RESOLUÇÃO Nº 179, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0000227-63.2013.2.00.0000, na 175ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

[…]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: CNJ I 03/10/2013.

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Certidão de Matrícula é indispensável para segurança nas negociações imobiliárias

Ao comprar, vender, ou até mesmo locar um imóvel é indispensável a Certidão de Matrícula para assegurar a legitimidade dos procedimentos e conferir total segurança às partes envolvidas. Nesse documento consta todo o histórico da propriedade e ele pode ser obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis por meio de solicitação no local ou via web no portal www.registradores.org.br.

O presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, esclarece que na Certidão de Matrícula constam todos os dados referentes ao imóvel, tais como localização, lote e quadra, descrição, nome do proprietário atual, datas dos registros e averbações, referência aos documentos utilizados para a realização dos registros e averbações etc.

“É ela que revela qual é a atual situação jurídica do imóvel, pois demonstra a existência de impedimentos ou ônus, como nos casos de penhora judicial, hipoteca, indisponibilidade, entre outros”, complementa.

Se houver qualquer problema jurídico que atinja ou possa atingir o imóvel a certidão expedida sinalizará tal impedimento e caberá ao interessado decidir se lhe interessa, ou não realizar a negociação. Vale lembrar que a validade da Certidão de Matrícula é de 30 dias.

Para solicitá-la não é necessária a apresentação de documentos, basta apenas informar o número da matrícula do imóvel, nome do proprietário ou o endereço completo do imóvel. O tempo de retirada do documento pode variar. No cartório de Registro de Imóveis ela é fornecida imediatamente, já pela internet a remessa é feita em até duas horas, e são cobrados R$ 6,00 pela conveniência, além dos valores referentes à postagem (que varia de acordo com a cidade do destinatário). O valor da certidão é estipulado por lei estadual e é único para todo o Estado de São Paulo: R$ 37,01. O pagamento pode ser feito, por boleto bancário ou TED, para pedidos na internet, e em dinheiro, por depósito bancário ou TED no que se refere a pedidos feitos diretamente no cartório.

Fonte: iRegistradores – ARISP I 08/10/2013.

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Para o Registro Imobiliário não importa o momento da celebração do contrato, mas a data da apresentação do título

Para o Registro Imobiliário não importa o momento da celebração do contrato, mas a data da apresentação do título, em atenção ao princípio tempus regit actum.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015089-03.2012.8.26.0565, que decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda lavrada anteriormente à averbação de indisponibilidade, mas apresentada a registro após o gravame. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, inconformado com a r. decisão proferida pelo juízo a quo, o apelante interpôs recurso, alegando que adquiriu o imóvel em 1998, quando a empresa vendedora ainda se encontrava ativa e o imóvel livre de qualquer gravame de indisponibilidade. Afirmou que a aquisição ocorreu anteriormente ao Provimento CG nº 13/2012, de modo que não pode ser por ele atingido, porque seu direito já havia sido adquirido.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu ser correta a negativa do registro do título, devendo ser mantida a sentença originária. Observou, ainda, que o CSM/SP tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, mas a data de sua apresentação ao Registro Imobiliário, em atenção ao princípio tempus regit actum, sujeitando o título à lei vigente no momento da apresentação do título. Posto isto, o Relator concluiu que, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada em data anterior à da averbação de indisponibilidade, ao tempo de sua apresentação perante o Registro de Imóveis, esta já se encontrava inscrita, impedindo o registro. Neste caso, não há que se falar em direito adquirido. Ademais, o Relator observou, também, que na própria escritura pública havia a informação de que o ato jurídico celebrado era subordinado ao cancelamento da indisponibilidade.

Diante do exposto, o Relator concluiu que, enquanto não for cancelada a indisponibilidade pelo juízo que a determinou, a escritura pública de compra e venda não pode ser registrada.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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