Jurídico e T.I publicam Nota Orientativa Conjunta sobre a CRC-MG e o SIRC


A CRC-MG e o SIRC devem ser alimentados no prazo de 10 dias, contados da lavratura dos atos. Arquivo gerado pelo Cartosoft atende a ambos os sistemas, caso seja enviado através do Webrecivil.

O art. 603, caput, do Provimento nº 260/CGJ/2013 é claro ao determinar que a CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais1.

Logo, por expressa imposição da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a integração de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG é obrigatória, sendo essencial fornecer, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, as informações exigidas.

Lado outro, o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC foi instituído pelo Decreto nº 8.2702, de 26 de junho de 2014, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto.

Dessa forma, o art. 8º, §1º3, do supracitado Decreto estabelece que o titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no SIRC, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

Portanto, de modo a facilitar para o Oficial, no próprio CARTOSOFT é possível gerar o relatório para envio das informações solicitadas pelo SIRC, através do site  http://webrecivil.recivil.com.br/, o que também atende ao envio das informações para a CRC-MG.

Cumpre ver que no CARTOSOFT são apenas gerados os arquivos, sendo imprescindível que o Oficial os encaminhe através do site http://webrecivil.recivil.com.br/.

Por fim, urge repisar que o encaminhamento dos arquivos gerados pelo CARTOSOFT com o objetivo de alimentar o SIRC, desde que seja através do site http://webrecivil.recivil.com.br/, supre a obrigatoriedade de envio de informações à CRC-MG.


1  Art. 603. A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A”, “B”, “B Auxiliar”, “C”, “C Auxiliar” e “E”. (Art. 603 com redação determinada pelo Provimento nº 318, de 29 de fevereiro de 2016)”.

2  Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.
[…]

3 Art. 8º. […]
§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

Fonte: Recivil | 15/05/2018.

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A existência de união estável faz presumir dependência econômica para legitimar pensão por morte


A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do TRF1 concedeu à autora da ação o benefício de pensão por morte de companheiro desde a data do pedido administrativo em 10/07/2015. A decisão reforma sentença que havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Na apelação, a parte autora sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do benefício, pois, além de estar comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido companheiro (garimpeiro), restou demonstrado que eles conviveram até a data da morte. Nesses termos, requereu a reforma da sentença com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Ele explicou, na decisão, que a companheira, em união estável como entidade familiar, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica”.

O magistrado ainda destacou que prova documental e testemunhal comprovam que a autora e o falecido mantiveram relação estável até a data do óbito do segurado em 09/07/1991. Também há nos autos certidão de nascimento de filho do casal ocorrida ao após o falecimento do companheiro, com paternidade reconhecida em virtude de ação de investigação de paternidade.

“A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica para legitimar pensão por morte. As provas são suficientes para demonstrar a união estável por longo período, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência ensejadores da pensão previdenciária. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de pensão por morte desde o pedido administrativo (10/07/2015)”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0060425-17.2016.4.01.9199/GO

Data do julgamento: 24/11/2017

Fonte: Recivil – TRF1 | 15/05/2018.

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