É possível em ação de divórcio quebra de sigilo bancário de empresa que tem como sócio ex-cônjuge


A decisão unânime é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ deu provimento à unanimidade a recurso especial interposto no âmbito de uma ação de divórcio cumulada com alimentos, em que o colegiado decidiu sobre a quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o ex-cônjuge da recorrente, com quem foi casada pelo regime de comunhão universal de bens.

A relatora, ministra Nancy, narrou que a mulher informou ao juízo que o recorrido, ex-sócio da sociedade empresária, transferiu de sua conta pessoal para a sociedade a expressiva quantia de R$ 900 mil, fato confirmado sob a justificativa de que quitava o mútuo contratado para fazer frente às despesas imediatas da separação do casal.

“Se é possível em determinadas circunstâncias a desconsideração invertida, e toda devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorre, razão pela qual diante de uma transferência patrimonial de R$ 900 mil para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio é muito mais leve do que a desconsideração.”

Processo relacionado: REsp 1.626.493.

Fonte: Migalhas | 23/09/2016.

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STF: Fixada tese de julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 898060, julgado na sessão de quarta-feira (21), no qual ficou definido que a existência paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. A tese fixada servirá de parâmetro para futuros casos semelhantes e para 35 processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.

A tese fixada estabelece que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que divergiram parcialmente do texto fixado.

Fonte: STF | 22/09/2016.

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