CNJ suspende concurso para delegação de cartórios em Minas Gerais

Por meio de decisão unânime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, nesta segunda-feira (19/5), liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira que suspende o Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais. Segundo o voto do relator do caso, haveria irregularidades na elaboração da lista de serventias disputadas no concurso público, regido pelo Edital n. 1, de 2014, e de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Com a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo 0002818-61.2014.2.00.0000, será adiada a realização das provas do certame marcadas para este fim de semana (24 e 25/5).

O TJMG teria publicado a lista das 456 serventias “aptas a serem submetidas a concurso público”, utilizando o critério de preenchimento das vagas estabelecido pelo art. 16 da Lei n. 8.935, de 1994, sem considerar que deveria fazê-lo observando a Lista Geral de vacâncias publicada no Aviso n. 4/CGJ/2014, com 921 serventias. Dessa forma, uma serventia destinada a provimento na Lista Geral estaria sujeita à remoção pela lista divulgada pelo Anexo I do edital.

Vago desde 25 de novembro de 1959, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carlos Chagas, por exemplo, teve critério de ingresso atribuído no concurso por provimento, mas passaria a ser preenchido por remoção caso se considere a Lista Geral.

“É como se a serventia recebesse um ‘carimbo’ na origem, não podendo se sujeitar a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei n. 8.935, de 1994”, afirmou o relator no voto.

O artigo 16 da norma estabelece que dois terços das serventias vagas serão destinadas para provimento, ou seja, para aquelas que pretendem ingressar na atividade cartorária, e um terço para remoção, para os candidatos que tenham delegação há mais de dois anos e queiram ser removidos para outra serventia vaga.

Além da proporção, a lei exige que as serventias da Lista Geral sejam relacionadas em ordem cronológica da data de vacância das unidades, e não em ordem alfabética como fora divulgado pelo TJMG, e assim, seja atribuído a elas o critério de ingresso: provimento ou remoção. A Resolução CNJ n. 81, de 2009, determina que os tribunais publiquem, nos meses de janeiro e julho, a relação geral das serventias vagas e especifiquem a data da morte, aposentadoria, invalidez ou renúncia do antigo titular.

Outro problema verificado pelo Plenário do CNJ foi a exclusão de 198 serventias para disputa no concurso público. Segundo o TJMG, as unidades foram rejeitadas em concursos passados e estaria sendo analisada a viabilidade da manutenção de tais serventias. Para os conselheiros, no entanto, “o fato de serem deficitárias ou de terem sido rejeitadas em concursos pretéritos não é razão suficiente para a sua exclusão do certame”. Determinou-se, assim, a inclusão dessas serventias no concurso regido pelo Edital n. 1, de 2014, acolhendo-se integralmente o pedido do Requerente.

Determinações – O CNJ determinou que o TJMG republique, em 15 dias, a Lista Geral de vacância dos Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais em ordem cronológica, estabelecendo os critérios de ingresso a cada serventia (provimento ou remoção) para o futuro concurso. Com isso feito, o tribunal deverá publicar, em até 30 dias, o novo edital de abertura do concurso e reabrir o prazo de inscrições.

Os candidatos poderão alterar a opção do critério de ingresso feito na inscrição passada. Além disso, o tribunal deverá assegurar a permanência dos inscritos no concurso ou a devolução do valor pago na inscrição.

Fonte: CNJ | 21/05/2014.

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CGJ/SP: PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – (Regulamentação das cópias de segurança – Livros obrigatórios do Serviço Extrajudicial – Recomendações 9/2013 e 11/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça – Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos do Conarq – Conselho Nacional de Arquivos (2010) – Grupos de trabalho – necessidade de maiores aprofundamentos – parecer pela continuidade dos estudos)

PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Regulamentação das cópias de segurança – Livros obrigatórios do Serviço Extrajudicial – Recomendações 9/2013 e 11/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça – Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos do Conarq – Conselho Nacional de Arquivos (2010) – Grupos de trabalho – necessidade de maiores aprofundamentos – parecer pela continuidade dos estudos) 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA                

Regulamentação das cópias de segurança – Livros obrigatórios do Serviço Extrajudicial – Recomendações 9/2013 e 11/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça – Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos do Conarq – Conselho Nacional de Arquivos (2010) – Grupos de trabalho – necessidade de maiores aprofundamentos – parecer pela continuidade dos estudos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,               

Trata-se de expediente destinado à implementação das recomendações n. 9 e 11, do Conselho Nacional de Justiça, que orientaram a produção de cópias de segurança dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial, por microfilmagem ou pela digitalização.                

Pela determinação de Vossa Excelência, proferida em 26 de agosto de 2013, e publicada em 3 de setembro, ficou estabelecido o prazo de 120 dias para implementação das medidas elencadas na Recomendação n. 9/2013, do CNJ.    

A recomendação n. 9/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu a orientação aos titulares e responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial, de notas e registro, de manterem cópias de segurança, em microfilme ou arquivo digital, dos livros obrigatórios previstos em lei. A recomendação n. 11/2013 alterou parcialmente a recomendação n. 9 e estabeleceu o prazo de 120 dias para que os titulares e responsáveis pelas delegações prestassem informações sobre disporem das cópias de segurança ou, em caso negativo, sobre as providências adotadas para produzi-las e o tempo estimado para tanto.    

A geração de cópias de segurança em meio eletrônico depende, essencialmente, da definição de parâmetros, e que não foram estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. Deve-se ter em mente a finalidade dessas cópias e o tempo pelo qual deverão estar disponíveis.                

Os livros obrigatórios do serviço extrajudicial são de guarda permanente. Neste caso, as cópias de segurança devem, igualmente, coexistir com os originais por tempo indeterminado. O armazenamento em meio analógico, como é o caso do microfilme, dispensa maiores estudos. Trata-se de tecnologia conhecida há mais de cinco décadas, e os elementos que a compõem (película do filme e processo fotográfico) são conhecidos há mais de um século. Em condições controladas de temperatura e umidade, há expectativa de uma satisfatória longevidade dessa mídia. Quanto à recuperação da informação, estando bem preservada a mídia, há tranquilidade quanto às possibilidades de restauração de documentos e do pleno acesso a seu conteúdo. Mais do que isso, a melhora tecnológica de processos óticos permite uma melhora progressiva nas possibilidades de recuperação de dados de um microfilme. No caso das mídias digitais, de certa forma, tais expectativas se invertem. Os parâmetros empregados na obtenção da cópia digital limitam, com pouca flexibilidade, as condições de recuperação de dados. Neste aspecto a resolução da captura de imagem é o aspecto mais crítico. Uma vez estabelecida a resolução, a restauração da imagem estará limitada a esse valor. Artefatos digitais podem ser empregados, como a interpolação de pixels, mas não se trata de "extrair mais" da cópia de segurança, e sim, de multiplicar pixels com emprego de algoritmos baseados em probabilidade. A definição dos parâmetros para a digitalização é, assim, uma atividade critica porque restará pouca ou nenhuma possibilidade de ampliá-los no futuro, a não ser por nova digitalização do original. Mas a necessidade da cópia de segurança está baseada exatamente no fato de não dispormos de certeza de disponibilidade do original, que poderá degradar-se, perder-se ou destruir-se por variadas causas. Sobre a resolução de digitalização, simples é a regra de que "quanto mais, melhor". Todavia, há uma contraparte. Mais resolução significa progressivo e exponencial consumo de recursos. Para mais resolução são necessários equipamentos mais sofisticados, mais tempo para a captura, transferência e gravação de dados, e maior espaço de armazenamento. Consequentemente, mais resolução significa mais custos. Não resolve o problema aplicarmos a regra na direção inversa, ou seja, estabelecer custos reduzidos com a redução da resolução. A representação digital do documento a ser estabelecida como ideal é a menor possível, mas que possibilite uma restauração com aspecto equivalente ao do original. E isto não é pouco. O CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos produziu, em abril 2010, a "Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes(1)". Tal documento estabelece parâmetros para digitalização, dentre os quais a resolução e o formato do arquivo de saída. A resolução padrão é de 300 ppi, ou sejam, 300 pontos por polegada, na sigla em inglês. Em termos ideais, a estrita observância da recomendação do CONARQ resolveria o problema, vez que os parâmetros são suficientes para uma recuperação do documento em condições de excelente correspondência com o original. Ocorre que tais parâmetros implicam em arquivos grandes que demandam significativo espaço de armazenamento e custos elevados.                

Há um dilema, cuja solução não pode ser simplista. De um lado, muitos delegados ou responsáveis por unidades do serviço extrajudicial já realizaram a digitalização de seus acervos, porém, com parâmetros inferiores ou diferentes daqueles estabelecidos nas normas do Conarq. A renovação do trabalho pode implicar sufocamento financeiro de algumas unidades, ou pode consumir recursos que seriam úteis para investimentos em outras áreas. De outro lado, a efetiva segurança da informação é requisito de sobrevivência da atividade extrajudicial. A perda de documentos, sem meio de recuperação, compromete a imagem do serviço, sua confiabilidade e a noção sobre sua relevância.                

O assunto "cópia de segurança" foi bastante explorado no último semestre, com efetiva participação e colaboração do serviço extrajudicial, por intermédio das entidades representativas ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, CNB-SP – Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e ARPEN-SP – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Não faltou disposição para a fixação dos critérios de geração das cópias de segurança, porém, com a ressalva de que muitos oficiais já fizeram pesados investimentos.                

Tudo indica seja ainda prematuro o estabelecimento de rígida regra para a digitalização. Como o interesse é coletivo – do serviço extrajudicial como um todo -, muito recomendável que se construam soluções cooperativas ou compartilhadas. Caso consigam as associações organizarem-se para centralização de serviços, por exemplo, poder-se-ia agregar ganhos com a redução de custos e com a adoção de tecnologia e metodologia padronizadas. Das muitas reuniões havidas com a ARISP, CNB-SP e ARPEN-SP surgiu a "Carta de Intenções", com cópia anexa a este parecer, pelo qual as entidades se prontificam a unir esforços para atender seus associados, na tarefa de formação de acervo de segurança, de maneira compartilhada. Foram de grande utilidade os Grupos de Trabalhos, criados no âmbito desta Corregedoria Geral, que congregaram registradores e notários, por oferecerem ambiente representativo dos delegados do serviço para a construção conjunta de soluções. Eventualmente, poderá haver continuidade na utilização desses grupos de trabalho para o desenvolvimento do tema da cópia de segurança na gestão do próximo Corregedor Geral da Justiça.                

Pelo exposto, proponho, respeitosamente, a Vossa Excelência que autorize o prosseguimento dos estudos sobre a fixação das regras para geração de cópias de segurança dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial, retornando este expediente para a equipe de Juízes Auxiliares da Corregedoria, incumbida do serviço extrajudicial, na próxima gestão, a partir de janeiro de 2014, com publicação deste parecer para conhecimento dos delegados do serviço.         

Sub censura.         

São Paulo, 20 de dezembro de 2013.         

(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior         

Juiz Assessor da Corregedoria.

__________________________
(1)http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/media/publicacoes/recomenda/

recomendaes_para_digitalizao.pdf

__________________________

DECISÃO: Aprovo o parecer de fls. 155/159. Fica prorrogado, até ulterior deliberação, o prazo para formação das cópias de segurança tratadas nas Recomendações 9 e 11/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça. Retornem os autos à Assessoria da Corregedoria Geral da Justiça da gestão 2014/2015. São Paulo, 20 de dezembro de 2013. (a) Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 21/05/2014.

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1ªVRP: Registro de Imóveis – dúvida – alienação de vaga de garagem – a vaga de garagem, no caso, existe delimitadamente e possui inscrição independente – hipótese do denominado “edifício garagem” – possibilidade de eficácia em relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes.

Processo 0063242-70.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5 Oficial de Registro de Imoveis da Capital de São Paulo – Registro de Imóveis – dúvida – alienação de vaga de garagem – a vaga de garagem, no caso, existe delimitadamente e possui inscrição independente – hipótese do denominado “edifício garagem” – possibilidade de eficácia em relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes – dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Guilherme Lemos Malanga, em virtude da qualificação negativa da escritura de compra e venda de um box (nº 24, andar “Q” ou 2º subsolo do Edifício Saint Patrick), objeto da matrícula nº 32.289, junto àquela unidade registrária. Informa o Oficial Registrador que o ingresso do título foi obstado com fundamento no §1º do artigo 1331 do Código Civil (modificado pela Lei 10.406/2012), o qual preceitua que as vagas de garagem somente poderão ser alienadas a pessoas estranhas ao condomínio quando houver expressa previsão na convenção condominial. Argumenta que a convenção do condomínio prevê em seu artigo 12, que os boxes constituem unidades independentes e ligadas ao apartamento 121, contudo os incorporadores após a instituição do condomínio, requereram a alteração e retificação da especificação para constar que as unidades autônomas deignadas por boxes terão uma participação no apartamento 121 e que a unidade passaria a ser considerada “autônoma alienável”. O suscitado apresentou impugnação (fls.54/57). Aduz em síntese que o box de garagem sendo unidade autônoma, pode ser negociada a terceira pessoa livremente, independentemente de ser o comprador morador do edifício ou a venda estar autorizada por assembléia específica do condomínio. Informa que o Edifício Saint Patrick possui cinco andares de vagas de garagens autônomas com matrículas e cadastramento na Prefeitura, constituindo um Edifício Garagem. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital complementou suas informações às fls.78/80. Relatou que a unidade 121 não possui matrícula própria, contudo vincula-se a esta unidade “fictícia” 385 vagas de garagem. Todavia, para resolver o óbice registrário, o Oficial sugeriu duas possibilidades: 1) considerar-se o condomínio um edifício garagem, hipótese em que a alienação das vagas é permitida independentemente de qualquer outra formalidade; 2) considerar a alienação das vagas de garagem (boxes) emparelhadas com a alienação de frações ideais do apartamento 121, hipótese em que os proprietários dos boxes seriam os mesmos que os proprietários da unidade autônoma. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, consequentemente autorizando o registro da escritura de venda e compra da vaga de garagem adquirida pelo suscitado (fl.87). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O suscitado pretende o registro da escritura de compra e venda, no qual figura como comprador de um box nº 24, no andar “Q” ou 2º subsolo do Edifício Saint Patrick (matrícula nº 62.289). A exigência do registrador tem como fundamento o artigo 1331, § 1º do Código Civil que preceitua: “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigo para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”. É assente perante a doutrina pátria que tal exigência visa a segurança interna dos condôminos, bem como o estabelecimento das regras de convivência que lhes aprouver. Todavia, nos presentes autos estamos diante de uma hipótese atípica, como bem salientou o ilustre registrador ao dar duas sugestões para resolver o impasse registrário. Ao que se denota o condomínio Edifício Saint Patrick composto por cinco andares de garagem, as quais são delimitadas e constituem unidades autônomas e alienável, nos termos do requerimento registrado às fls.29/29vº, constitui um verdadeiro Edifício Garagem, também conhecido como “estacionamento vertical”, já que como bem salientou a Douta Promotora não há como se admitir que 385 vagas de garagens estejam ligadas a um único apartamento (nº 121), o qual sequer possui número de matrícula. Segundo o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “… condomínio – vaga em garagem – unidade autônoma – especificação e discriminação – locação – admissibilidade. É perfeitamente possível na especificação e discriminação do condomínio, tratar a vaga da garagem como unidade autônoma, hipótese em que lhe deve ser atribuída fração ideal de terreno, assim desvinculando-se da unidade habitacional. Pode ser livremente alienada tanto a condômino, quanto a estranhos, bem como ser alugada, por extensão do direito de propriedade. Inteligência dos § § 1º e 2º do art. 2º da Lei 4.591/64” – Ap. 196.364- 7ª Câm. – Rel. Juiz Guerrieri Rezende – J. 23.9.86, in JTA (RT) 105/296. Note-se que de acordo o novo Código Civil apresenta duas modalidades de garagem, uma como sendo unidade autônoma, individuada, de uso exclusivo, com matrícula própria, com espaço próprio demarcado no solo, com numeração correspondente a um percentual do terreno e cadastramento junto à Prefeitura Municipal, como no caso em apreço (fls. 11/13, 20/21 e 52). A outra hipótese trata-se de unidade que não é autônoma por se encontrar vinculada a um determinado apartamento, sem menção de fração ideal, sendo considerada uma parte acessória da unidade principal. O nó da questão em si é a vinculação dos 385 boxes de garagem que se situam nas lajes “A” a “K”, “P” e “Q” à unidade 121. Compartilho do entendimento da Douta Promotora de Justiça de que houve a incidência de erro no registro da Convenção do Condomínio do Edifício Saint Patrick, no que se refere à vinculação dos boxes de garagem ao apartamento 121, bem como acato a sugestão do Oficial registrador de considerar o Condomínio como Edifício garagem, sendo dispensável a presença de qualquer formalidade para a alienação das vagas de garagem a terceiros não condôminos. Por fim, importa notar que na hipótese vertente a alienação, cujo registro se pretende, não atingirá o interesse dos demais condôminos, pois não alterará as áreas comuns ou as áreas de propriedade exclusiva destes. Do exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Guilherme Lemos Malanga, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 330) – ADV: GERALDO CESAR DE SOUZA (OAB 67916/SP) (D.J.E. de 21.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/05/2014.

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