Entrevista da Semana – Luís Carlos Vendramin Júnior – “Vem aí a certidão totalmente digital”

Após atingir a marca de 100 mil certidões materializadas, Luís Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, anuncia a chegada da certidão totalmente digitalizada, que poderá ser baixada pelo cidadão diretamente em seu computador.

Há exato um ano a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) atendendo solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) editava o Provimento n° 19, instituindo o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados paulista.

Continuação de um projeto iniciado há 13 anos atrás, com a implantação do sistema de comunicações por meio da Intranet, e acrescido pelo sistema de Unidades Interligadas, o Portal inovaria com a instituição da Central de Informações do Registro Civil (CRC), certidões eletrônicas, CRC-Jud e mais recentemente o sistema do Infopel.

Não demorou para que servisse de inspiração para diversas outras unidades da Federação desenvolverem seus próprios sistemas ou aderissem ao projeto paulista, estabelecendo assim um novo marco para o serviço registral brasileiro. No mês passado, uma novidade até pouco tempo impensável. A transmissão eletrônica interestadual de certidões.

Coordenando todo este imenso projeto, o vice-presidente da Arpen-SP Luis Carlos Vendramin Júnior faz um balanço sobre o que já foi feito e já avisa aos registradores paulistas: “Vem aí a certidão totalmente digital”.

Arpen-SP – Como avalia o primeiro ano de funcionamento do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP instituído pelo Provimento n° 19 da CGJ-SP?

Luis Carlos Vendramin Junior – Este primeiro ano foi um sucesso, superou as expectativas. Atualmente, sem as ferramentas do CRC os cartórios não conseguiriam mais trabalhar..

Arpen-SP – Quais foram os módulos que superaram suas expectativas e quais são aqueles que precisam ser aprimorados?

Luis Carlos Vendramin Junior – O módulo que superou foi o das certidões eletrônicas materializadas. O módulo que deixa a desejar é a CRC-Jud, pois depende da atuação das entidades. Ainda recebemos muitos ofícios no dia a dia, quando poderia ser tudo eletronicamente.

Arpen-SP – Quais são os próximos passos na construção do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP?

Luis Carlos Vendramin Junior – O próximo passo será o usuário conseguir a certidão totalmente eletrônica na sua residência. Será possível tanto fazer a busca quanto receber a certidão. Também pensamos na possibilidade de convênio com outras entidades, com Tabelionato e bancos, para que utilizem os serviços.

Arpen-SP – Quais aprimoramentos estão previstos para as atuais funcionalidades existentes?

Luis Carlos Vendramin Junior – As atualizações, manutenções e aprimoramentos são constantes, principalmente na área da Tecnologia da Informação, com relação a banco de dados, datacenter e links dedicados de acesso.

Arpen-SP – Como avalia a expansão do Portal de Serviços Eletrônicos para os demais Estados da Federação?

Luis Carlos Vendramin Junior – Notamos grande interesse dos outros Estados. O nosso projeto é grande, mas os desafios são maiores ainda. O Brasil é um país de dimensões continentais, com disparidades regionais gritantes, e as serventias de Registro Civil também possuem essa diversidade. As associações, como Arpen-SP e Arpen-Brasil, possuem um papel de grande responsabilidade para a viabilização desse projeto.

Arpen-SP – Qual sua opinião sobre o primeiro mês de implantação da interligação entre São Paulo e Espírito Santo?

Luis Carlos Vendramin Junior – A experiência está sendo boa. São os primeiros Estados a emitirem certidões interestaduais. Podemos afirmar que a operação no Espírito Santo está seguindo a mesma curva do inicio da implantação aqui em São Paulo.

Arpen-SP – As CRCs surgiram e já estão em funcionamento enquanto o SIRC ainda não entrou em operação. Como vislumbra o funcionamento conjunto destes dois sistemas?

Luis Carlos Vendramin Junior – A implantação do SIRC será gradual e natural. O sistema utilizará as informações das CRCs estaduais. As tratativas técnicas da integração entre CRC e SIRC já estão em fase de desenvolvimento. Acredito que o sucesso da implantação do SIRC está relacionado ao sucesso da interoperabilidade entre SIRC e CRCs.

Arpen-SP – Quais são as principais dificuldades na implantação dos serviços eletrônicos para a atividade extrajudicial?

Luis Carlos Vendramin Junior – A diversidade das serventias. Você tem extremos: serventias com alto grau de eficiência e serventias não tão eficientes; serventias com acervos gigantescos, que possuem dificuldade nas cargas de informações, e serventias menores que tem maior facilidade. É um caminho longo com grandes desafios. Nós, registradores, sabíamos que um dia teríamos que pagar a conta. É inadmissível não ter todas as informações compartilhadas. Acho que o prazo de 1976 das cargas da CRC terá que se estender até a data de instalação da serventia. Quem ler essa reportagem um dia, verá que trabalhamos muito para ter esses resultados.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 17/09/2013.

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Desvendando o registro de títulos e documentos

* Vitor Frederico Kümpel

O Registro de Títulos e Documento no Brasil é ainda uma serventia pouco discutida e desconhecida para muitos. Este artigo tem por objetivo propiciar uma ideia geral do funcionamento deste tipo de Ofício de Registro, num primeiro momento de forma mais genérica, a fim de dar base àqueles que pouco conhecem e que ainda não tiveram oportunidade ou não se deram a chance de observar com mais acuidade essa nobre função registral.

A história nos mostra que desde muito cedo o homem mostrou uma preocupação, até em certa medida exacerbada, com a perpetuação dos atos e fatos relevantes1, um dos corolários da segurança jurídica que decorre da conservação de papéis e documentos com o fim de serem conhecidos e evocados ainda que com o objetivo meramente histórico que de toda sorte garante lastro e um bom funcionamento para a sociedade.

No Brasil, o livro das Ordenações do Reino (filipinas), de 1603, já atribuía aos Tabeliães de Notas a função de registrar os determinados atos e documentos. Foi apenas em 1903, na cidade do Rio de Janeiro que instituiu-se o serviço público, prestado por meio de ofícios privados e vitalícios, responsável pelo registro facultativo de títulos e documentos para autenticidade e conservação do conteúdo neles expresso2. Devido à sua extrema importância, outros Estados acabaram por instituir, após um curto período de tempo, o mesmo tipo de ofício em seus respectivos territórios. São Paulo, por exemplo, o fez em 19063.

O monumental Código Civil Bevilaqua (1916) disciplinou nos artigos 129 e seguintes a questão da prova do negócio jurídico, incluindo em seu texto o registro de títulos e documentos em cartórios, bem como regulando a maneira de fazê-lo. Uma série de pequenas mudanças ocorreram ao longo do tempo até a edição da Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, vigente até hoje e que trata do Ofício de Registro de Títulos e Documentos em seus artigos 127 e seguintes.

Tendo em vista, portanto, o precoce surgimento do Registro de Títulos e Documentos no Brasil, conhecido carinhosamente por RTD ou TD, bem como a sua regulamentação sobre o tema, resta salientar a importância que este tipo de registro tem e quais suas características principais.

A própria lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 determina no artigo 5º que o Ofício de Registro de Títulos e Documentos está sempre agregado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O particular que procura uma das especialidades encontra naturalmente a outra. As duas serventias em boa parte dos "cartórios" estão anexadas ao Registro de Imóveis ou a outra especialidade ainda.

Primeiramente, deve-se perceber que o Registro de Títulos e Documentos é facultativo. Entre as características do RTD sobressalta a sua facultatividade, ou seja, a pessoa não é obrigada a praticar ali o ato registral, porém o faz para perpetuação do documento. Existem, porém, algumas situações que o registro no RTD é obrigatório para produzir efeito junto a terceiros, como ocorre, por exemplo, com as alienações fiduciárias de bens móveis.

Sendo então facultativo, surge a pergunta: Por que, então, registrar em RTD? Ora, vários são os motivos que levam as pessoas a buscarem esse tipo de serventia, sendo o primeiro deles a segurança jurídica, conforme já mencionamos. O Registro de Títulos e Documentos é um modo de garantir, eternamente, a autenticidade do documentos, a sua conservação, publicidade e mesmo segurança do documento original. O registro permite ainda que sejam feitas cópias do documento, a qualquer tempo, que terão o mesmo valor do documento original, propiciando assim tranquilidade e garantia para aqueles que buscam esse tipo de serviço.

É possível levar ao RTD qualquer documento que entenda importante ou queira garantir sua conservação. Os documentos mais registrados no entanto são: os contratos, as notificações extrajudiciais, as atas de condomínio, os documentos estrangeiros, os testamentos particulares, as declarações de vontade, os projetos, entre outros. Para realização dos Registros basta apenas separar os documentos que você necessita registrar, juntamente com cópias simples de cada um deles e leva-los ao RTD. O procedimento é rápido, tendo em vista que a Lei dos Registros Públicos ainda estabeleça um prazo de 20 dias da assinatura para a devida realização do registro.

Outra característica importante do RTD é a sua subsidiariedade. Isso significa que qualquer documento ou título que não tenha ingresso em outra especialização (Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionatos) pode ser registrado no RTD. Apenas não é possível registrar no RTD documentos que não tiverem ingresso em outro ofício por estarem irregulares, já que o RTD, assim como os demais ofícios de registro, gera para a população uma presunção de lisura.

Outro ponto importante que não podemos deixar de mencionar é o fato do RTD estar na vanguarda do nosso mundo informatizado. Neste contexto encaixa-se a era digital e os documentos digitais. É possível registrar documentos original e unicamente digitais? É possível a emissão de certidões exclusivamente digitais?

Sobre o assento de documentos originalmente digitais é possível sim realizar o seu registro, desde que seja possível materializar o documento em vernáculo, garantindo que o oficial tenha conhecimento de seu conteúdo e, assim, possa realizar o ato registral4. Não haveria o por que excluir este tipo de documentos das atribuições do RTD, visto que o ambiente digital é cada vez mais próprio da sociedade pós-moderna, estando o registro apto a garantir segurança e autenticidade, inclusive com assinatura digital.

A via digital também pode sim ser utilizada para a emissão de certidões que para proteção de terceiros e usuários têm validade restrita a 30 dias da emissão do documento. A referida restrição existe na medida que os documentos são suscetíveis de mudança no tempo.

Portanto o RTD na busca de efetividade vem se adaptando às mudanças sociais para introduzir um registro ágil e moderno, prestando um serviço que visa atender aos anseios sociais, lembrando que o RTD é o registro da propriedade mobiliária que por sua própria qualidade é bastante mutável ao longo do tempo.

No Estado de São Paulo criou-se o CDT – Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos, uma iniciativa dos dez Oficiais Registradores da especialidade na Capital de São Paulo, com o objetivo de oferecer excelência na prestação do serviço de Registro de Títulos e Documentos. No Rio de Janeiro criou-se o CERD – Central de Registro de Documentos, uma associação de Registradores de Títulos e Documentos que tem como objetivo dignificar a atividade registral prestando serviços como atendimento ao cliente, plantão de dúvidas, distribuição etc. Percebe-se assim que houve uma mobilização dos Registradores no sentido de divulgar melhor a atividade realizada e conscientizar mais a população sobre a necessidade do Registro de Documentos.

A compreensão do funcionamento deste tipo de serventia faz-se, assim, extremamente importante e útil para os operadores do Direito que podem utilizar os serviços dessa especialidade para garantir aos interessados e à população uma melhor distribuição de justiça. Oportunamente trataremos de algumas questões um pouco mais intricadas desta serventia.

————————————————–

1"Registros Públicos e Segurança Jurídica", Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, pág. 76

2REGO, Paulo Roberto de Carvalho. O registro de títulos e documentos: um instrumentos jurídico para segurança da sociedade.

3Ver notas 2.

4Vide notas 2.

______________________________

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 17/09/2013.

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TJMG declara inconstitucional exigência pelo RI de quitação de ITBI

Em seção de julgamento do Órgão Especial do TJMG, realizada no último dia 11/09, quarta-feira, foi declarado inconstitucional o conteúdo dos §§1º e 2º, do artigo 11, da Lei Municipal de Belo Horizonte, nº 5.492/88 que, em resumo, obrigava Registradores de Imóveis exigir, no ato do registro do título translativo de direitos reais, a comprovação da quitação do ITBI, ainda que constasse da escritura eventual informação acerca do recolhimento do imposto.

A Ação Direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo SINOREG/MG. Divulgaremos o Acórdão assim que for publicado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1.0000.12.037162-0/000.

Fonte: Sinoreg/MG I 13/09/2013.

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