TRT/3ª Região: É cabível no processo do trabalho alienação do bem penhorado por iniciativa particular

A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho. Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e recolhidas propostas dos interessados.

O processo já estava na fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver disposição expressa na CLT sobre o tema.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual. O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região, disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo".

De acordo com o relator, além do impulso executório de ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, a Turma deu provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000184-25.2010.5.03.0089 ED .

Fonte: TRT/3ª Região | 12/05/2014.

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2ª VRP|SP: Processo administrativo – Depósito de valores em conta corrente pessoal do preposto – Declaração de endereço de realização do ato (em diligencia) não mencionada no ato – Irregularidades – Fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob responsabilidade exclusiva do Tabelião – Instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 

Processo Administrativo – REGISTROS PÚBLICOS – A.K. e outro – VISTOS. Trata-se de representação apresentada pela Sra. A K relatando supostas irregularidades em contrato de doação de imóveis de sua propriedade sob forma pública lavrado na Delegação Correspondente ao (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, porquanto não se recorda de ter comparecido à serventia e tampouco reconhece como suas as assinaturas apostas. Requereu ainda a juntada de cartões de firma existente no mencionado tabelionato e na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito da Comarca da Capital (às fls. 02/19). O Senhor Tabelião juntou documentos e pugnou pela regularidade do ato notarial a par de equívoco da escrevente ao mencionar sua realização em cartório quando o fora na rua Macau, 328 (às fls. 17/19 e 23/41). A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito da Comarca da Capital apresentou os documentos requeridos (as fls. 48/57). Foi deferido o acesso aos registros pela representante (as fls. 59). Houve a juntada de documentos a pedido do Sr. Tabelião (as fls. 60 e 67/71), bem como este juntou laudo pericial acerca da autenticidade das assinaturas da representante (as fls. 73/123). A representante referiu a cobrança de valores indevidos e requereu sua devolução em décuplo, bem como o acesso aos atos para realização de perícia (as fls. 125/131), houve informação do juízo de já se haver deferido o acesso aos atos para perícia (as fls. 134/135). O Sr. Tabelião informou a aplicação de repreensão à Sra. Escrevente que realizou o ato e também de advertência por haver recebido a quantia de R$ 550,00, mencionado que não houve dolo no recebimento de sua parte (as fls. 143/145 e 149/161). A representante roborou suas assertivas anteriores e informou não ter condições financeiras de realização de perícia no momento (as fls. 163 e 167/168). O Ministério Público manifestou-se a fl. 169 reiterando suas proposições anteriores. É o breve relatório. DECIDO. A atuação desta Corregedoria Permanente limitar-se-á à decisão acerca de dois aspectos: (i) exame da devolução de valores com incidência de multa e, (ii) análise da responsabilidade administrativa disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Como se observa de fls. 131 e da afirmação do Sr. Tabelião houve o pagamento da importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à Sra. Escrevente T M C Z, inclusive esse fato resultou na aplicação de advertência pelo Titular da Delegação (as fls. 149/161). Esse valor foi recebido sem recibo e depositado na conta pessoal da Sra. Escrevente, o que é absolutamente irregular. Igualmente não convence o argumento de que se destinava a cobrir deslocamentos, mormente ao se considerar que o ato constou, erradamente, como se tivesse sido praticado na serventia. Nessa perspectiva é possível qualificar esse fato como recebimento indevido de emolumentos pela preposta escolhida pelo Sr. Tabelião na forma dos arts. 20 e 21 da lei 8.935/94. De outra parte, na medida em que a preposta age nos limites e sob ordens do Titular da Delegação, a quem compete rigorosa fiscalização dos atos atribuídos, aquela o responsabiliza pela exigência indevida e ilegal de emolumentos. Nestes termos, concluo pela exigência e cobrança de emolumentos a maior pelo Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mediante ato da Escrevente que nomeou e atuou por força da referida nomeação, ficando afastada a justificativa daquele no sentido que a responsabilidade é única da escrevente por não ter praticado o ato diretamente. A devolução de valores acrescidos de multa (pena privada) em favor da parte está previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02. A aplicação da multa pretendida pela representante exige dois pressupostos: (i) a natureza de emolumentos e (ii) má-fé, representado pelo dolo no sentido de exigir valores sabidamente indevidos. Os valores na forma como exigidos tiveram natureza (indevida) de emolumentos não se provou outra razão, a alegação de despesas de condução não é aceitável por incompatível com o montante, aliás, na fundamentação da aplicação da pena de advertência o Sr. Tabelião foi expresso ao mencionar a incompatibilidade de valores (a fl. 159) e tampouco foi apresentado qualquer recibo naquele sentido. Sabidamente não é possível ao Sr. Titular da Delegação venire contra factum proprium por meio de alegações contraditórias no tempo. A má-fé, consoante pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça (nesse sentido, Proc. CG n. 2012/108699 e 2012/00061322), deve estar caracterizada para aplicação do disposto no art. 32, parágrafo 3º, da Lei Estadual n. 11.331/02. No caso em julgamento esta caracterizada a má-fé pelo fato dos valores serem indevidos e mais, foram depositados em conta pessoal da Sra. Escrevente. Diante disso, presentes os pressupostos legais cabe aplicação da pena privada prevista no referido diploma legal, de forma que caberá ao (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a restituição do décuplo da quantia indevidamente cobrada. Além disso, são devidos correção monetária e juros moratórios, estes, por meio da aplicação analógica do disposto no art. 398 do Código Civil, incidem desde a data do fato, no caso, a compensação do cheque (30.01.2013, fl. 131) uma vez que o ato tem a configuração de ilícito administrativo. A correção monetária igualmente é devida desde a data da compensação do cheque, ou seja dia 30.01.2013 (a fl. 131). Para atualização monetária e juros moratórios deverá ser aplicada a taxa SELIC por englobar ambos consoante entendimento jurisprudencial. Além disso, também cabe aplicação de multa nos termos do art. 32, inc. I, da Lei Estadual n. 11.331/02. Considerado o valor cobrado indevidamente, tenho por proporcional e razoável a aplicação da multa em seu patamar mínimo de 100 (cem) UFESP’s. Passo a tratar da responsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião. São fortes os indícios de ilícito administrativo pelas seguintes razões: a. cobrança de valores indevidos a título de emolumentos como exposto; b. indicação nas escrituras de que o ato fora realizado na sede da serventia, quando o foi em diligência na Rua Macau, 328, São Paulo/SP (as fls. 09/14 e 23). Ainda que o Sr. Tabelião não tenha participado diretamente dos atos, a escrevente atuou sob sua designação e nomeação, destarte, há indícios de ilícito administrativo da parte do Titular consistente na falta de orientação, fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob sua responsabilidade. Nestes termos, segue portaria que instaura processo administrativo disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. De outra parte, não há indícios de que a Sra. Representante não tivesse assinado os atos notariais, pelo contrário, o laudo juntado pelo Sr. Tabelião (as fls. 73/123) dá conta que as assinaturas foram apostas por aquela, portanto, incabível qualquer medida administrativa nesse sentido. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ante ao exposto: a. determino ao Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a devolução do décuplo da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios pela taxa Selic desde 30.01.2013 a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão; b. aplico em desfavor do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a multa consistente em 100 (cem) UFESP’s a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão e, c. instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Proceda-se a extração de autos suplementares para as questões concernentes a multa e restituição determinada, devendo os autos originais acompanharem o processo administrativo disciplinar ora instaurado. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se. – ADV: LUIZ FELIPE DAL SECCO (OAB 155062/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP) (D.J.E. de 09.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 09/05/2014.

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CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RJ (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO RTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DF. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.

1.A Lei Federal nº 9.534, de 1997, assegurou a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil.

2. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.

3.Pedido de Providências julgado parcialmente procedente para recomendar aos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação que ainda não possuem legislação sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais ou que não contemplam o ressarcimento de todos os atos em sua integralidade, em decorrência de exigência legal, que elaborarem proposições legislativas visando ao atendimento dos mencionados diplomas normativos.

Fabiano Silveira
Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com recomendações, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (SINOREG-RJ) e por Humberto Monteiro da Costa, por meio do qual requerem seja determinada aos Tribunais de Justiça Estaduais a criação de fonte de custeio para o pagamento de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, de modo a que sejam encaminhados, no prazo máximo de seis meses, Projetos de Lei às respectivas Assembleias Legislativas, nos mesmos moldes das Leis Estaduais de São Paulo e de Minas Gerais.

Afirmam que tais serventias suportam serviços gratuitos para os quais, em muitos Estados, não existe fonte de custeio. Sustentam, ademais, que a maioria das serventias extrajudiciais do interior do Brasil são deficitárias e arcam com esse ônus de enorme sacrifício. Acrescentam que, como não possuem contraprestação ou compensação, permanecem sem condições de investir em infraestrutura e treinamento para atendimento à população, o que inviabiliza, por exemplo, o fomento de campanhas de erradicação de sub-registro de nascimento, em prejuízo da cidadania.

Alegam que, não obstante tal realidade, existem bons exemplos a serem seguidos, como os dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Noticiam que tais Estados instituíram fundos legais para a compensação dos atos gratuitos e para complementação de receita das serventias deficitárias. Aduzem que, em outras unidades federativas, no entanto, não há legislação sobre a matéria. Mesmo assim, os poderes públicos têm encaminhado às serventias pedidos de atos registrai sem a indicação de nenhuma fonte de custeio.

Em despacho no evento 4, o Conselheiro Bruno Dantas intimou os Tribunais de Justiça dos Estados, com exceção dos de Minas Gerais e de São Paulo, para que informassem a existência de Leis Estaduais que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos seus respectivos Serviços de Registros Civil de Pessoas Naturais.

Em atendimento a tal determinação, foram encaminhadas as informações que constam dos eventos 40, 43, 46-48, 52-55, 57, 59, 68-76, 78, 79 e 85. Juntamente com a manifestação, os Tribunais juntaram cópias das respectivas leis estaduais que tratam da matéria. A exceção foram os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá, Roraima e Goiás, cujos Presidentes informaram não existirem, no âmbito de suas unidades federativas, leis que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais (eventos 43, 59 e 79).

Os Requerentes se manifestaram no evento 90 sobre os documentos apresentados, sustentando que nem todos os Tribunais encaminharam cópia das leis referidas em suas informações. 

Em despacho no evento 94, o eminente Conselheiro que nos antecedeu indeferiu o pedido de encaminhamento pelos Tribunais de cópia da legislação estadual mencionada e deferiu o pedido de envio pelo TJPE e pelo TJRJ dos documentos referidos na petição dos Requerentes. Contra essa decisão foi formulado pedido de reconsideração parcial (evento 98), que foi deferida (evento 106).

Em manifestação no evento 101, o TJRJ encaminhou cópia de anteprojeto de lei, visando à criação do Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais no Estado do Rio de Janeiro, encaminhado ao Poder Legislativo local. Em manifestação no evento 104, o TJPE encaminhou cópia da Resolução nº 220, de 2007, que regulamenta o Fundo Especial de Registro Civil, destinado a remunerar as serventias extrajudiciais dos atos gratuitos.

Atendendo à determinação contida no despacho lançado no evento 106, os Tribunais de Justiça dos Estados de Rondônia, Acre, Paraná, Alagoas
e Paraíba, respectivamente, encaminharam cópias das leis estaduais requeridas (eventos 115, 118-120 e 124).

Em petição no evento 135, os Requerentes, alegando que a Lei nº 6.281, de 2012, do Estado Rio de Janeiro, não garante, na ausência de recursos orçamentários, o ressarcimento de todos os atos gratuitos, formularam "Medida Urgente e Acautelatória" para que "os notários e registradores do Estado do Rio de Janeiro não sejam obrigados a praticar atos gratuitos sem o seu devido ressarcimento".

Afirmam também, ao se manifestarem sobre as informações prestadas, que os Estados do Acre, Alagoas, Paraná, Pernambuco e Rondônia, em que pese possuírem legislação prevendo o custeio dos atos gratuitos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, não dispõem sobre todas as modalidades de atos ou não garantem o seu ressarcimento integral. Aduzem, ainda, que não há na Lei do Estado da Paraíba nº 5.672, de 1992, cuja cópia foi encaminhada pelo TJPB, nenhum dispositivo que disponha sobre o reembolso dos atos gratuitos prestados pelos notários e registradores civis.

O pedido liminar foi indeferido (evento 146).

O Ministério Público Federal se manifestou por meio do Procurador-Geral da República no evento 138, recomendando o prosseguimento do feito, a fim de que o CNJ "ultime as medidas que entender necessárias à uniformização do regime de compensação dos atos gratuitos realizados pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais".

Em petição no evento 154, a Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Mato Grosso do Sul requereu seu ingresso no feito, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes quanto ao TJMS. Sustenta ser desnecessária a criação de legislação local visando ao ressarcimento integral dos atos gratuitos praticados pelos serviços de notas e registros, uma vez que tal gratuidade já está prevista no art. 1º da Lei nº 2.020, de 1999, precisando apenas ser regulamentada.

Nesse sentido, pleiteia que seja determinado ao TJMS que regulamente em 30 dias o disposto na referida norma estadual, de modo a serem ressarcidos na sua integralidade os atos praticados pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul.

O pedido de inclusão no feito pelo interessado foi deferido, conforme despacho no evento 156.

É o relatório.

FABIANO SILVEIRA
Conselheiro Relator

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

VOTO

O Senhor Conselheiro Fabiano Silveira:

Os Requerentes pleiteiam, por meio do presente procedimento, que seja determinada aos Tribunais de Justiça das unidades da Federação – onde não existam atos normativos que garantam a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais – a remessa de projetos de lei às respectivas Assembleias Legislativas, dispondo sobre fontes de custeio integral de tais atos para as referidas Serventias, consoante previsto na legislação federal que cuida da matéria.

Delineada a amplitude do pleito, convém, preliminarmente, rever os principais aspectos da legislação em vigor que garante a gratuidade de determinados atos cartoriais:

A emissão gratuita de alguns documentos, como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, é direito fundamental assegurado aos reconhecidamente pobres, conforme preceitua o inciso LXXVI do art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………..
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Como se vê, além das hipóteses expressamente previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso LXXVI do art. 5º, a Constituição assegura, de forma mais ampla, a gratuidade "dos atos necessários ao exercício da cidadania", consoante parte final do inciso LXXVII do mesmo dispositivo, que foi regulamentado pela Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.

Referida lei descreve os atos considerados necessários ao exercício da cidadania, cuja gratuidade é assegurada. O inciso VI do art. 1º do diploma normativo menciona expressamente o registro civil de nascimento e o assento de óbito e as respectivas certidões, consoante redação proporcionada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997:

Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (incluído pela Lei nº 9.534, de 1997).

Vale ressaltar que a mesma Lei modificadora deu nova redação ao art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos, uniformizando o tratamento da matéria. Além de reproduzir no texto da norma a gratuidade dos emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões, a denominada Lei de Registros Públicos passou a assegurar aos reconhecidamente pobres a gratuidade de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil:

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

Igual redação foi dada ao art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, a saber: "são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva", tendo o seu parágrafo primeiro complementado que "aos reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo ", o que inclui todos os serviços cartoriais de registros e de notas.

Nessa linha, insta observar que a gratuidade de pagamento assegurada aos reconhecidamente pobres pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, abrange, por exemplo, a habilitação para o casamento e seu registro. A propósito, referida hipótese foi expressamente contemplada no parágrafo único do art. 1.512 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas , para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Em tal contexto, importante enfatizar que a atividade do serventuário dos foros extrajudiciais, especificamente a do registrador e a do notário, embora se sujeite a um regime de direito público, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 1.378-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, é uma delegação de função pública exercida pelo particular em caráter privado (art. 236 da Constituição), conferindo ao delegatário certa liberdade na organização dos serviços cartoriais, a exemplo do que ocorre em muitas atividades empresariais:

Dessa forma, a percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de custeio da Serventia, de remuneração de pessoal e de investimentos, além da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que lhe foi outorgada.

Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos.

Em atendimento ao disposto no diploma legal sob exame, a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que disciplina a matéria de emolumentos, conforme estipulado pelo § 2º do art. 236 da Constituição, fixou em seu art. 8º o dever dos Estados e do Distrito Federal de estabelecer uma compensação às serventias pela realização de tais atos:

Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma
de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.

Com efeito, considerando que compete aos entes federativos delegar serviços em questão e, nos termos da mencionada Lei nº 10.169, de 2000, fixar os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (art. 1º), cabe-lhes disciplinar a mencionada compensação, no âmbito de sua competência legislativa suplementar (art. 22, XXV, c/c o art. 24, § 2º, da CF).

Observamos, assim, que os Estados e o Distrito Federal devem viabilizar economicamente a prestação dos serviços cartoriais nas hipóteses de gratuidade, mediante o repasse de receitas próprias e certas para tal finalidade.
Registre-se, ademais, a necessidade de criação de mecanismos para que os recursos sejam provenientes da própria atividade delegada. É que, nos termos do parágrafo único do art. 8º transcrito, o Poder Público não poderá ser onerado pelo cumprimento do disposto no caput do dispositivo.

Nesse sentido, verificamos assistir razão ao Requerente, porquanto, em que pese a gratuidade instituída em lei federal, alguns Estados ainda não disciplinaram a matéria, conforme informações prestadas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça de Amapá, Goiás e Roraima, segundo os quais não há, no âmbito de suas respectivas unidades federativas, ao menos até o envio das informações solicitadas (eventos 43, 59 e 79), leis que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais.

A mesma situação se aplica ao Estado da Paraíba, cuja Lei Estadual nº 5.672, de 1992 (evento 124), que dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, não prevê a mencionada compensação.

Frise-se, nesse contexto, que, nos termos da Lei nº 8.935, de 1994, compete aos respectivos Tribunais de Justiça tanto a fiscalização dos atos notariais e de registro (art. 37), quanto zelar pela presteza, rapidez e qualidade satisfatória na prestação de tais serviços, o que inclui a elaboração de planos de adequação e melhoria (art. 38).

Observamos que tais órgãos judiciários possuem iniciativa de proposição legislativa sobre o regimento de custas e os serviços afetos às atividades da Justiça.

Também é relevante ressaltar que a discussão deduzida nestes autos, referente à escolha dos mecanismos mais adequados de compensação às serventias pelos atos gratuitos realizados, se insere na esfera de atuação administrativa dos Tribunais, o que é afeto à alçada de atuação deste Conselho Nacional. Assim, vislumbramos a legitimidade de provocação das instituições referidas, visando à efetivação do regime de compensação dos atos gratuitos realizados pelas serventias extrajudiciais.

Por outro lado, não podemos deixar de reconhecer que a adoção de um procedimento único apresenta dificuldades talvez incontornáveis.

Os Requerentes apresentam a legislação dos Estados de São Paulo (Lei nº 11.331, de 2002) e de Minas Gerais (Lei nº 15.424, de2004), que criaram fundos para a compensação dos atos gratuitos e complementação das receitas das serventias deficitárias, como bons exemplos a serem seguidos pelas demais Unidades da Federação.

Com efeito, a diploma paulista confere gratuidade de todos os atos previstos legalmente (art. 9º, I), bem como estatui o repasse de 3,289473% dos valores arrecadados com os emolumentos em geral para ressarcimento das serventias (art. 19, I, d), por meio da gestão de entidade representativa de notários ou registradores (art. 21).

A lei mineira, por sua vez, prevê idêntico procedimento de compensação, com recursos provenientes do recolhimento de 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo serventuário (art. 31), sendo que a gestão do repasse dos recursos será realizada por comissão integrada por representantes das mencionadas serventias.

Ao analisarmos o texto das normas estaduais que regulamentaram a compensação dos atos notariais gratuitos, verificamos que, em linhas gerais,
são previstos os mesmos mecanismos no que tange à fonte de recursos financeiros e à gestão do fundo criado para subsidiar a gratuidade praticada. 

A variação percebida se dá, por exemplo, quanto à origem da receita que constitui o fundo de compensação. Em alguns Estados, a exemplo do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (eventos 78 e 72), a receita é constituída pela arrecadação decorrente da emissão de selos de fiscalização de serviços extrajudiciais (art. 12 da Lei Gaúcha nº 12.692, de 2006, e art. 2º Lei Complementar Catarinense nº 175, de 1998). Em outros Estados, como no Amazonas e no Acre, a receita majoritária provém de destinação percentual do valor dos emolumentos pagos pelos usuários dos respectivos serviços (art. 3º da Lei nº 82, de 2010 e art. 26 da Lei 1.805, de 2006, respectivamente – eventos 73 e 69).

Outras Leis, como a de nº 5.425, de 2004, do Estado do Piauí, e a de nº 13.228, de 2001, do Estado da Paraná (evento 119), preveem, dentre outras, as duas fontes de custeio.

Constata-se também que algumas normas locais, a exemplo da Lei Estadual nº 3003, de 2005 (Mato Grosso do Sul) e da Lei nº 5.425, de 2004 (Piauí), já referida, essa última disciplinada pelo Provimento CGJ-TJPI nº 6, de 2011, previram o ressarcimento de todos os atos gratuitos fixados pela legislação federal, abrangendo, além dos assentos de nascimento e de óbito, também os atos de habilitação de casamento e os registros de conversão de união estável.

Outras leis, como a de nº 6.281, de 2012, do Estado do Rio de Janeiro, cujo conteúdo é expressamente impugnado pelos Requerentes, preveem reembolso apenas parcial ao valor do ato gratuito praticado, casos os recursos auferidos mensalmente pelo Fundo não sejam suficientes (art. 4º). A Lei Estadual paranaense, já referida (evento 119), igualmente ressalva que em caso de insuficiência de receita, a compensação devida se dará por meio de rateio entre os Registradores (art. 3º, § 5º).

Tomados em seu conjunto, constatamos que a maioria dos Estados da Federação possui normas que, em observância das Leis Federais nº 8.935, de 1997 e nº 10.169, de 2000, disciplinam o ressarcimento dos atos gratuitos assegurados pela legislação federal.

Verifica-se também que, em algumas dessas Unidades da Federação, como Acre (art. 34, § 1º da Lei nº 1.805, de 2006 – evento 118), Alagoas (art. 5º da Lei nº 6.284, de 2002 – evento 120), Mato Grosso do Sul (art. 30 da Lei nº 3003, de 2005), e Pernambuco (art. 28 da Lei nº 11.404, de 1996 – evento 138), a exemplo das já citadas, a legislação local ora não assegura o repasse financeiro integral correspondente aos atos praticados, ora não prevê expressamente o ressarcimento de todos os atos estipulados legalmente.

Esse o cenário fático, cumpre-nos reiterar, ante as grandes disparidades regionais do País e a própria autonomia política dos Estados, a dificuldade de se estabelecer um procedimento uniforme de compensação dos atos gratuitos realizados pelos Serviços de Registros e de Notas.

Ademais, considerando a autonomia assegurada aos Tribunais (art. 96 da CF), entendemos que, em princípio, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça ordenar aos órgãos judiciários dos Estados que encaminhem projetos de lei ao Poder Legislativo segundo um modelo pré-determinado ou com percentuais de repasse preestabelecidos.

De todo modo, não podemos olvidar da relevância da matéria, bem como a inafastável responsabilidade dos entes federativos em dar concretude a direitos de elevada estatura constitucional. Também observamos, como já enfatizado, que o benefício mencionado possui um ônus na sua execução que não pode ser imposto exclusivamente à classe dos registradores civis.

Por conseguinte, entendemos que a pretensão formulada pelos Requerentes merece ser parcialmente acolhida. Assim, propomos a edição de Recomendação para que os Tribunais, naqueles Estados onde haja legislação a respeito, tomem medidas, em prazo razoável, tendentes a aperfeiçoar as normas que preveem a compensação pelos atos cartorários gratuitos, de maneira que haja o seu ressarcimento integral. Nas Unidades da Federação onde, por sua vez, não exista norma estabelecendo forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, recomendamos ao Judiciário local que, no âmbito de sua competência, ultime, em prazo igualmente razoável, as providências necessárias para regulamentação da matéria.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, na forma do art. 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça:

i) RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás, Amapá, Roraima e Paraíba que elaborem proposta legislativa visando a dar cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 2000, para efeito de compensação aos registradores civis das pessoas naturais dos custos com a realização de atos gratuitos relativos à emissão de registro civil de nascimento e de certidão de óbito, como também, no tocante aos reconhecidamente pobres, à habilitação para o casamento e outros necessários ao exercício da cidadania;

ii) RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro que elaborem propostas legislativas para alteração das normas existentes, de modo a garantir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registros e de Notas, conforme estabelecido em lei.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Após o julgamento definitivo do presente Pedido de Providências, arquivem-se os autos.

FABIANO SILVEIRA
Conselheiro Relator

Brasília, 2014-05-07.

Fonte: DJ – CNJ | 12/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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