Constituída comissão para concurso de serventias extrajudiciais no Mato Grosso do Sul

Na sessão desta quarta-feira (11), os desembargadores aprovaram pedido de providência para designação da Comissão do IV Concurso de Outorga de Delegação Notarial e de Registros, formada por um desembargador e três juízes.

Foram indicados, por unanimidade, o Des. Josué de Oliveira, como titular, e o Des. Dorival Renato Pavan, como suplente, além dos juízes Odemilson Roberto Castro Fassa, Fernando Paes de Campos e José Ale Ahmad Netto.

O pedido de providências foi feito ao Tribunal de Justiça em agosto pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que determinou o início formal do concurso público para preenchimento de titularidade de cartórios extrajudiciais. Além de Mato Grosso do Sul, realizarão o concurso os tribunais de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal e Territórios.

A determinação do corregedor nacional de Justiça tem como base o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Dados do Corregedoria Geral de Justiça mostram que existem atualmente, nas 54 comarcas de MS, 171 serventias das quais 74 consideradas vagas ou pendentes de apreciação judicial.

Constituída a comissão, o próximo passo será a escolha da instituição que aplicará a prova.

Fonte: Arpen/SP – TJ/MS I 13/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é crime

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.

RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

Fonte: Informativo nº 715 do STF | 11/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Captando o Poder de Deus

"Então ele lhe disse: 'Filha, a sua fé a curou! Vá em paz'." (Lucas 8:48)

Enquanto se dirigia à casa de Jairo, um chefe da sinagoga cuja filha estava doente, Jesus passou por uma mulher na multidão que tinha uma enfermidade havia 12 anos. Pode parecer que Jesus não tinha conhecimento dela na multidão; mas, na verdade, Ele estava esperando por ela.
 
Essa mulher tinha gastado todo o seu dinheiro tentando achar a cura para a sua enfermidade. Ela pensou: -"Se eu puder tocar n'Ele quando Ele passar, sei que ficarei curada" (ver Lucas 8:43-48). Então, enquanto Jesus ia passando, ela estendeu a mão e tocou na orla do Seu manto e, imediatamente, ela ficou curada.
 
Quando ela O tocou, Jesus parou e disse: -"Alguém tocou em mim; eu sei que de mim saiu poder" (Lucas 8:46). A palavra "poder" à qual Jesus se referiu é o poder de dinamite que Deus tem (é dessa palavra, em grego, que vem a palavra "dinamite"). Jesus estava basicamente dizendo: -"Alguém captou meu poder explosivo e dinâmico".
 
Enquanto a multidão abria espaço, a mulher jogou-se no chão aos pés de Jesus. Ele confortou-a dizendo: -"Filha, a sua fé a curou! Vá em paz" (Lucas 8:48). Na hora de necessidade dessa mulher, o poder d'Ele curou-a e deu -lhe coragem.
 
O mesmo poder que teve impacto nessa mulher pode impactar você também. Esse mesmo poder veio do Espírito Santo sobre os discípulos no dia de Pentecostes e eles saíram para deixar o mundo de pernas para o ar. Este mesmo poder está disponível para todos os cristãos, para dar-lhes coragem para viver a vida cristã e compartilhar a fé.
 
Então, estendamos a mão para ele.
 
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
 
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.