TJGO: Usucapião não ocorre quando há acordo verbal para ocupação do bem


A 6ª Câmara Cível negou reconhecimento da posse de um morador da zona rural de Corumbá de Goiás, que pleiteava passar para seu nome o registro da propriedade em que reside. O relator do voto, desembargador Norival Santomé, considerou não estarem presentes os requisitos para configurar usucapião do imóvel, uma vez que o autor havia feito um acordo verbal com o verdadeiro dono do lote.

“Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes de comodato de animus domini (intenção de agir como dono), não induzem posse, de acordo com o artigo 1.208 do Código Civil, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade como usucapião”, destacou o magistrado.

Na petição inicial, João Gonçalves da Silva alegou que morava no terreno, de cerca de dois alqueires, desde 2009. Contudo, segundo representantes da proprietária, a Igreja Presbiteriana Pioneira comprovou que o homem começou a residir lá desde 2011 Na data da propositura da ação, havia, então, apenas três anos de moradia no local e, conforme versa a legislação sobre o tema, são necessários, no mínimo, cinco anos para o usucapião.

Além de não conseguir comprovar o tempo exigido para a transferência de posse, testemunhas confirmaram que João havia feito um acordo verbal para morar no local, na função de caseiro, apesar de não ser contratado oficialmente. O pastor da instituição religiosa teria cedido a terra para o autor, a fim de evitar invasões e, de comum acordo, João teria aceitado o empréstimo da gleba de terra. Veja decisão.

Fonte: TJGO | 19/09/2017.

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STJ: Desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada contra coisa julgada


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução originada de sentença que, de forma expressa, havia excluído os sócios de uma empresa do processo de indenização.

A decisão que negou a inclusão dos sócios na lide foi proferida na fase de conhecimento e transitou em julgado. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ausentes os pressupostos processuais e materiais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.

“Nesse contexto, é inviável a modificação de tal entendimento, quando do cumprimento da sentença, para se aplicar agora ao caso, com base na mesma razão já antes examinada, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Código de Defesa do Consumidor, afastados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”, afirmou o ministro relator, Raul Araújo.

Acidente

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi feito por vítima de acidente com kart que pertencia à empresa demandada no processo.

A defesa do acidentado ingressou com pedido de danos morais e, desde o início da demanda, buscou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios no caso de eventual condenação.

Durante a tramitação do processo, foi julgado procedente o pedido de indenização de danos materiais formulado pelo acidentado contra a empresa, mas os sócios foram excluídos expressamente da lide.

Novo pedido

Durante a fase de cumprimento de sentença, o acidentado recorreu mais uma vez ao TJMG alegando que, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa de kart encerrou suas atividades, o que impossibilitou a execução da sentença após 17 anos de litígio.

Diante da alegação de que a sociedade empresária deixou de existir, o tribunal mineiro acolheu o recurso do acidentado e modificou decisão anterior, aceitando a responsabilização dos sócios na fase de cumprimento de sentença.

Ao reformar a decisão do tribunal mineiro, o ministro Raul Araújo destacou que o novo pedido “decorreu do fato, já antes apreciado, de que a sociedade empresária deixara de exercer suas atividades”.

Para o relator, a nova decisão do TJMG violou o artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973, o que impossibilita a modificação da questão já decidida no caso concreto e impede a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da coisa julgada.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1473782

Fonte: STJ | 21/09/2017.

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