TJ/PA: Protesto de dívida ativa desafoga Judiciário

TJPA estuda convênio para reaver créditos tributários

Levar a protesto as dívidas ativas do Município e do Estado antes que elas se transformem em processos de execução fiscal é o caminho apontado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), pelos cartórios e por autoridades tributárias para desafogar o Judiciário e aumentar a arrecadação pública. Projeto nesse sentido será discutido, na próxima terça-feira, 27, com a presidente do TJPA, Luzia Nadja Guimarães.

Para discutir as bases de um convênio que colocará o projeto em prática, representantes dos cartórios, gestores da Secretaria da Fazenda do Estado, da Procuradoria do Estado e da Advocacia Geral da União se reuniram, nesta segunda-feira, 19, com o corregedor de Justiça das Comarcas da RMB, desembargador Ronaldo Valle. Ele informou que projeto já vem sendo praticado em diversos Estados, com o aumento na arrecadação em torno de 65% e consequente diminuição no número de processos de execução fiscal. Atualmente, nas três Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém competentes para processar e julgar ações de execução fiscal tramitam em torno 106 mil ações.

Para o secretário de Fazenda do Estado do Pará, José Tostes Neto, o protesto de dívidas dará maior efetividade à cobrança do crédito tributário. “No caso do Estado, vamos aumentar o índice de recebimento dos créditos lançados e que, em algumas circunstâncias, não são pagos”, observou. Exemplificando a expectativa do Estado, Tostes informou que, atualmente, a inadimplência do ICMS, que é o principal tributo estadual, está em torno de 10% do crédito lançado. Com o protesto, a expectativa é reduzir esse percentual para menos de 3% de inadimplência.

O procurador geral do Estado, Caio Trindade, lembrou que o projeto é um “anseio antigo” e que o Estado tentou colocá-lo em prática no ano de 2006. “Naquele momento, a jurisprudência não admitia o protesto de títulos de dívidas tributária, mas isso mudou, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já pacificou”, disse. O procurador ressaltou ainda que os protestos vão ajudar muito também as dívidas relativas ao IPVA. “A quantidade de débitos de IPVA é muito grande, e como os valores são bem menores, cobrar esses débitos em juízo traz um prejuízo grande para o Estado e para o próprio Tribunal. Então nós devemos começar pela questão do IPVA, para facilitar essa arrecadação”, sugeriu.

Armando Moura Palha, presidente do Instituto de Estudos de Protestos do Brasil, seccional do Pará (IEPTB/PA), destacou que “o protesto vem oferecer, como instrumento de recuperação de crédito, uma força excepcional. Estamos felizes que isso ocorra porque toda a sociedade ganha, a arrecadação aumenta, trazendo benefícios para a população, e nós temos reforçada a nossa importância no cenário notarial e registral do país, com este convênio que estamos realizando”.

Fonte: TJ/PA | 20/05/2014.

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TJRS. Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento. Apresentante – notificação. Certidão positiva de protesto e de ações pessoais.

No Procedimento de Dúvida suscitado pelo Oficial Registrador não há falar em citação, mas somente na notificação prevista no inciso III do art. 198 da Lei de Registros Públicos. Além disso, se não restar comprovada de forma eficiente a inexistência de prejuízo aos adquirentes dos lotes, considerando-se a existência de protestos e de ações pessoais

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Oitava Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70059240143, onde se decidiu que, no Procedimento de Dúvida suscitado pelo Oficial Registrador não há falar em citação, mas somente na notificação prevista no inciso III do art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Além disso, decidiu-se, também, que se não restar comprovada de forma eficiente a inexistência de prejuízo aos adquirentes dos lotes, considerando-se a existência de protestos e de ações pessoais contra o proprietário, o registro do loteamento será obstaculizado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, para o fim de que não seja aprovado o registro do loteamento, bem como para que não seja desmembrado o imóvel. Em suas razões, o apelante sustentou, preliminarmente, ser nulo o processo por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de citação da apelante. No mérito, sustentou, em síntese, que as certidões apresentadas referentes aos processos nos quais figura como parte não são próprias para inviabilizar o registro do loteamento e que grande parte das dívidas constantes das certidões positivas de protestos contra a antiga proprietária já teriam sido quitadas. Defendeu, ainda, que somente as certidões positivas de crimes contra o patrimônio e contra a administração é que impedem o registro do loteamento e que a simples certidão positiva de protesto não impede o registro do loteamento.

Ao julgar a apelação, o Relator, de início, afastou a preliminar de nulidade do processo e de cerceamento de defesa, por ausência de citação da apelante, tendo em vista que, no procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial Registrador, não há falar em citação, mas somente na notificação prevista no inciso III do art. 198 da Lei de Registros Públicos, o que foi estritamente observado e comprovado por certidão juntada aos autos. Quanto ao mérito, entendeu que não restou comprovada de forma eficiente a inexistência de prejuízo aos adquirentes dos lotes, considerando-se a existência de protestos e de ações pessoais contra o proprietário, conforme disposição do art. 18, § 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979). O Relator afirmou que, embora seja correto dizer que a norma mencionada prevê o impedimento de plano do registro de loteamento somente nas hipóteses de certidões positivas de crimes contra o patrimônio e contra a administração, o referido dispositivo legal ressalva que as demais hipóteses que não decorrentes destes crimes somente não irão obstaculizar o registro se o requerente comprovar a absoluta inexistência de prejuízo aos adquirentes com os protestos ou ações, o que não ocorre in casu.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CGJ/SP: Publicado Comunicado CG n° 556/2014

COMUNICADO CG Nº 556/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de ABRIL/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18). Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga). Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga). COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais. (D.J.E. de 20.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/05/2014.

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