TJDFT: IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR ATRASO NO FINANCIAMENTO E ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, declarando extinto o processo de uma consumidora contra a Beiramar Imóveis. Restou incontroverso nos autos que a entrega de um imóvel adquirido pela autora por intermediação da empresa ré demorou cerca de 11 meses da data prevista na assinatura do contrato.

A magistrada destacou que “os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a existência do defeito por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º)”.

No caso, pela narrativa da autora foi possível constatar que o atraso, compreendido entre a assinatura do contrato (novembro/2016) e julho de 2017, quando a escritura foi lavrada, foi ocasionado pelos trâmites para o financiamento do imóvel, “não podendo, portanto, ser imputada qualquer responsabilidade à requerida”, concluiu a magistrada.

A juíza ressaltou que o fato de a ré indicar um correspondente bancário não é suficiente para imputar, à requerida, a demora na liberação do financiamento, já que a aprovação e liberação de crédito imobiliário é atividade privativa das instituições financeiras. Por último, confirmou também que o atraso na escrituração do imóvel também não pode ser atribuído à empresa, uma vez que ocorreu somente após a liberação do financiamento, em outubro de 2017.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT | 06/03/2018.

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Comunicado nº 330/2018 trata apostilamento de documentos franceses no Brasil


O Conselho Nacional de Justiça, através da Corregedoria Geral, divulgou hoje (05.03) Oficio encaminhado pela chancelaria francesa e dirigido a Embaixada do Brasil, em Paris, sobre o acordo de cooperação em matéria civil, que da fé publica aos documentos franceses em território brasileiro, em virtude das dificuldades encontradas após Convenção da Apostila Haia que entrou em vigor em 2016.

No comunicado, CG nº 330/2018, manifesta sobre exigência das autoridades nacionais em requerer apostilamento dos documentos franceses no Brasil suscitando assim dúvidas quanto à aplicação do art 23.  do acordo  de cooperação celebrado entre os países em maio de 1996 e promulgado pelo decreto nº3.598/2000 e que dispensava esta formalidade entre os dois Estados e sustenta o acordo bilateral.

A Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio Juiz Auxiliar – Marcio Evangelista Ferreira e Silva encaminhou o expediente às corregedorias gerais de justiça dos Estados e Distrito Federal, a fim de dar ciência, as autoridades apostilantes brasileiras sobre a posição de que:

(…) “dispensa de legalização prevista no referido acordo aplica tão somente os documentos tramitados no âmbito da cooperação jurídica bilateral em matéria civil. Segundo entendam, sua extensão a qualquer tipo de documento dependerá da celebração de novo instrumento, sujeito a procedimento ordinário de ratificação para que possa ser incorporado ao ordenamento jurídico nacional”.

A recomendação às serventias extrajudiciais é de que, enquanto não realizado novo acordo bilateral entre Brasil e França, os documentos que não tratarem de matéria civil regulamentada pelo ato deverão ser apostiladas nos termos da Convenção da Haia sobre a Apostila.

Clique aqui e leia a íntegra do Comunicado.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 05/03/2018.

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