Loucura de Deus?

Amilton Alvares*

Num minuto, o ladrão na cruz estava destinado ao inferno e, pendurado, aguardava a morte. No minuto seguinte, sorria com a certeza de que moraria no céu.

Diante de quadros como este, da manifestação suprema da graça de Deus, o meu autor cristão favorito, Max Lucado, fez uma afirmação contundente – “A graça não tem lógica”. E Max arremata com intrepidez: “Parece que Deus está procurando mais caminhos para nos levar para casa do que para nos manter fora dela”.

Prossigo com o pensamento de Max Lucado: “História após história, oração após oração, surpresa após surpresa, eu o desafio a encontrar uma alma que recorreu a Deus em busca de graça e não a encontrou. Descubra uma pessoa que buscou uma segunda chance e recebeu um ríspido sermão. O desafio está lançado. Procure”.

Será que você encontrará uma pessoa que não tenha sido alcançada de alguma forma pela graça de Deus. É loucura fazer tais afirmações? Falta lógica nisso tudo? Será que Deus gosta de presentear quem não merece?

É muito mais. Maior que o céu, maior que o infinito, maior do que tudo que você já viu. A graça não tem fim. Deus quer levar todo mundo prá casa, por isso deu Jesus como nosso Salvador, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna (Evangelho de João 3:16-18).

"Porque Deus tanto amou o mundo que deu o seu Filho Unigênito, para que todo o que nele crer não pereça, mas tenha a vida eterna. Pois Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para condenar o mundo, mas para que este fosse salvo por meio dele. Quem nele crê não é condenado, mas quem não crê já está condenado, por não crer no nome do Filho Unigênito de Deus. (João 3:16-18).

Texto inspirado do livro “Na Jornada com Cristo – o Roteiro de Deus para a Realização Pessoal”, Max Lucado, Editora Mundo Cristão.  

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* O autor é Procurador da República Aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. Loucura de Deus? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 137/2013, de 22/09/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/09/22/loucura-de-deus/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Questão esclarece acerca da competência para verificação da representação da pessoa jurídica, quando da celebração de compra e venda

Compra e venda. Pessoa jurídica – representação – verificação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da competência para verificação da representação da pessoa jurídica, quando da celebração de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta
Nos contratos de compra e venda com alienação fiduciária, a quem compete a verificação da representação da vendedora quando esta for pessoa jurídica?

Resposta
Quando o negócio for formalizado mediante a utilização de instrumento particular, compete ao Registrador Imobiliário a verificação da legitimidade daquele que representa a pessoa jurídica, solicitando os documentos pertinentes para esta verificação.

Por outro lado, se a compra e venda for formalizada mediante a lavratura de escritura pública, entendemos que a competência é do Notário, devendo lhe ser apresentados os documentos comprobatórios desta representação. Deve-se lembrar, ainda, que o Notário possui fé pública.

É importante mencionar que tal fato, entretanto, não impede o Oficial Registrador de, caso constatada alguma irregularidade quando da qualificação do título, exigir novamente tais documentos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Proprietário não consegue impedir que acompanhante de vizinha idosa transite por seu imóvel

O vizinho de uma mulher idosa, portadora de hérnia, terá de deixar que o cônjuge ou outras pessoas que a acompanhem transitem por sua propriedade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extensão gratuita, para esses acompanhantes, da servidão de passagem que havia sido garantida à idosa por decisão judicial. 

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa humana. 

O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse acompanhando a idosa. 

Vendeta

Em seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou perplexidade diante do caso. 

“É mais que razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora de hérnia de grandes proporções, não transite desacompanhada. E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou. 

“Questionável, inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização da passagem pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”, completou a ministra. 

Humanidade

“Apropriando-nos, de forma estreita, do existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem nada mais é do que aquilo que ele faz de si mesmo’, pesa, na hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a relatora. 

“Não se compraz o direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem uma consistente razão jurídica”, acrescentou. 

Ela citou novamente Jean-Paul Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira”. 

Ausência de perda financeira 

A ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização. 

Para a relatora, a compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a passagem, o que não ocorreu no caso. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1370210.

Fonte: STJ I 18/09/2013.

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