STJ: Reconhecimento de união estável com pessoa casada não pode dispensar citação do cônjuge


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou as decisões proferidas em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com divisão de patrimônio porque um dos conviventes era casado e sua esposa não foi citada no processo. “Esta corte superior entende que somente quando exercida a ampla defesa de terceiro se pode admitir o reconhecimento de união estável de pessoa casada”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso.

A alegada união estável foi mantida entre a autora da ação e um homem em período durante o qual ele ainda era oficialmente casado. O relacionamento entre os dois terminou antes que o casamento fosse formalmente extinto por divórcio.

Além de anular todos os julgados originários, o STJ determinou a citação da ex-esposa para que ela possa exercer a ampla defesa no processo que envolve seu ex-marido e a autora da ação.

A autora, apesar de alegar que o suposto companheiro estava separado de fato, admitiu que ele não tinha deixado definitivamente o lar, passando os fins de semana em Fortaleza, e durante a semana morando com ela, em Mossoró (RN). Sustentou que a ex-esposa não teve participação na aquisição dos bens que garante fazerem parte de seu patrimônio junto com ele.

O homem admitiu a convivência com a autora, mas afirmou tratar-se de relação de adultério, pois continuava a conviver com a esposa. Acrescentou que a partilha do patrimônio adquirido durante o casamento lesaria o direito à meação de sua ex-esposa, da qual se divorciou em 2012, após o fim do relacionamento com a autora em 2010.

Vínculo duplo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), além de ter considerado possível a união estável mesmo persistindo o casamento, afirmou que essa união produziria efeitos contra terceiro não citado (a ex-esposa), titular de patrimônio em mancomunhão.

Dessa forma, o TJRN confirmou a sentença que determinou a partilha de bens adquiridos na constância do vínculo conjugal com a ex-esposa, inclusive do imóvel registrado em nome dela.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso interposto no STJ pelo ex-marido, chamou atenção para o fato de não ter havido “oportunidade alguma de defesa e dilação probatória da então cônjuge”.

Segundo ela, se a tese veiculada na contestação da ação é a de que continuou havendo convivência marital entre o homem e a então esposa, ainda que estivessem em processo de separação, “há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade”.

Gallotti explicou que a ex-esposa teria interesse em “aderir à defesa do réu para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/12/2017.

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Arpen/CE promove Seminário sobre Provimento 63 abordando suas novidades


A Associação Cearense dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/CE), em parceria com a Comissão de Direito de Família da OAB/CE e Centro de Estudos de Direito Notarial e de Registro do Ceará, promoveu, na manhã do último sábado (9), no auditório do Colégio Batista Santos Dumont, o Seminário sobre o Provimento 63 de 14/11/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trouxe inúmeras novidades em termos de registros. Dentre as relevantes questões atualizadas levadas ao evento para aprofundamento e maior esclarecimento, estão a paternidade socioafetiva, o regramento de registro civil de crianças fruto de Reprodução Assistida e de “barriga de aluguel” e novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito.

O Seminário contou com a presença de registradores civis de todo o estado, advogados, estudantes e concursandos, além de pessoas interessadas no assunto. Na oportunidade, o presidente da Arpen/CE, Jaime Araripe, e da Comissão de Direito de Família da OAB/CE, Marcos Duarte, falaram da importância de discutir e esclarecer as novas medidas, que envolvem questões delicadas.

Para Jaime Araripe, esse tipo de evento é muito importante para a atualização dos trabalhos dos cartórios em todo o estado, em especial do interior: “o Provimento 63 atinge diretamente a atuação dos cartórios e sentimos a necessidade, portanto, de promover um evento para difundir e explicar as novas regras que passam a vigorar nos registros de pessoas naturais”, explica o presidente da Associação. A Arpen/Ceará estima atualmente a existência de mais de 400 cartórios de Registro Civil em todo o Estado.

Já Marcos Duarte explicou que a palavra de ordem é cautela e elogiou a iniciativa da Arpen/CE em realizar um Seminário a respeito dessas mudanças. “O Provimento 63 regula questões extremamente delicadas, que no nosso ponto de vista requerem um maior amadurecimento e uma maior discussão. Por isso, esse evento promovido pela ARPEN é extremadamente prudente e pertinente porque vai colocar as novas regulamentações em discussão de forma pioneira aqui no Ceará, abrangendo aspectos jurídicos, médicos e da prática dos cartórios, do exercício da função cartorária, registral, principalmente para aqueles cartorários que estão no interior do estado, nas regiões que não tem muito acesso a informações tão novas e tão amplas. Então, a Comissão de Direito de Família da OAB/CE vê com prudência, com um efetivo cuidado o Provimento 63 e recomenda que discussões como essas sejam fomentadas. Inclusive a Comissão de Direito de Família também irá trazer, em 2018, a discussão do Provimento 63 do CNJ”, reforçou o presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/CE.

A partir de 1° de janeiro de 2018, começam a valer os novos modelos de certidão de nascimento, casamento e óbito, que inserem outros dados, como CPF, PIS, RG, título eleitoral e até mesmo um campo onde é possível colocar o tipo sanguíneo do registrado. Além disso, a nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido. Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local onde ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.

Outro ponto bastante importante discutido durante o Seminário sobre o Provimento 63 do CNJ foi o processo de Paternidade Socioafetiva. O Provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas Corregedorias Gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito.

A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madastra ou padastro da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo. Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.

Já na hipótese de gestação por substituição – a chamada “barriga de aluguel” – não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

Por fim, as novas medidas atingem as crianças geradas por meio de reprodução assistida, retirando a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança. Nesses casos, entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, ou seja, na qual apenas um dos genitores realizou a doação de material genético.

Em relação a essas questões, o Seminário contou com duas palestras: a primeira proferida pelo médico Marcus Aurélio Bessa, especialista em reprodução humana assistida, com vasta experiência em Videohisteroscopia e expert em cirurgias histeroscópicas de alta complexidade como septos e sinérquias uterinas. A partir da explanação do especialista, os participantes tomaram conhecimento dos modernos recursos da medicina na área da reprodução humana. Em seguida, o evento continuou com sua conferência principal, proferida pela registradora civil Márcia Fidelis de Lima, de Minas Gerais, especialista na área de Direito de Família, membro do Instituto Brasileiro de Direito Registral (IBDR) e professora de cursos preparatórios para concursos. Na ocasião, ela abordou os diferentes pontos do Provimento, que, entre outras medidas, facilita o registro de crianças por casais homoafetivos.

Fonte: Anoreg/BR – Arpen/CE | 11/12/2017.

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