Corregedor-geral baixa Portaria para cumprimento das Metas do CNJ em 2018


A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (CGJPB) determinou medidas para cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para 2018, sob sua fiscalização. O objetivo é obter o levantamento das dificuldades enfrentadas pelas unidades para o alcance das metas e recomendar as possíveis soluções. O procedimento será executado conforme a Portaria Normativa nº 01/2018, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira (22).

Ao assinar a Portaria, o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, levou em consideração a necessidade de acompanhamento das metas nacionais e a responsabilidade dos gestores das referidas unidades em envidar esforços para o pleno cumprimento dos objetivos assumidos pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

O Órgão Correicional considerou, também, o último relatório de acompanhamento das Metas do CNJ, que informa que 195, 92 e 90 unidades jurisdicionais ainda não deram cumprimento às de nº 2, 4 e 6/2018/CNJ, respectivamente.

Por esta razão, o corregedor-geral determinou que as referidas unidades, no prazo de 15 dias, procedam da seguinte forma: informe à Corregedoria as medidas concretas que estão sendo adotadas na unidade jurisdicional para cumprimento integral das referidas metas, até o termo final estabelecido (31/12/2018); esclareça se todas as medidas técnicas estabelecidas na cartilha do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, encaminhada por malote digital, foram efetivamente adotadas na unidade jurisdicional; e solicite diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio necessário ao cumprimento efetivo das metas nº 02, 04 e 06/2018/CNJ, até seu prazo final, comunicando o fato à CGJPB.

Na Portaria, também consta determinado que as unidades selecionadas informem, no prazo de 15 dias, a quantidade de processos que se encontram prontos para sentença e que a atualização do Portal de Metas (www.tjpb.jus.br/intranet/metas-cnj/), no tocante às metas nº 02, 04 e 06/2018/CNJ, seja efetivada quinzenalmente, até ulterior deliberação.

A Corregedoria ainda orienta aos Magistrados que se mantenham alinhados com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

As unidades judiciárias estão indicadas no relatório do Portal de Metas disponibilizado na intranet do site do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Descrição das Metas –
Meta 01/CNJ – Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente;
Meta 02/CNJ – Identificar e julgar até 31/12/2018, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2014, no 1º Grau, e 90% dos processos distribuídos até 31/12/2015 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais;
Meta 04/CNJ – Identificar e julgar até 31/12/2018, 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas aos crimes contra a Administração Pública distribuídas até 31/12/2015, em especial aos de corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão;
Meta 06/CNJ – Identificar e julgar até 31/12/2018, 60% das ações coletivas distribuídas até 31/12/2015 no 1º Grau de jurisdição, onde se restringe a atuação desta Corregedoria da Justiça, a teor do art. 2º, I, da Resolução n. 24/2012, da Presidência do TJPB

Por Gabriella Guedes

Fonte: TJPB | 22/02/2018.

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Projeto permite que pessoa que necessite de curatela a solicite judicialmente


Hoje a curatela é chamada no Código Civil de interdição, e a pessoa a ser interditada não tem legitimidade para fazer a solicitação

Tramita na Câmara projeto de lei (9234/17) que inclui a pessoa que necessita de curatela – como portadores de enfermidades, embriagados habituais, viciados em tóxicos e portadores de deficiência – como legitimado a solicitar judicialmente o instituto de proteção.

“O maior interessado em receber a proteção dispensada por meio da curatela é o próprio incapaz ou portador de deficiência”, justifica o autor da proposta, deputado Célio Silveira (PSDB-GO). “Como não permitir que ele dê início ao processo?”, questiona.

A curatela é o encargo conferido judicialmente a uma pessoa para que, como curador, cuide dos interesses de alguém que não possa administrá-lo, conforme os limites legais. Hoje, o instituto é chamado no Código Civil (Lei 10.406/02) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) de interdição – termo que, na visão de Silveira, é “estigmatizante”.

O projeto muda todos os artigos nessas leis que tratam do tema, atualizando o nome do instituto para “curatela”, harmonizando-as com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Além disso, o texto também propõe algumas inovações.

Papel do Ministério Público
Além de instituir a possiblidade de o interessado solicitar a curatela, a proposta prevê que, para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do curatelado. O texto confere ainda ao Ministério Público (MP), em regra, a legitimidade ampla para a promoção do processo que define os termos da curatela.

Hoje, a interdição, segundo o Código de Processo Civil, pode ser promovida pelo MP, mas não de forma ampla, e sim restrita ao caso de doença mental grave daquele que necessita de curatela. Ainda assim, em se tratando de doença mental grave, o MP só pode promover o processo que define a curatela se os demais legitimados não existirem ou não promoverem a interdição, ou, se existindo, forem incapazes.

“Há nitidamente uma restrição na atuação do Ministério Público, que, por excelência, segundo mandamento constitucional, é a instituição responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, afirma Silveira. “Com essa previsão, o MP não pode promover processo para definir a curatela daqueles que estão elencados no Código Civil como incapazes, como os embriagados habituais e os viciados em tóxico”, completa.

Segundo o parlamentar, da forma como está hoje prevista, se esses incapazes não tiverem cônjuge, companheiro, parentes, tutores ou não estiverem abrigados, não há como haver a instituição da curatela. Assim, o projeto confere ao Ministério Público a legitimidade ampla para promoção do processo que define os termos da curatela. A única exceção refere-se, no texto, ao portador de deficiência mental ou intelectual, caso em que a legitimidade do MP será subsidiária, ou seja, se dará quando os demais legitimados não existirem ou não promoverem o processo, ou, se existirem, forem incapazes.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 23/02/2018.

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