Não é abusivo aditivo contratual prorrogando prazo para entrega de obra


Para a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a construtora cumpriu acordo firmado com as partes.

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma construtora e reformou sentença que havia condenado a empresa ao pagamento de multa contratual, danos emergentes e morais por atraso na entrega de obra. O colegiado considerou válido aditivo contratual que prorrogava prazo para entrega, o qual teria sido “redigido de forma clara e livremente assinado pelos autores”, não restando demonstrada qualquer abusividade.

Após celebrarem contrato de compra e venda com a construtora, dois compradores ingressaram na Justiça pedindo indenização por atraso na entrega da obra. Na ação, eles sustentaram que o atrasou da entrega das chaves lhes causou danos morais passíveis de ressarcimento.

Em 1º grau os pedidos foram julgados procedentes e a construtora foi condenada ao pagamento da multa contratual, danos emergentes e danos morais. Em face da sentença, a empresa apelou da decisão alegando que as partes firmaram livremente um aditivo que prorrogou o prazo para entrega da obra.

Ao julgar o recurso, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator, deu razão à construtora. Para o relator, José Carlos Ferreira Alves, “não há falar em nulidade do referido aditivo porque, mesmo se tratando de contrato de adesão, não se verifica abusividade, vez que redigido de forma clara e livremente firmado pelos autores”.

O magistrado assentou o entendimento do acordo ao dispor que “uma vez que seja cumprido o prazo supra, o comprador desde já dispensa a incorporadora do pagamento de multa ou penalidade de qualquer espécie, quanto ao prazo de entrega do apartamento.”

O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira | Tavares Advogados Associados, sustentou oralmente pela construtora. Ele destacou que “as disposições contidas nos termos de adesões não são absolutamente nulas”.

“O consumidor deve comprovar eventual abusividade, bem como, o efetivo prejuízo determinado. No caso em análise, as partes firmaram aditivo contratual que previa expressamente benefício a ambas as partes, o que afastou a alegação de abusividade, prevalecendo a livre e espontânea vontade das partes, tutelando assim, pela primazia da segurança jurídica.”

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas | 14/05/2018.

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Anoreg/AL doa 50 mil papeis de segurança para Arpen distribuir em cartórios de Registro Civil


O presidente da Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL), Rainey Marinho, entregou nesta segunda-feira (14/05), ao presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Alagoas (Arpen-AL), Cleomadson Abreu, 50 mil exemplares do papel de segurança exigido para emissão de certidões padronizadas nos cartórios de Registro Civil.

Os papeis adquiridos pela entidade serão em breve distribuídos gratuitamente através da Arpen aos registradores civis do estado de Alagoas. “A Anoreg como sempre preocupado com nossos associados resolveu, de forma emergencial, comprar esses papeis. Tenho certeza que será uma grande contribuição para nossos companheiros registradores civis”, afirmou o presidente da Anoreg/AL.

Cleomadson Abreu reitera a importância da parceria entre as duas entidades. “Quero mais uma vez afirmar a importância da nossa parceria e dizer que essa contribuição da Anoreg deve suprir a deficiência dos cartórios de Registro Civil”, colocou.

Também presentes ao encontro, os cartorários Maria Rosinete Remígio e Hilton Loureiro destacaram os benefícios dessa parceria. “Essa parceria entre Anoreg e Arpen é extremamente positiva. Acho que o registrador civil merece essa iniciativa porque nós praticamos muitos atos gratuitos, sem nenhuma forma de compensação. Parabéns, Rainey por está fornecendo esse papel a Arpen”, disse Maria Rosinete Remígio, registradora civil.

“Essa parceria vem unificar o trabalho, ofertando à população um serviço de mais qualidade e segurança”, emendou o tabelião Hilton Loureiro.

Fonte: Anoreg/AL.

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