1ª VRP/SP: Dúvida – partilha de bens – regime da comunhão parcial de bens – cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio como um todo considerado – reposição da diferenças dos quinhões feita pela divorciada gerando partilha igualitária – não incidência do fato gerador do ITBI – dúvida improcedente

Processo 1021491-52.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Flavia Maria Palaveri – CONCLUSÃO Em 10 de abril de 2014 faço estes autos conclusos ao MM Juiz Dr Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. “Dúvida – partilha de bens – regime da comunhão parcial de bens – cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio como um todo considerado – reposição da diferenças dos quinhões feita pela divorciada gerando partilha igualitária – não incidência do fato gerador do ITBI – dúvida improcedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Flávia Maria Palavéri Machado, devido à qualificação negativa da Carta de Sentença expedida em 26.08.2013 pela 5ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente a partilha dos imóveis objeto das matrículas nºs 75.246 e 81.349 (prenotação nº 272.323). O Registrador aponta irregularidade no título apresentado, consistente no recolhimento insuficiente do valor do ITBI pela interessada sobre a parte que excedeu à meação dos bens. Informa que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e na partilha coube à interessada, além de sua meação, equivalente à 1/6, mais 1/6 da titularidade dos imóveis (representado pela metade ideal da fração de que ambos eram titulares), assim, a interessada recebeu quinhão maior que seu ex cônjuge, sendo esta diferença paga a ele em espécie. Sustenta o Oficial que se for considerado os valores em espécie, a partilha do divórcio consensual restaria igualitária, todavia, considerando-se a transmissão dos bens imóveis, a titularidade pela interessada sobreporia a de seu ex cônjuge. A suscitada apresentou impugnação às fls.428/433. Aduz em síntese, que levando-se em consideração os ensinamentos do Direito Civil, bem como o artigo 110 do CTN, não há que se falar em transmissão do bem entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo em vista que ambos detêm a sua totalidade. Logo, ante a inexistência da transferência de bens de modo oneroso, não incide o fato gerador do ITBI. Por fim, alega que o Decreto 52.703/11, ao instituir o ITBI em caso de partilha decorrente de separação, sem considerar o regime de bens, bem como diante da divisão do patrimônio de forma igualitária, houve a a extrapolação da competência constitucional concedida ao Município. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.440/443). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A suscitada pretende o registro da carta de sentença proveniente do divórcio consensual que tramitou perante a 5ª Vara da Família e Sucessões da Capital, na qual são partilhados dois bens imóveis pertencentes ao casal, adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Pois bem, como é sabido no regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio auferido na constância do casamento, deve ser considerado como um todo e na hipótese de separação/divórcio metade de todo o patrimônio deverá ser atribuído a cada um e não metade de cada bem considerado individualmente. Consoante dispõe o artigo 156 “caput”, II da CF, a hipótese de incidência do ITBI é a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia”. Neste diapasão, estabelece o artigo 2º, VI da Lei Municipal 2.996/89, de acordo com a redação conferida pela Lei Municipal nº 3.995/95: “Estão compreendidos na incidência do imposto: o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados, divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da sentença que houver homologado seu cálculo”. Logo, numa interpretação a tal dispositivo legal, tem-se que a incidência do ITBI pressupões a realização de negócio jurídico oneroso com a transferência da propriedade ou de certos direitos imobiliários, sendo que apenas o excesso não gratuito da meação, havido por um dos cônjuges na separação, pode ser objeto da referida tributação municipal, o que não se vislumbra na referida hipótese. Isto porque, de acordo com a informação do partidor judicial à fl. 349, apesar da interessada ter recebido quinhão maior do que seu ex cônjuge, houve a reposição em espécie do valor tido “a maior”, de modo que a partilha ao final restou igualitária: “Fl. 349: … Procedemos à conferência do esboço de partilha amigável apresentadas às fls.02/10, em conjunto com o processado, e como um todo, acreditamos, smj, que a partilha foi elaborada de forma que os imóveis tendo valores diversos e para que a mesma ficasse igualitária houve a reposição pela divorciada ao divorciado no valor de R$ 23.204,45, o que encontra-se correto a partilha…” Assim, diante da comprovada divisão patrimonial igualitária entre a interessada e o seu antigo cônjuge, não houve a transmissão de bem imóvel por ato oneroso, pois conforme vislumbra-se, após a homologação do divórcio cada consorte continuou titular dos mesmos direitos que antes já possuía, logo, não incide o ITBI. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO Mandado de segurança ITBI. Partilha de bens em separação judicial. Equivalência econômico financeira na divisão patrimonial. Inexistência de excesso de meação. Imposto indevido. Segurança concedida. Recurso provido.” (Apelação nº 9122550- 97.2007.8.26.0000, comarca de Duartina, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI, julgado em 14/06/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ITBI Exercício de 2006 Exceção de préexecutividade Rejeição Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Separação consensual Legalização dos bens imóveis não sujeita à tributação Inexistência de entrega de valor superior à meação para um dos cônjuges Ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria incidência do ITBI, posto que configurada doação, caso em que, incidente é o ITCMD, de competência estadual Precedentes Decisão reformada para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 0173184- 80.2012.8.26.0000, comarca de São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, julgando em 29/11/2012). “AÇÃO DECLARATÓRIA ITBI Exercício de 2009 – Município de Bauru Inexistência de excesso na meação havida na separação judicial da autora e seu antigo cônjuge Divisão patrimonial igualitária Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada Inocorrência do fato gerador neste caso Nulidade do lançamento Pleito inaugural bem acolhido Acerto na atribuição de todo o ônus da sucumbência à vencida Descabimento na redução dos honorários advocatícios Sentença mantida Apelo da Municipalidade improvido. (15ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 0000008-12.2010.8.26.0071 – Des. SILVA RUSSO. Voto nº 20242. Apelação n° 0000008-12.2010.8.26.0071. Comarca de Bauru/SP. Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru. Apelada: Dirce Constantino (Justiça Gratuita) Em consequência, inexistindo fato gerador do imposto em debate, sua cobrança configura-se indevida. Diante do exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Flávia Maria Palavéri Machado, para que o título tenha acesso ao registro, consequentemente extingo o feito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FLAVIA MARIA PALAVERI MACHADO (OAB 137889/SP).

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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Novidades concurso Bahia

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) publicou na última semana três avisos para o Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia, cuja prova objetiva será aplicada no dia 29 de junho.

Comissão examinadora

A Comissão Examinadora do Concurso do TJBA sofreu alterações: a inclusão da juíza de Direito, Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, representante da Corregedoria Geral de Justiça, como membro titular em substituição à juíza de Direito, Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães; a inclusão da juíza de Direito, Maria de Lourdes Pinho Medauar como membro suplente na qualidade de representante da Corregedoria Geral de Justiça, em substituição à juíza de Direito, Jacqueline Andrade Campos; a inclusão da juíza de Direito, Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto, como membro suplente na qualidade de representante da Corregedoria das Comarcas do Interior, em substituição ao juiz de Direito, Abelardo Paulo da Matta Neto.

Inscrições

A relação provisória dos candidatos que tiveram a sua inscrição preliminar deferida pode ser conferida aqui.

Os candidatos poderão ter acesso aos motivos do indeferimento de sua inscrição preliminar e  interpor recurso contra o resultado provisório na inscrição preliminar das 9 horas desta segunda-feira (19) até às 18 horas de sexta-feira (23). Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

O edital de resultado final na inscrição preliminar e de divulgação da data de disponibilização do link de consulta individual aos locais e ao horário de realização da prova objetiva de seleção será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia e divulgado na página oficial do certame, na data de 19 de junho.

Nota

Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,00 pontos na prova objetiva de seleção. Para a prova escrita e prática, serão convocados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,00 pontos na prova objetiva de seleção. Clique aqui e leia na íntegra a retificação.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 19/05/2014.

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Direito de advogado ingressar nos serviços notariais e de registro não pode violar ordem constitucional

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIVRE INGRESSO DO ADVOGADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – DEVASSA NOS ARQUIVOS DA SERVENTIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO NÃO PROVIDO

– Conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.

Apelação Cível nº 1.0188.12.008743-5/002 – Comarca de Nova Lima – Apelante: Antônio de Moura Nunes Neto – Apelada: Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro – Relator: Des. José Flávio de Almeida

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de abril de 2014. – José Flávio de Almeida – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Antônio de Moura Nunes Neto apela da sentença (f. 69/72) destes autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro, que concluiu:

"[…] com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, denego a segurança pleiteada, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo do impetrante e de ato abusivo da autoridade" (f. 72).

O apelante (f. 74/81) alega que, "às 12h59min do dia 28.08.2012, [esteve] na serventia e [deixou] de ser atendido no justo e legal pedido apresentado à Oficiala coatora, ora apelada […]. [Retornou] ao Cartório, em companhia do agente militar, tendo este policial descrito no BO que ouviu a Oficiala substituta dizer que não permitia que “qualquer pessoa [adentrasse] nas dependências do Cartório”, negando-me o reiterado direito de acesso aos livros registrais, sob a risível assertiva de ser a serventia “instituição privada” – em clara demonstração de que, com o advento da CF/88, os serviços notariais e de registro são função pública, exercida apenas em caráter privado, por delegação do Poder Público" (f. 75/76). Assinala que "não se pode criar um óbice ao exercício profissional do advogado, denegando um justo pedido, amparado em lei, quando o causídico apenas postula o direito de exercer uma garantia do seu múnus" (f. 80). Defende que, "ao denegar a segurança, com o consequente indeferimento do cristalino, consagrado e singelo direito de acesso e de consulta ao advogado nas serventias cartorárias, a sua ilustre Prolatora não se houve com o costumeiro e reconhecido acerto" (f. 81). Pede o provimento do recurso para concessão dos "pedidos descritos na peça exordial (itens 6.1 e 6.2), bem como os demais constantes da peça pórtica, condenando-se a apelada no pagamento dos ônus sucumbenciais de estilo" (f. 81).

Recurso com preparo pago (f. 82/83) e resposta pela manutenção da sentença (f. 86/92).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, opina "pelo desprovimento do recurso" (f. 102/106).

Peço dia.

Conheço do recurso, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República viabiliza a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Como decorrência da norma constitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê:

¡°Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A irresignação do apelante, em síntese, encontra-se consubstanciada no fato de que teria havido violação ao disposto no art. 7º, VI, b, da Lei 8.906/94, que confere aos advogados a prerrogativa de entrar nas salas e dependências dos serviços notariais e de registro para colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional.

Muito embora não se desconheça que constitui direito do advogado ingressar livremente em edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, o exercício de tal direito não deve ocorrer de forma abusiva, sem disciplina ou ordem e segurança.

O pedido com fundamento nesse alegado direito deve ser balizado na razoabilidade, sob pena de violar a finalidade da própria lei.

Celso Antônio Bandeira de Melo pontifica:

"É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode ser conforme a finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência será anulável pelo Poder Judiciário, a instância do interessado" (Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 55).

No mesmo sentido, Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa anotam:

¡°Não constitui nenhuma ilegalidade `a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papéis e documentos específicos, inerentes ao mandato. Disciplinar a forma de acesso aos autos e papéis não é cercear o exercício do direito” (STJ – 1ª T. – RMS 1.686-9/SC – Rel. Min. Garcia Vieira – j. em 08.09.93 – negaram provimento, maioria – DJU de 18.10.93, p. 21.836).

O direito de ingresso é livre, porém não sem limite; ao advogado não se outorgou “uma irrestrita incursão pelo recinto da serventia, com consulta livre e direta aos papéis e autos ali conservados”, embora tenha direito ao “irrestrito exame dos documentos respeitantes às suas causas”, em dependência própria e digna, que lhe seja reservada no cartório” (RJTJESP 104/342). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.189).

O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota o seguinte entendimento:

"Acesso a estabelecimentos públicos ou judiciais, garantido aos advogados pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal nº 8.906/94. Direito, entretanto, que não é absoluto, cabendo restrições de ordem excepcional e temporária. O direito de livre ingresso dos advogados aos estabelecimentos elencados no art. 7º, incisos III e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei nº 8.906/94 – não é absoluto, estando condicionado a certas circunstâncias de tempo, lugar e situações excepcionais. Assim, quando necessária a proteção de interesses de ordem pública, bem como a preservação da própria integridade física dos advogados, sua limitação revela-se plausível. Ato da autoridade apontada coatora que não revela ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 598582229 – Terceira Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – j. em 11.03.1999).

No caso posto em julgamento, o apelante pleiteia o acesso franqueado às dependências do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima e a consulta indiscriminada de seus registros, sob o único e isolado argumento de que o acesso é permitido ao advogado regularmente inscrito na OAB.

Ora, a sua pretensão, nos exatos termos em que deduzida, transborda o limite do razoável, haja vista que as suas consequências configuram verdadeira devassa no registro de imóveis, diante do número indiscriminado de documentos a que pretende ter acesso, o que pode implicar centenas, talvez milhares de documentos, o que excede de sua militância na advocacia.

À semelhança do que ocorre nestes autos, apreende-se do art. 44 da Lei 5.010/1966 que tampouco os serventuários da Justiça poderão ter acesso às informações cartorárias, ausente ordem judicial específica e delimitada para o ato. Confira-se:

"Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Pedido para que oficiais de justiça tivessem acesso a registros, livros e documentos bancários do devedor. Constrição de valores porventura encontrados. Ordem judicial inespecífica não autorizada pela lei (Lei 5.010/66, art. 44). – A teor do disposto no art. 44 da Lei 5.010/66, não é cabível a expedição de ordem judicial inespecífica, para que oficiais de justiça tenham acesso aos registros imobiliários, livros e documentos bancários de empresa devedora, a fim de garantir a constrição judicial de valores porventura encontrados, em favor de autarquia federal. – Recurso improvido" (STJ – REsp 399.620/SC – Relator: Ministro Garcia Vieira – Primeira Turma – julgado em 14.05.2002 – DJ de 17.06.2002, p. 216).

Em resumo, conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.

No parecer ministerial (f. 102/106), o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, consigna:

"No caso dos autos, a documentação apresentada pelo impetrante não é suficiente para lastrear uma conclusão segura e definitiva no sentido da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.

O direito de acesso do advogado nos serviços notariais deve ser combinado com medidas preventivas de defesa da incolumidade dos Livros do Cartório de Registro de Imóveis.

Com efeito, deve ser assegurado o regular funcionamento e a segurança do serviço notarial e de registro, cabendo ao apelado adotar as medidas necessárias ao cumprimento de seu mister, em obséquio da segurança e conservação dos Livros do Cartório, desde que atendidos os princípios norteadores da atividade administrativa, especialmente os da legalidade, impessoalidade e da razoabilidade.

De fato, além do elemento meramente formal, faz-se também necessária a análise da questão sob o prisma do interesse público a ser atendido.

Claro que o princípio da legalidade é basilar para a atuação administrativa, porém encartados no ordenamento jurídico estão outros princípios que também devem ser respeitados pelo administrador, como, por exemplo, o da eficiência e o da razoabilidade.

No caso sob exame, conforme asseverou a culta Magistrada de 1º grau, permanece garantida a segurança dos registros e o bom andamento do trabalho cartorário, e, de outro, fica resguardado o acesso e a obtenção das informações pretendidas, visto que a publicidade dos documentos está assegurada através de expedição de certidões.

Ante o exposto, é o Ministério Público pelo desprovimento do recurso" (f. 105/106).

Pelo exposto, nego provimento à apelação e condeno o apelante ao pagamento das custas recursais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – TJ/MG.

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