Três ações no STF questionam nova lei de regularização rural e urbana


As três ações têm como relator o ministro Luiz Fux e questionam diversos aspectos da lei

São agora três as ações de inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de derrubar diversos artigos da nova lei (13.465/2017) que dispõe sobre a regularização rural e urbana; trata da regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; e institui mecanismos para “aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União”.

Além da ADI 5.883 – protocolada nesta terça-feira (23/1) pelo Instituto de Arquitetos do Brasil – foram ajuizadas: a ADI 5.771, em setembro, pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot; e a ADI 5.787, em outubro, pelo Partido dos Trabalhadores (PT). As três ações têm como relator o ministro Luiz Fux (por prevenção nas duas últimas).

No primeiro desses feitos, a Procuradoria-Geral da República entende que a Lei 13.465 – além de resultar da conversão de medida provisória (MP 759/2016) sem observação dos requisitos constitucionais de relevância e urgência – “tem o efeito perverso de desconstruir todas as conquistas constitucionais, administrativas e populares voltadas à democratização do acesso à moradia e à terra”. E que, além disso, “põe em risco a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações”.

Na ADI 5.787, protocolada em 28/10, a presidente do PT, senadora Gleisi Hoffmann, afirma que “muitas das alterações trazidas pela Lei 13.465 vão acirrar sobremaneira os conflitos fundiários no campo e na cidade, os quais são responsáveis por milhares de mortes todos os anos no Brasil”. E destaca ainda que as renúncias de receita concedidas pela União com base na nova lei serão responsáveis por prejuízos de R$ 19 a 21 bilhões somente na Amazônia.

Já o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), na ADI 5.883, assinala que diversos dispositivos da nova lei de regularização rural e urbana – também chamada de “Lei da Grilagem” pelos seus opositores –  foram considerados “pelos mais diversos segmentos um ataque às unidades de conservação e à ordenação urbana, permitindo a privatização em massa de terras públicas e a criação do que se convencionou chamar de ‘cidades de papel’”.

Defesa da AGU

A Advocacia-Geral da União, em nome do presidente Michel Temer, já encaminhou ao STF, em novembro último, as manifestações necessárias para que as duas primeiras ações fiquem prontas para serem levadas a julgamento, neste primeiro semestre, pelo ministro-relator Luiz Fux. As informações da AGU referentes à ação mais recente devem ser semelhantes às já enviadas.

Nas manifestações já encaminhadas ao STF com o “aprovo” do presidente Michel Temer, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defende a constitucionalidade da lei ao argumentar que ela poderá ordenar a exploração “racional” de terras no país, tendo em vista que “a finalidade precípua da regularização fundiária não deve ser a obtenção de recursos, mas, sim, a destinação adequada de terras públicas federais, de modo a promover sua ocupação e exploração racional, concretizando o direito constitucional inerente à moradia, sem dispensar a obrigação legal de cuidado com o meio ambiente e do aspecto social envolvido”.

“A Lei 13.465/2017, em suma, promoveu diversos aprimoramentos no arcabouço jurídico em matéria de regularização fundiária, cujo objetivo foi exatamente permitir que os cidadãos brasileiros usufruam os benefícios dos imóveis dentro da regularidade jurídica, simplificando e desburocratizando procedimentos, em sua maioria previstos em dispositivos legais promulgados no século passado, que se mostravam ineficientes e insuficientes para o atendimento dos atuais anseios da sociedade brasileira na busca por melhores condições de vida”.

Fonte: iRegistradores | 26/01/2018.

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TJ MG Prepara Novo Edital


Portaria nº 3.990/PR/2018 – Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais

PORTARIA Nº 3.990/PR/2018

Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”, que estabelece a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB/MG, e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nas sessões realizadas em 9 de agosto de 2017 e em 8 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0068843-87.2017.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerias, a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a seguinte composição:

I – Desembargador Cássio Souza Salomé, que a presidirá;
II – Juíza de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves;
III – Juiz de Direito Marcelo Rodrigues Fioravante;
IV – Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto;
V – Bacharela Rita de Cássia Menossi Rodrigues;
VI – Promotor de Justiça André de Oliveira Andrade, como titular;
VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;
VIII – Registradora Márcia Fidélis Lima, como titular;
IX – Promotor de Justiça Carlos Henrique Torres de Souza, como suplente;
X – Tabeliã Hermínia Maria Firmeza Bráulio, como suplente;
XI – Registrador Humberto Gomes do Amaral, como suplente;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2018.
Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Fonte: Concurso de Cartório – DJE/MG.

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