TST: Francisco Recarey consegue desconstituição de penhora de apartamento onde mora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um apartamento onde reside comprovadamente o empresário Francisco Recarey Vilar e sua família, na Avenida Vieira Souto, Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o fato de a família possuir outros bens imóveis não descaracteriza o bem de família.

A penhora foi decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por considerar inviável a caracterização do apartamento como bem de família, tendo em vista que o proprietário possui outros bens de natureza residencial, sendo aquele o de maior valor. Segundo o TRT, para se beneficiar da proteção garantida ao bem de família, o empresário deveria ter efetuado registro em cartório nessa qualidade.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann reformou a decisão regional com fundamento no artigo 1º da Lei 8.009/90, que protege da impenhorabilidade o imóvel que se destina à moradia do executado e de sua família, como o do caso, em que não há controvérsia acerca da sua destinação residencial.

O relator esclareceu que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, é irrelevante para a impenhorabilidade o fato de o executado eventualmente possuir outros bens imóveis, inclusive de menor valor, e a ausência de registro de bem de família em cartório de imóveis. Esse registro, afirmou é necessário apenas quando houver pluralidade de residências, diferentemente, portanto, do caso, em que não há registro de que a família utilize outro imóvel como moradia.

A Turma seguiu por unanimidade a decisão do relator, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel, invalidando os atos posteriores dela decorrentes.

Terceira embargante

No mesmo sentido, a Primeira Turma desconstituiu a penhora do imóvel em recurso da esposa de Recarey, que informou que a família reside no local há pelo menos 30 anos. Em outubro do ano passado, ela havia conseguido a suspensão da expropriação do imóvel, por meio de uma liminar, concedida pela Turma.

A notícia refere-se aos seguintes processos: RR-16400-23.2003.5.01.0005 e RR-767-88.2011.5.01.0005.

Fonte: TST | 10/06/2015.

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Questão esclarece acerca da transmissão de imóvel de uma Diocese da Igreja Católica para outra Diocese, em virtude de sua criação.

Igreja Católica. Criação de nova Diocese. Imóvel – transmissão.

Pergunta: É necessária a lavratura de escritura pública para transferência de imóvel de uma Diocese da Igreja Católica para outra Diocese, em razão de sua criação, ou a transmissão é feita apenas com base na Bula Papal?

Resposta: Não é necessária a lavratura de escritura pública para o caso em tela. Isso porque, a criação de nova Diocese da Igreja Católica não implica em transmissão de propriedade, uma vez que os imóveis são de domínio da própria Igreja Católica.

Contudo, deverá ser feita averbação na matrícula imobiliária, onde se informará a transferência da administração dos imóveis e do direito relativo para deles dispor, decorrentes da criação de nova Diocese.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da consulta respondida pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, disponível em http://www2.colegioregistralrs.org.br/perguntas/completa?id=987;filtro=;categoria=5 (acesso em 03/06/2015).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Arrematação cancelada por embargos de terceiro

“Compra e Venda” não havia sido registrada no Registro de Imóveis

O Banco HSBC teve sua arrematação de bem imóvel cancelada, após decisão proferida pela Comarca de Barueri (Autos nº. 1010389-32.2014).

A instituição financeira havia conseguido a arrematação em uma ação de execução. Após a satisfação do crédito, a ação foi sentenciada e extinta, com trânsito em julgado, havendo inclusive a averbação da arrematação na matricula do imóvel.

O possuidor opôs embargos de terceiro, alegando que foi surpreendido com máquinas invadindo sua propriedade, sem conhecimento da arrematação do imóvel. Para fundamentar sua irresignação, o embargante acostou “contrato particular de promessa de cessão de direitos” e procuração outorgada pela antiga proprietária-executada, dando-lhe plenos poderes sobre o imóvel.

O embargante alegou, ainda, que, a época, retirou as certidões de matrícula atualizadas do imóvel e que a execução que ensejou a arrematação tramitou na comarca de Jandira e, não, em Barueri.

O Banco HSBC apresentou contestação, arguindo preliminares, no sentido de que, os embargos foram opostos em face da antiga proprietária (que lhe “vendeu” o imóvel) e contra ele, banco-exequente. Todavia, o Banco não poderia configurar como embargado, e sim, o arrematante.

Além disso, o banco alegou que os embargos eram intempestivos, uma vez que deveriam ter sido opostos em 5 dias, após a arrematação, o que não ocorreu.

No mérito, o Banco HSBC argumentou que, quando o embargante comprou o imóvel, em 2009, já existia ação de execução desde 2006, com posterior pedido de arresto do imóvel, consubstanciando-se fraude à execução. Logo, se o embargante tomasse as cautelas de retirar as certidões da então vendedora-proprietária, tomaria conhecimento da indigitada execução.

Por fim, o Banco-Exequente ressaltou que o embargante não procedeu ao registro da “compra e venda” no registro de imóveis, demonstrando sua negligência e ausência de boa-fé.

A juíza sentenciante julgou procedentes os embargos, determinando a liberação da constrição do imóvel, bem como o cancelamento de sua arrematação.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: IRIB – JusBrasil | 05/06/2015.

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