STJ: Negado pedido de nova retificação de registro civil por arrependimento do interessado

Ainda que a ação de retificação de registro civil seja um procedimento de jurisdição voluntária – em que não há lide, partes nem formação de coisa julgada material –, permitir sucessivas alterações nos registros públicos de acordo com a conveniência das pessoas implicaria grave insegurança. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um homem que, após conseguir autorização judicial para alterar o nome familiar, tentava reverter a modificação, alegando equívoco no pedido. 

A primeira ação de retificação de registro civil foi proposta para possibilitar o requerimento da nacionalidade portuguesa, nos termos da Constituição da República de Portugal, tendo sido deferido o pedido de alteração do nome da mãe e da avó materna do interessado, bem como do seu próprio nome, da esposa e dos filhos. 

Equívoco 

O homem, entretanto, ajuizou nova ação para retificação do registro civil. Segundo ele, a alteração do nome da família foi um equívoco porque, para que pudesse ser requerida a nacionalidade portuguesa, bastava que fosse alterado o nome de sua mãe e avó.  

Alegou ainda que a manutenção da alteração dos nomes geraria inúmeros problemas e custos, já que seria necessário providenciar a emissão de novos documentos, alterar contas bancárias, diplomas, além de seu visto de trabalho nos Estados Unidos e de registros de imóveis que possui. 

A sentença julgou procedente a ação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Segundo o acórdão, a alteração do nome é medida excepcional, que não pode ser feita a todo momento, em observância ao princípio da imutabilidade do nome e da segurança jurídica. 

Quanto à alegação de erro, o TJSP destacou que a modificação foi deferida conforme solicitado no requerimento de retificação. 

Precedente perigoso 

No recurso ao STJ, os argumentos também não foram acolhidos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal já admitiu a alteração de nomes em diversos julgados, mas disse que, no caso, a particularidade de já ter havido um pedido anterior de retificação impedia a mesma conclusão. 

“Considerando que, no Brasil, é grande o número de pessoas que retificam seus nomes para poder obter outras nacionalidades, admitir nova alteração do nome dos recorrentes, na hipótese, acabaria por criar um precedente perigoso”, disse a relatora. 

“Conforme consignado no acórdão recorrido, o Judiciário não se presta a atender os caprichos da parte. Se a necessidade de alteração de documentos pessoais poderia trazer transtornos aos autores, deveria a questão ter sido mais bem avaliada pelos interessados antes do ajuizamento da ação, e não apenas agora, quando já utilizados os documentos retificados para a pretendida obtenção da cidadania portuguesa”, concluiu a ministra. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1412260.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Possibilidade de regularização condiciona indenização de obra em lote cuja compra foi desfeita

Não se pode afirmar categoricamente que a falta de licença para construção não possa impedir a indenização por benfeitorias realizadas em lote cuja compra foi desfeita. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia determinado que o proprietário indenizasse o ex-comprador pelas benfeitorias, realizadas sem alvará da prefeitura. Haveria presunção de boa-fé na construção da casa para moradia própria em terreno que se adquiria. 

O TJPR também rejeitou o pedido de que o ex-comprador ao menos arcasse com as despesas para a regularização ou, se esta fosse impossível, com a demolição da obra. 

Enriquecimento ilícito 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJPR errou. O entendimento imporia um ônus excessivo ao proprietário, que, além de arcar com as despesas e indenizar o ex-comprador pela obra, não poderia usá-la, caso tivesse que demoli-la.

Na outra linha, também não se poderia apenas afastar a indenização, caso a obra pudesse servir ao proprietário depois de regularizada. Em ambas as situações seria violada a ideia de prevenção ao enriquecimento sem causa de uma ou outra parte. 

“Não parece justo manter a condenação à indenização por benfeitorias sem que sejam apuradas as multas pela construção realizada sem o alvará da prefeitura e a eventual necessidade de demolição da obra”, ponderou o relator.

“É imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de alvará/licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e a evitar enriquecimento ilícito por qualquer delas”, completou. 

O caso volta agora ao Paraná, para que seja renovada a instrução processual e apurada a possibilidade de sanar a irregularidade da obra.

Esta notícia se refere ao processo:  REsp 1191862.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Quitação em escritura pública de compra e venda não gera presunção absoluta de pagamento

“O registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.” Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel.

O caso aconteceu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida.   

Prova uníssona

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença. Segundo o acórdão, “a quitação plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe”.

Instrumento inválido

Os compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta.

“A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo o tribunal de origem”, concluiu a relatora.

A decisão de manter o entendimento aplicado pelo TJGO foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1438432.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.