STJ: Terceira Turma admite mudança de sexo no registro civil de transexual não operado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275) – de que é possível alterar nome e sexo que constam no registro civil de transexual que não passou por cirurgia de redesignação sexual. Com essa decisão, agora as duas turmas de direito privado do STJ compartilham a mesma posição do STF sobre o tema.

A autora do recurso julgado na Terceira Turma alegou que a alteração do registro seria necessária para evitar os constrangimentos e humilhações que sofria, além de facilitar sua inclusão social e profissional, já que possui aparência feminina em razão dos hormônios que tomou.

Em primeira instância, a sentença permitiu a modificação. Ao apelar para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público sustentou que o registro civil deve refletir a identidade biológica da pessoa, “como homem ou mulher”, admitindo-se a alteração apenas mediante a realização de cirurgia de transgenitalização.

O tribunal fluminense reformou a sentença e negou o pedido de alteração do sexo civil, entendendo que o registro deveria espelhar a “sexualidade morfológica”.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei de Registros Públicos “não contém norma que autorize a modificação do sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por ‘apelidos públicos notórios’, ou no caso de exposição ao ridículo”.

Todavia, de acordo com ele, a Terceira Turma firmou entendimento de que o transexual transgenitalizado tem direito de alterar não só o prenome, como também o sexo civil no seu registro, entendimento que foi estabelecido em julgamento de recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi em outubro de 2009.

Avanço jurisprudencial

Sanseverino citou outro caso em que, segundo ele, houve um significativo avanço jurisprudencial: na Quarta Turma, em recurso julgado em maio de 2017 sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, foi admitida a alteração do sexo civil independentemente da cirurgia de mudança de sexo. O caso envolvia uma transexual não transgenitalizada que pretendia alterar o sexo civil de masculino para feminino.

Naquele precedente, Salomão fez referência ao direito à identidade, que consiste no direito de a pessoa ser como verdadeiramente é, e assim ser respeitada pelos outros, sem ter que se enquadrar em padrões de vida predefinidos.

Ao julgar o recurso que relatou na Terceira Turma, Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”.

O ministro afirmou também que a discrepância entre o prenome de um determinado gênero e o sexo indicado no documento expõe a pessoa ao ridículo, uma das situações em que a Lei dos Registros Públicos admite a mudança de nome.

Sanseverino ainda ressaltou, mencionando o julgado de outubro de 2009, que essa divergência de identidade sexual causa, segundo a literatura médica, intenso sofrimento psíquico, podendo levar a tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio.

Para Sanseverino, em respeito à dignidade da pessoa humana, não existe alternativa, do ponto de vista jurídico, senão permitir a alteração do sexo civil no caso dos autos.

Fonte: STJ | 11/04/2018.

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Processo de refúgio poderá ser extinto


Resolução permite ao Comitê, sempre que entender possível, extinguir processos que perderam o objetivo inicial e, assim, priorizar casos realmente de refúgio

A solicitação de reconhecimento da condição de refugiado poderá ser arquivada em determinados casos a partir de hoje (10/4). O Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) aprovou, por unanimidade, a Resolução Normativa nº 26 que disciplina as hipóteses de extinção do processo e arquivamento da solicitação sem resolução do mérito.

Até então, não havia norma disciplinando a extinção dos processos. Na maioria dos casos, a Coordenação-geral do Conare será responsável por determinar a extinção, sem necessidade de submeter ao colegiado, o que irá simplificar o encerramento dos processos.

Outra novidade da resolução foi a inclusão de extinção do processo sem resolução do mérito – quando o solicitante obtém, durante o curso do pedido, residência no Brasil. Diversos imigrantes solicitam reconhecimento da condição de refugiado apenas como maneira de se regularizar no território nacional e, tão logo obtenham residência, deixam de acompanhar o processo de refúgio.

Com essa medida, o Comitê, por maioria de votos, poderá declarar a extinção dos processos de quem já tenha residência no país, sem entrar no mérito. A norma prevê, ainda, que o solicitante que tiver seu processo extinto poderá solicitar reconsideração da decisão, no prazo de 15 dias após ser notificado.

Para o presidente do Conare e secretário nacional de Justiça, Luiz Pontel de Souza, a edição da Resolução é bem-vinda por permitir ao Comitê, sempre que entender possível, extinguir processos que perderam o objetivo inicial e, assim, priorizar casos realmente de refúgio. “Com a possibilidade do imigrante pedir a reconsideração da extinção, ficam resguardados todos os direitos inerentes à solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, bem como o duplo grau de análise administrativa, uma vez que a solicitação será analisada no mérito, em primeira instância, garantindo, se for necessária, a instância recursal ao ministro da Justiça.”, explica

A Resolução dispõe que, para casos de extinção por desistência expressa do solicitante, a Coordenação-geral ficará autorizada a declarar o encerramento do processo, desde que por formulário próprio de desistência. Foi estabelecida uma uniformização no formulário de desistência dos solicitantes de refúgio. Acesse: Formulário de Desistência do Pedido de Refúgio.

Para o coordenador-geral do Conare, Bernardo Laferté, a alteração é positiva. “A partir de agora, além de padronização, a desistência informada traz também segurança ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado que quer desistir do processo”.

Fonte: Ministério da Justiça | 10/04/2018.

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