STJ: Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação

Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza. 

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso. 

Revogado

No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal. 

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”. 

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou. 

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.

Entidade Familiar

Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”. 

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro. 

“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão – adquirido pela ora recorrente – não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

Fonte: STJ | 14/01/14

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TJ/SP: Inscrições para concurso para cartórios extrajudiciais estão abertas

Estão abertas até o dia 14 de fevereiro as inscrições para o IV concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do estado de Mato Grosso do Sul.

As inscrições custam R$ 200,00 e deverão ser feitas pela internet.

Podem se inscrever às vagas com ingresso por provimento os candidatos que tenham concluído curso superior de graduação em Direito ou aqueles que tenham exercido por 10 anos completos função em serviço notarial ou de registro.

Estão disponíveis 74 vagas, cujo ingresso se dará por provimento (50) e por remoção (20), entretanto só podem concorrer à remoção os candidatos que já sejam titulares de Delegações em MS.

Ao todo estão reservadas quatro vagas a pessoas com deficiências. Os candidatos aprovados não poderão ser aproveitados em vagas que surgirem após a publicação do Edital.

O certame será efetuado em quatro etapas, mediante aplicação de provas objetiva, escrita e prática, oral e de títulos. A primeira etapa está prevista para 30 de março de 2014.

Todas as provas serão realizadas em Campo Grande (MS), exceto a Prova de Títulos, pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – Ieses, sob a supervisão da Comissão Organizadora do Concurso.

O concurso será regido pelas normas contidas na Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, pela Lei Federal nº 8.935/94, pela legislação em vigor e pelas normas estabelecidas no edital.

Fonte: TJ-MS | 13/01/14

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Arpen-SP divulga comunicado referente à remessa de informações de faturamento das unidades vagas

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) comunica aos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo para que providenciem a remessa até o dia 17/01/2014, AO SEU RESPECTIVO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE, das informações solicitadas através do Comunicado CG nº 03/2014 – D.O. 13/01/14, referentes aos meses de novembro e dezembro.

COMUNICADO CG Nº 03/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil de cada mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, por ofício endereçado à Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de ecolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Em anexo seguem as orientações e modelo do ofício que deve ser remetido a este Juízo, no prazo acima determinado.

A Arpen-SP comunica ainda que a remessa das informações deve ser mensal dentro do prazo de 15 dias, para que o Juízo repasse as referidas informações à Corregedoria Geral da Justiça..

Fonte: Arpen-SP | 14/01/14

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