CNJ alerta para sanções a cartórios por não realização de casamento gay

Recusa da realização de casamento gay, conforme súmula do conselho, pode ocasionar processo administrativo

Desde que Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi publicada, no dia 16 de maio, cartórios de todo o País não podem mais se recusar a celebrar casamentos civis entre casais do mesmo sexo ou deixar de converter união estável homoafetiva em casamento, sob pena de serem acionados judicialmente. As atividades dos cartórios são fiscalizadas pelo Poder Judiciário e o descumprimento da decisão pode levar o cartorário a responder por processo administrativo. “Se houver a recusa, a pessoa deve levar o caso ao juiz corregedor da comarca responsável por aquele cartório para que ele determine ao registrador a celebração do casamento”, explica o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon. 

O cidadão ainda pode recorrer na esfera judicial, na vara de registros públicos, para que a decisão seja apreciada. O caso pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguir até o Supremo Tribunal Federal (STF), para análise da constitucionalidade da decisão. A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e afirma que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Em 2011, quando o STF decidiu pela legalidade da união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil, os direitos reservados a casais heterossexuais foram estendidos à parceria homossexual.

“A decisão do Supremo abriu, indiretamente, a possibilidade de conversão em casamento da união estável entre casais homoafetivos, mas o casamento entre homossexuais ainda não é consenso entre os magistrados”, ressalva o professor e especialista em Direito Civil e juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Pablo Stolze.

Diferenças de união
Casamento e união estável geram diferentes direitos aos cidadãos. O casamento, por exemplo, muda o status civil dos envolvidos – sejam eles, solteiros, viúvos ou divorciados – para casados. Já a união estável não modifica o estado civil das pessoas, que seguem na nova condição com o status civil anterior à união. Outro efeito que o casamento causa diz respeito à herança.

Em caso de falecimento de um dos parceiros, em uma união estável, o outro membro não é considerado herdeiro necessário, como são os filhos, por exemplo. Já com o casamento o cônjuge adquire esse direito automaticamente. Ainda em relação aos direitos patrimoniais, em uma união estável, os parceiros só passam a adquirir direito à divisão de bens após um determinado período de convivência (aproximadamente cinco anos). No casamento, esse direito é imediato, ainda que o casamento tenha duração de horas.

Antes da publicação da Resolução 175, do CNJ, a conversão da união estável em casamento já vinha ocorrendo em algumas localidades. Segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), cerca de 1.200 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais brasileiras no último ano. 

Maior tolerância social entre casais gays

Quando o assunto é cor da pele, idade e grau de escolaridade, casais gays mostram-se mais diversificados e tolerantes do que casais heterossexuais. Estudo realizado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com base em dados do último Censo, revela que entre homossexuais as barreiras que separam os parceiros são menores. Homossexuais são mais tolerantes, por exemplo, com variações de idade e mais da metade deles (58,59%) têm parceiros de uma outra faixa etária.

Nos casais formados por homem e mulher, a proporção é menor (45,96%). Outra característica é o chefe de família, o responsável pela casa, que tende a ser mais jovem entre gays (de 25 a 34 anos) ao passo que os heterossexuais são mais velhos (de 34 a 44 anos).

A integração de cor, embora seja reduzida em todos os casais brasileiros, é maior entre gays – 6,88% deles têm uniões de negros com brancos, contra 3,88% dos heterossexuais. Ex-presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis é pardo, descendente de índios e casado com um inglês. “Nós, gays, temos mais mistura na nossa comunidade”, afirma.

A análise dos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre casais homossexuais foi feita pela economista Fernanda Fortes de Lena, que também trabalhou durante o Censo de 2010. “Os casais gays, devido a suas características de associação de cor e escolaridade, contribuem menos para a transmissão de desigualdades na estrutura social.” O questionário não perguntava, porém, qual a orientação sexual das pessoas, mas tinha um item sobre o sexo do cônjuge ou companheiro.

Especialista em relações homoafetivas, a psicóloga Adriana Nunan diz acreditar em dois efeitos para a mistura maior entre os gays: a população reduzida dos homossexuais que limita as opções de escolha e a flexibilidade de quem está fora dos padrões de comportamento. “Os gays não precisam copiar o modelo dos heterossexuais. Eles criam suas próprias regras.” 

Fonte: Jornal O Hoje. Publicação em 02/06/2013.


Prescrição quinquenal para reversão de imóvel ao patrimônio da União não se aplica ao Incra

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações de imóvel rural do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna, localizado em Rondônia, concedido a ex-soldado da borracha. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que decretou a prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de propriedade, bem como determinou a extinção do processo.

Em suas razões, o Incra sustenta que não se submete à prescrição quinquenal quando pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União Federal. “A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 apenas alcança a pretensão relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o direito de cobrar as parcelas anuais e sucessivas que foram estipuladas no título de domínio ou em documento equivalente. A prerrogativa do Incra de efetivar a resolução da propriedade, no entanto, conserva-se intacta, mesmo após a consumação do referido lapso temporal”.

Nesse sentido, “o particular poderia, uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se na propriedade do bem público, mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas pela Administração Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da terra pública, o que é absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”, exemplificou a autarquia.

Do mesmo argumento utilizou-se o MPF para requerer o cancelamento do registro imobiliário. “Equivocou-se o MM. Juiz a quo ao declarar prescrito o direito do Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o cancelamento do registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha, tendo em vista que o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado”.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Para a magistrada, o direito dos apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o descumprimento da cláusula de pagamento, conforme sustentou o MPF.

Explicou a juíza que na cláusula sétima do Título de Propriedade consta que, em se verificando o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no citado título pelo adquirente, “não há necessidade de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para resolver-se a alienação, o que, de resto, é decorrente da própria natureza da condição resolutiva”.

Além do mais, complementou a magistrada, “por aplicação do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro do título no Registro de Imóveis”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do Incra na posse do imóvel em discussão.

0003672-31.2004.4.01.4100

Decisão: 08/04/2013
Publicação: 26/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 31/05/2013.


STJ publica Acórdão do RE 1328384 (referente ao ISS) – Anoreg-BR irá recorrer da decisão

A Anoreg-BR, por meio de seus advogados Maurício Zockun e Roque Carrazza, além de seu corpo jurídico, vem acompanhando detalhadamente cada um dos processos referentes ao recolhimento do ISS pelos Notários e Registradores em função da lei complementar nº 116, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.328.384, afetado para 1ª Sessão. Ainda, assim, a entidade nacional vem atuando nos casos que convém intervir de todos recursos que estão subindo, inclusive junto ao Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão dos advogados, a Anoreg-BR irá recorrer ao STF, neste caso específico do RE 1.328.384.

Em 29/05/2013, saiu a publicação do Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.384 – RS (2011/0310670-7), de Relatoria do MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : MARCELO SACCOL COMASSETTO ADVOGADO : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) ASSISTENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR ADVOGADO : MAURÍCIO ZOCKUN E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PROCURADOR : ANDRÉ MEDEIROS JORGE E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESES BASEADAS EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.

REsp 1328384 (2011/0310670-7 – 29/05/2013)
  alt EMENTA / ACORDÃO
  alt RELATÓRIO E VOTO-VENCIDO – Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
  alt VOTO – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
  alt VOTO – Min. BENEDITO GONÇALVES
  alt VOTO – Min. ARI PARGENDLER
  alt VOTO – Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
  alt CERTIDÃO DE JULGAMENTO

REsp-1328384 RS (2011/0310670-7)

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As teses no sentido de que há bitributação e violação ao princípio da isonomia estão baseadas na suposta contrariedade a preceitos constitucionais, razão pela qual não é possível seu exame em sede de recurso especial. 3. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conheceu em parte do recurso especial, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Documento: 26867749 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 29/05/2013 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça Ministro Mauro Campbell Marques."

Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR. Publicação em 29/05/2013.