LEIA A ÍNTEGRA DO PL – Projeto prevê que cartórios do Estado de São Paulo forneçam relação de donos de imóveis


Determina a obrigação de os Oficiais Registradores de Imóveis fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na sua circunscrição imobiliária a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma organizada e atualizada.

PROJETO DE LEI Nº 973, DE 2017

Determina a obrigação de os Oficiais Registradores de Imóveis fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na sua circunscrição imobiliária a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma organizada e atualizada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Os Oficiais de Registro Imobiliário localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco municipal as informações cadastrais de todos imóveis matriculados na serventia, a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma atualizada.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no “caput”,

Os Oficiais de Registros Imobiliários:

1.      Devem fornecer para o município, relação completa e atualizada de todas as propriedades, averbações e registros matriculados na serventia.

2.       Os Oficiais de Registros Imobiliários não cobrarão emolumentos referentes aos serviços de envio da listagem ao município.

Artigo 2º – As informações poderão ser transmitidas por listagem impressa, ou qualquer outro meio eletrônico de fácil acesso e manuseio por parte do Município, pelo menos uma vez por ano devidamente atualizada e completa.

Artigo 3º – Equiparam-se aos Oficiais de Registros Imobiliários, para fins desta lei, os registradores que exerçam atribuições de registro de parcelamentos de solo, aberturas de matriculas, averbações e demais registros de competência do oficial de registro imobiliário.

Artigo 4º – Após o recebimento   das informações pertinentes, os municípios deverão atualizar o cadastro imobiliário a fim de manter os dados de forma completa, organizada e atualizada, sob pena das sanções cabíveis.

Artigo 5º – As despesas oriundas desta lei, correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Hoje em dia vivenciamos a era digital, sendo que os veículos de informações estão cada vez mais rápido, evoluído e dinâmico, fazendo com que as informações cheguem com máxima brevidade para a sociedade.

Este projeto de lei visa garantir de certa forma a celeridade pontual das informações aos municípios, que terão maior segurança para efetivar procedimento que envolva o cadastro imobiliário municipal de contribuintes.

Com a devida transmissão atualizada das informações por parte dos oficiais de cartório de registro de imóveis, o cadastro imobiliário municipal se manterá atualizado, gerando economia aos cofres públicos.

Vale salientar, que os municípios evitarão proceder cobranças indevidas, criando ainda uma notória celeridade na tramitação dos processos judiciais de execução fiscal.

Por esse motivo, sabendo que a presente medida é de grande importância e relevância, remetemos a apreciação dos doutos Deputados dessa Casa Legislativa.

Fonte: IRIB | 03/01/2018.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Janeiro/2018.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 161,30 146,05 128,44 114,66 103,56 91,62 82,51 72,94
Fevereiro 160,22 144,83 127,29 113,79 102,76 90,76 81,92 72,10
Março 158,84 143,30 125,87 112,74 101,92 89,79 81,16 71,18
Abril 157,66 141,89 124,79 111,80 101,02 88,95 80,49 70,34
Maio 156,43 140,39 123,51 110,77 100,14 88,18 79,74 69,35
Junho 155,20 138,80 122,33 109,86 99,18 87,42 78,95 68,39
Julho 153,91 137,29 121,16 108,89 98,11 86,63 78,09 67,42
Agosto 152,62 135,63 119,90 107,90 97,09 85,94 77,20 66,35
Setembro 151,37 134,13 118,84 107,10 95,99 85,25 76,35 65,41
Outubro 150,16 132,72 117,75 106,17 94,81 84,56 75,54 64,53
Novembro 148,91 131,34 116,73 105,33 93,79 83,90 74,73 63,67
Dezembro 147,43 129,87 115,74 104,49 92,67 83,17 73,80 62,76

Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 61,87 53,99 45,82 35,33 22,67 9,44
Fevereiro 61,12 53,50 45,03 34,51 21,67 8,57
Março 60,30 52,95 44,26 33,47 20,51 7,52
Abril 59,59 52,34 43,44 32,52 19,45 6,73
Maio 58,85 51,74 42,57 31,53 18,34 5,80
Junho 58,21 51,13 41,75 30,46 17,18 4,99
Julho 57,53 50,41 40,80 29,28 16,07 4,19
Agosto 56,84 49,70 39,93 28,17 14,85 3,39
Setembro 56,30 48,99 39,02 27,06 13,74 2,75
Outubro 55,69 48,18 38,07 25,95 12,69 2,11
Novembro 55,14 47,46 37,23 24,89 11,65 1,54
Dezembro 54,59 46,67 36,27 23,73 10,53 1,00

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/01/2018.

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