ali no lugar daquela pessoa que está na minha frente, que está fazendo um ato para adquirir a sua tão sonhada propriedade”.

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Fonte: CNB/CF | 18/05/2018.

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TJ/PB: Presidente do TJPB reconstitui Comissão Organizadora do concurso de cartórios extrajudiciais


O Diário da Justiça eletrônico (DJe) traz, na edição desta quinta-feira (17), a publicação da Resolução nº 08, de 16 de maio de 2018, que reconstitui a Comissão Organizadora do Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Dessa forma, a Comissão passa a ter três juízes de Direito como membros, de acordo com a Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma foi editada pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, ad referendum Tribunal Pleno.

O presidente da comissão é o desembargador João Benedito da Silva, vice-presidente do TJPB, e os demais membros são os juízes José Guedes Cavalcanti Neto, auxiliar da Presidência; Ricardo da Costa Freitas, juiz-corregedor; e Fábio Leandro de Alencar Cunha. Participam, ainda, o procurador de Justiça José Raimundo de Lima; a advogada Francisca Lopes Leite Duarte; o notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti; e a registradora, Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderlei.

A iniciativa retifica a Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2017, deste Tribunal, publicada no DJe do dia 20 de fevereiro de 2017, que não designava três juízes para compor a Comissão, considerado, pelo presidente, mera irregularidade, sanada com essa nova edição.

Na Portaria nº 919/2017, editada pela Presidência do Tribunal em 05 de abril de 2017 e publicada no Diário no dia 06 de abril de 2017, foi designado o juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha para compor a Comissão do Concurso. Dessa forma, todos os atos praticados pelo magistrado, na condição de Membro da Comissão, ficam ratificados.

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções nº 16, de 20 de outubro de 2010; nº 82, de 18 de outubro de 2012; nº 22, de 2 de abril de 2013; nº 53, de 13 de novembro de 2013; nº 3, de 1º de abril de 2014; nº 7º, de 10 de fevereiro de 2015 e a de nº 05, de 15 de fevereiro de 2017.

Fonte: TJ/PB | 17/05/2018.

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