TJ/GO: Indeferido pedido para extinguir usufruto de imóvel não utilizado


O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, para indeferir pedido de alvará judicial para extinguir o usufruto de um imóvel de uma senhora incapaz, por meio da partilha de bens decorrente de seu divórcio, e que não está sendo utilizado por ela.

A decisão foi relatada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, ao argumento de que sendo “o usufrutuário incapaz, não se justifica a extinção pela não utilização do bem. Cabe, isto sim, ao seu curador, gerenciando o seu interesse, providenciar a percepção de seus frutos (rendimentos)”. O voto foi seguido à unanimidade e o acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 2016.

A ação foi impetrada pelo ex-marido da mulher e por um de seus filhos, na condição de seu curador. Eles sustentaram que o imóvel, um apartamento, nunca foi utilizado pela interditada, que possui rendimentos próprios, vez que é proprietária de outros imóveis e mora com seus filhos. Eles alegaram, ainda, que o imóvel está sendo comercializado pelo ex-marido, “existindo apenas o empecilho do usufruto, a longa data instituído sobre o imóvel”.

Os impetrantes também sustentaram que o motivo da medida, à época do divórcio, foi amparar a ex-esposa e os filhos, exclusivamente a título de moradia, já que a interdita era servidora pública federal e não necessitava de assistência alimentar, situação que deixou de vigorar, considerando-se que atualmente reside em casa própria com os filhos, maiores e capazes, além de possuir outras rendas.

Para o relator, o fato de a interditada ser incapaz e não utilizar o imóvel, não lhe retira o direito ao benefício concedido, até porque ela pode, além de usar a coisa, ceder tal uso, usufruindo dos frutos advindos do bem, nos termos do que dispõe o artigo 1.393 do Código Civil, que diz que “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.” Prosseguindo, Fausto Diniz observou que a atual condição da mulher apenas reforça a ideia de que precisa gerenciar seus bens para a sua sobrevivência, “cabendo ao curador exercer esse papel e não abrir mão de um direito já garantido por ela”. (201590090225).

Fonte: TJ / GO | 16/09/2016.

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STJ: Após leilão, legitimidade para cobrar taxa de ocupação é do arrematante


“O interesse e a consequente legitimidade do credor fiduciário para cobrança da taxa de ocupação existem e se mantêm até o momento da arrematação do imóvel em leilão. A partir desse momento, no entanto, o interesse do arrematante se sobressai, e passa a ser ele o legitimado ativo para a ação de cobrança.”

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Industrial do Brasil S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a ilegitimidade ativa da instituição financeira em ação de cobrança de taxa de ocupação de imóvel arrematado.

Para o Banco Industrial, o acórdão violou o artigo 37-A da Lei 9.514/97, pois, apesar de o imóvel ter sido arrematado, a propriedade e o registro do bem ainda estavam em seu nome e, por essa razão, seria o único legitimado a promover ação de cobrança da taxa de ocupação, que visa a indenizar o proprietário do imóvel pela privação do exercício de posse.

Sucessor

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu o argumento. Ele citou o artigo 30, também da Lei 9.514, que estabelece que é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel em leilão público, a reintegração na posse do bem, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.

Para Salomão, se a lei confere legitimidade ao credor fiduciário e ao arrematante para ação de reintegração de posse, e esta interessa obviamente a quem está injustamente privado da posse, o interesse do arrematante se sobressai, uma vez que, após o leilão, é seu o direito que passa a ser objeto de proteção legal.

Legítimo possuidor

Em relação à condição imposta pelo artigo 30, de exigir que seja comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, seu cessionário ou sucessores, o relator destacou que depois da arrematação o registro do imóvel nem sempre é rápida, mas que o arrematante pagou pelo bem e possui a carta de arrematação em seu nome.

“Essa taxa de ocupação tem por finalidade compensar o legítimo possuidor do imóvel que se encontra impedido de fruir do bem por injusta ocupação do devedor fiduciante, e a partir da arrematação é a posse do arrematante que está sendo obstada”, destacou Salomão.

Entendimento em sentido contrário, completou o ministro, conferiria ao banco vantagem patrimonial não prevista na lei, geradora de enriquecimento sem causa, pois ele já recebeu o que lhe cabe.

O colegiado ressalvou no julgamento que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação é o momento da arrematação em leilão.

Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1622102.

Fonte: STJ | 19/09/2016.

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