STF: Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

“Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

“A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

FT/CV

Processos relacionados
ACO 1208

Fonte: STF | 18/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




STJ: Construcard não é título executivo extrajudicial, decide Quarta Turma


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso especial que contestava execução de contrato em razão da ausência de título executivo extrajudicial.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard) da Caixa Econômica Federal carece de exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor “não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente”.

O construcard é uma linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão magnético.

Falta de liquidez

Segundo o relator, mesmo com as divergências que têm sido observadas nos Tribunais Regionais Federais sobre a interpretação conferida à natureza jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas controvérsias. Para Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do título apresentado.

“Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma nota promissória, traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas”, destacou.

Para o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento do contrato, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é possível criar títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1323951

Fonte: STJ | 19/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.