Comunicado aos registradores brasileiros


A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça baixou o Provimento CNJ 61/2017, que trata da “obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”. O IRIB sugere ao registrador imobiliário como deve proceder para o cumprimento do referido ato normativo e o convida a dar sugestões.

Comunicado aos registradores imobiliários

Como todos sabem, a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça em 18/10/2017 baixou o Provimento CNJ 61/2017, que trata da “obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”. A íntegra do provimento pode ser consultada aqui: https://goo.gl/DjKpCx.

Prorrogação da vigência

Após sua publicação, inúmeras questões foram suscitadas por registradores e notários, o que motivou o pedido feito pela ANOREG-BR, ao qual o IRIB aderiu, para que se prorrogasse o prazo de vigência do provimento a fim de que se promovesse uma ampla discussão entre os notários e registradores brasileiros.

A CN-CNJ respondeu que seria inviável conceder o prazo “sem a oitiva dos demais entes interessados, seja pelo caráter nacional que a demanda reclama, seja pela importância do tratamento do tema com a maior amplitude e participação dos envolvidos diretamente na implementação/efetivação do Provimento”. Logo em seguida, decidiu que os institutos membros e a própria ANOREG seriam novamente ouvidos.

Qual o escopo do ato normativo?

Posteriormente, em 14/12/2017, o ministro João Otávio de Noronha voltaria a decidir sobre o pleito das entidades e, desta feita, já deixou transparecer o escopo do ato normativo. Vale a pena destacar dois pontos relevantes:

1) O Provimento 61/2017 tem como fundamento “inúmeras denúncias de fraudes perpetradas na requisição da prática de atos”.  

2) Visando a correta qualificação do solicitante do serviço, o ato normativo não inova os requisitos exigidos para a prática do ato registral.

Como se vê, as exigências circunscrevem-se à rogação do pedido de registro, averbação ou expedição de certidões e informações, “não atingindo o ato em si, o qual deverá continuar sendo realizado de acordo com a legislação de regência”.

Como o registrador deve proceder?

Muitos colegas têm feito exigências que podem acarretar maior burocracia e dispêndios desnecessários aos interessados na prática de atos registrais. Até que uma decisão final no PP 0008284-31.2017.2.00.000 seja proferida, o IRIB recomenda aos registradores que procedam a uma leitura atenta do despacho do Sr. Ministro (aqui) e que se abstenham de exigir a retificação dos títulos apresentados a registro para inclusão de dados não previstos em lei de regência – Lei de Registros Públicos, Código Civil e demais disposições legais atinentes a requisitos formais.

Remanesce a exigência de que os colegas devam qualificar os apresentantes e interessados na prática do ato de acordo com o Provimento 61/2017 e nos termos e limites da decisão já referida.

O que o IRIB pretende fazer?

Seremos ouvidos para dar sugestões ao CNJ. O Instituto manteve em funcionamento a CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário que agora conta com a coordenadoria do registrador paulista Dr. Fábio Ribeiro dos Santos. A partir do trabalho da CPRI, serão encaminhadas propostas de alteração do Provimento 61/2017.

É possível participar? É claro! O colega pode encaminhar suas sugestões para o e-mail presidente@irib.org.br e as suas contribuições serão transmitidas à CPRI.

Consulte os documentos:

1. Provimento CNJ 61/2017, de 18/10/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

2. ANOREG-BR – Pedido de prorrogação. Ofício 1.018/2017 da Anoreg-BR requerendo a suspensão do Provimento 61/2017, “no que diz respeito aos serviços notariais e de registro, pelo prazo de 1 (um) ano ou pelo menos de 6 (seis) meses, para que haja tempo suficiente para as readequações dos sistemas dos cartórios”.

3. IRIB – informação. O Instituto adere ao pedido de prorrogação de prazo feito pela ANOREG-BR.

4. CNJ – 25/10/2017. Despacho do min. João O. Noronha destacando a inviabilidade de se conceder a prorrogação sem a oitiva dos demais entes interessados.

5. CNJ – 14/12/2017. Despacho do min. João O. Noronha detalhando que o disposto no Provimento se limita à correta qualificação do solicitante do serviço e “não implica dificuldades na realização dos atos notariais e registrais”. Diz não ser possível o atendimento do pedido de suspensão “sem a apresentação de detalhada forma de implementação ou de programa de atuação a ser estabelecido no período de suspensão”.

Fonte: IRIB | 08/01/2018.

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TJSP lança Revista Jurídica Eletrônica


Publicação reunirá artigos doutrinários, comentários a acórdãos e jurisprudência sobre diversas áreas do Direito

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou, no último mês, sua Revista Jurídica Eletrônica, que reúne artigos doutrinários, comentários a acórdãos e jurisprudência sobre diversas áreas do Direito. Nesta primeira edição, o tema é Processo Civil. A publicação estimula a reflexão sobre temas relevantes do cotidiano forense.

O primeiro número reúne 15 artigos dos seguintes autores: Cláudio Augusto Pedrassi, Fernando Antonio Maia da Cunha, Gilson Delgado Miranda, José Maria Câmara Junior, José Manoel de Arruda Alvim Neto, Milton Paulo de Carvalho, Milton Paulo de Carvalho Filho, Nelson Nery Junior, Olavo de Oliveira Neto, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Sérgio Shimura, Silas Silva Santos, Swarai Cervone de Oliveira, Teresa Arruda Alvim e Vicente de Abreu Amadei.

Nas edições futuras, serão contempladas outras áreas do Direito – Constitucional, Penal, Processo Penal, Civil, Administrativo, Empresarial, entre outras. A publicação está disponível no link https://issuu.com/tjspoficial ou pelo portal do TJSP, na aba “Contatos”, coluna “Imprensa”, item “Publicações”.

Fonte: Anoreg/SP – TJSP | 08/01/2018.

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