Dívidas de espólio não devem integrar a base para ITCMD

Embora o art. 1847 do CC/02 prescreva que “as dívidas e despesas do funeral” devam serabatidas dos bens existentes para o cálculo da herança, na prática a Fazenda do Estado de SP não permite tal desconto. Apoiando-se no comando do art. 12 da lei estadual 10.705/00, segundo o qual, “no cálculo do imposto [ITCMD], não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, para a Fazenda (no que é seguida por vários outros Estados da Federação), os herdeiros devem pagar ITCMD inclusive sobre patrimônio que não herdaram – dívidas que hão de ser satisfeitas pelas forças da herança.

Para o TJSP, contudo, o entendimento esposado pela Fazenda não deve prosperar. “Com efeito, no julgamento do AI nº 0107436-67.2013.8.26.0000, esta Corte já reconheceu que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e/ou direitos transmitidos, já abatidas as dívidas do falecido.”

O caso referido pelo Tribunal trata de espólio que, ao tentar fazer a declaração de ITCMD, descobriu que não há um campo específico no site da Fazenda para a inclusão das dívidas, o que à primeira vista tornaria inviável o desconto autorizado pelo CC/02.

Impossibilitado de fazê-lo eletronicamente, o advogado do espólio dirigiu-se ao Posto Fiscal, que se valeu da mesma disposição legal para recusar os descontos. Ante tal negativa e a fim de cumprir os prazos legais para o recolhimento do imposto, o advogado lançou mão de caminho heterodoxo: descontou o valor das dívidas do valor venal de um imóvel integrante do espólio, alcançando o mesmo resultado.

Diante da diferença de valor venal para o imóvel em questão, a Fazenda impugnou a declaração, razão pela qual a magistrada de primeira instância, embora tenha reconhecido o direito do autor de proceder aos descontos, determinou que fosse feita uma retificação de declaração, perante o Posto Fiscal. Diante de tal decisão, as duas partes interpuseram AI. A Fazenda insurgiu-se contra o reconhecimento do direito ao desconto das dívidas da base de cálculo para o ITCMD; o espólio, por sua vez, contra o modo determinado pela sentença para se proceder ao desconto.

Sob o argumento de que “(…) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido” e que “Portanto, o referido tributo não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a herança transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas”, o TJSP, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao AI da Fazenda.

A respeito da irresignação do espólio, por sua vez, o TJ/SP entendeu que tinha razão, pois de fato “(…) não há como a inventariante retificar a ‘declaração de inventário’ nos exatos termos determinados pela r. decisão recorrida se, de fato, o Fisco não permite, no respectivo sítio eletrônico, o preenchimento do formulário com a dedução das referidas dívidas.” O acórdão referiu-se, ainda, à impossibilidade da situação ser resolvida perante o Posto Fiscal, “em razão de entraves burocráticos causados pelo Fisco, e que, certamente, não seriam solucionados através do atendimento de nenhum funcionário lotado no Posto Fiscal, por mais competente que seja.”

Por essas razões, autorizou expressamente que os descontos fossem efetuados sobre o valor venal de imóvel transmitido, provendo assim o recurso. O advogado Ovídio Olivo, do escritório Olivo e Inácio Sociedade de Advogados, atuou em favor do espólio na causa.

A notícia refere-se aos seguintes processos: AI 0107436-67.2013.8.26.0000 e AI 2020064-46.2013.8.26.0000.

Fonte: Migalhas | 07/02/2014.

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Proposta garante isenção de 50% do IR na venda de imóvel residencial novo

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5733/13, do Senado, que estabelece isenção de 50% do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital na venda de um segundo imóvel residencial num período de cinco anos.

Atualmente, o dono de imóvel residencial é isento de pagar IR sobre o ganho obtido com a venda desse bem se utilizar o dinheiro para comprar outra moradia em até 180 dias. Esse benefício só pode ser usado uma vez no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei 11.196/05, que trata de vários incentivos fiscais ao mercado imobiliário.

A proposta não isenta totalmente o contribuinte nessa segunda operação. Haverá um desconto de 50% sobre o valor do imposto apurado sobre o ganho obtido. Além disso, o texto condiciona o abatimento aos casos em que o vendedor aplicar o dinheiro da venda, em até 180 dias, na compra de um imóvel residencial novo. Na primeira vez, a escolha pode ser tanto por imóvel novo como usado.

Para o autor da proposta, o senador licenciado Marcelo Crivella, a lei atual impede a ampliação dos negócios no setor e a geração de mais empregos. “Frequentemente, uma família que já usufruiu do benefício há menos de cinco anos se vê desencorajada diante da perspectiva do imposto de renda sobre o ganho de capital”, afirmou.

A renúncia fiscal implícita na aprovação do presente projeto será, na opinião de Crivella, plenamente compensada com o ganho social que o País terá.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada, em regime de prioridade, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/02/2014.

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ANOREG/SC DIVULGA EVENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Ocorrerá no dia 22/03/2014 (sábado), no Castelmar Hotel, em Florianópolis, a partir das 9hs da manhã, o Encontro Estadual de Uniformização de Procedimentos Extrajudiciais “ NOVO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC” da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina – ANOREGSC, envolvendo todas as especialidades que representam a atividade extrajudicial catarinense, buscando uniformizar procedimentos tendo em vista as alterações que serão instituídas na atividade com a entrada em vigor do novo código de normas em maio do corrente ano.

Desta forma, convocamos todos os colegas notários e registradores a se programarem para estarem presentes ao evento, visando colaborar com este importante trabalho da classe, fundamental para orientação e padronização dos atos, evitando que hajam entendimentos dissonantes em nosso estado que prejudiquem a classe e usuários dos serviços.

Ademais, trata-se de ferramenta que valoriza e fortalece a atividade extrajudicial no meio jurídico catarinense, por isso fundamental a presença dos associados.

A programação será divulgada nos próximos dias no site da entidade.

As sugestões dos temas a serem debatidos no evento deverão ser encaminhados até o dia 21/02/2014 para e-mail: anoregsc@anoregsc.org.br

Fonte: Anoreg/SC | 06/02/2014.

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