Compra de outro imóvel não exclui direito real à habitação

A compra de um imóvel por uma mulher com o dinheiro do seguro de vida de seu companheiro, com o qual viveu em união estável, não exclui o direito real de habitação dela em relação ao imóvel em que viveu com seu companheiro. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao Recurso Especial movido por uma mulher que, utilizando recurso oriundo do seguro de vida, comprou um novo imóvel quatro meses após a morte do companheiro.

Durante o processo de inventário, o juízo de primeira instância determinou a desocupação do imóvel do homem por sua companheira em 60 dias. A base para tal ordem foi a aplicação por analogia do artigo 1.831 do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação do imóvel em que o casal vivia, desde que este seja o único de tal natureza. A mulher recorreu, alegando que o imóvel foi pago quase integralmente durante os 14 anos de convivência do casal e pedindo o reconhecimento do direito real de habitação, mas o recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No REsp, a companheira afirma que a propriedade de outro imóvel não exclui o direito real de habitação, sob a alegação de que este é concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”. A defesa também apontou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 — que garante o direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal morava — não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a vigência do Código Civil de 2002.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o Código Civil de 2002  deve ser aplicado ao caso porque a sucessão foi aberta em sua vigência. Como apontou o ministro, o artigo 1.790 do CC regulou a sucessão de companheiro, revogando as leis de união estável. Salomão confirmou que o artigo em questão não prevê o direito real de habitação aos companheiros, mas afirmou que a interpretação literal da norma permite a conclusão de que o cônjuge teria situação privilegiada em relação ao companheiro, “o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição”.

Ele citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição”, afirmando que a união estável não é um estado civil de passagem e que é reconhecida como entidade familiar no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma norma de inclusão que tem como “contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.

Em relação ao caso específico, o relator disse que a compra de outro imóvel com o dinheiro do seguro de vida não exclui o direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro. Para ele, “se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão — adquirido pela ora recorrente — não faz parte dos bens a inventariar”. O caso foi decidido por maioria, após o voto-vista do ministro Marco Buzzi, que acompanhou o relator, Luis Felipe Salomão, e o ministro Antônio Carlos Ferreira, ficando vencidos os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Fonte: ConJur | 19/01/14

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Mercado imobiliário cresce 80% e movimenta R$ 4,8 bi em Ribeirão Preto – SP

O setor imobiliário de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo) movimentou R$ 4,84 bilhões de janeiro a novembro o ano passado – 80% a mais que os R$ 2,69 bilhões do mesmo período de 2012.

O aumento de 20,5% no número de escrituras de compra e venda de imóveis impulsionou o resultado no período. Foram 17.651 registros em 2013, ante 14.639 em 2012.

Segundo especialistas, os dados divulgados pela Acirp (Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto), com base nas informações fornecidas pelos 1º e 2º cartórios de registros de imóveis, são reflexos do grande número empreendimentos lançados em 2008, 2009 e 2010.

Esses imóveis ficaram prontos no ano passado e, consequentemente, tiveram as escrituras registradas ao longo de 2013.

“Muitos empreendimentos foram lançados entre 2008 e 2010. Como o ciclo de obras dura de três a quatro anos, a maioria foi finalizada em 2012 e 2013. Por isso, esse número recorde”, afirmou Eduardo Nogueira, diretor regional do Sinduscon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo).

O delegado do Creci (conselho de corretores) em Ribeirão, Antonio Marcos Melo, disse que o mercado aquecido nos últimos anos deve-se às facilidades de compra.

“Há segurança em termos de salários, inflação baixa, juros atrativos. Hoje não compensa mais pagar aluguel. A pessoa faz uma reserva, dá uma entrada no imóvel e vai pagando a parcela com valores bem acessíveis”, disse.

Diretor do Instituto de Economia da Acirp, Antônio Vicente Golfeto, afirmou ainda que o bom desempenho da economia da região beneficia a cidade.

“A renda gerada em Pradópolis, Sertãozinho, vira produtos e serviços em Ribeirão. E a procura de imóveis por moradores de municípios vizinhos é grande.”

João Paulo Fortes Guimarães, diretor da imobiliária Fortes Guimarães, confirma a tendência de procura de imóveis por habitantes de outros municípios.

“Em Ribeirão tem vários shoppings, vários serviços, entretenimento. O desenvolvimento regional é sentido aqui através da procura por imóveis”, disse.

Ele falou também que muitas inaugurações de empreendimentos “coincidiram” em 2013, o que elevou os números do setor.

O casal de comerciantes André Takei Ueda, 30, e Priscila Tieko Ueda, 31, é o exemplo clássico do perfil de clientes que ajudou a fazer com que os números de 2013 fossem tão elevados.

Em 2010 eles compraram na planta um apartamento no bairro Lagoinha, que ficou pronto somente no ano passado.

Fonte: Folha.com | 20/01/14

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Cartórios terão atendimento especializado para deficientes auditivos

Em reunião realizada em novembro passado entre a 40ª Promotoria de Justiça de Campo Grande e a ANOREG/MS, foi assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) garantindo o atendimento de deficientes auditivos através de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

De acordo com o documento assinado cada cartório responderá direta e individualmente pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades, não cabendo à ANOREG/MS a assunção das mesmas mesmo que de forma indireta, subsidiária ou solidária.

Cada cartório da capital terá o prazo de 90 dias para disponibilizar um profissional interprete de Libras para o acompanhamento das pessoas com deficiência auditiva que necessitem ser atendidas nas serventias. Como também o prazo de doze meses para capacitação dos funcionários.

O não cumprimento dos prazos previstos, bem como o atendimento negado, acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 para os cartórios de Campo Grande, e terá seu efetivo cumprimento acompanhado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Clique aqui para ver a integra do TAC.

Fonte: ANOREG-MS | 20/01/14

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