Decisão previdenciária histórica em favor dos notários e registradores do Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF em decisão histórica e unânime na Apelação em Reexame Necessário nº 5000907-62.2011.404.703/PR decidiu, em abril deste ano, assegurar o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no caso o Paranaprevidencia.

A decisão ressaltou que a autora também tem decisão judicial em seu favor, onde expressamente reconhecido o seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras do RPPS. De acordo com a determinação, a titular está vinculada apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo dela ser exigida sua filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título.

Entenda o caso 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lavrou auto de infração contra uma titular do Registro de Imóveis de Carlópolis exigindo a filiação obrigatória ao INSS, o pagamento de contribuições previdenciárias atrasadas e multa pelo inadimplemento. A autora sustentou que desde 1970 está vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Paraná, razão pela qual era indevida a cobrança constante do auto de infração, referente às contribuições previdenciárias supostamente devidas ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/2006 a 2012 e que sua filiação deveria ser com o Paranaprevidência.

De acordo com o advogado da autora, Vicente Paula Santos, sobreveio a sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar inexistente relação jurídico tributária entre a autora e o fisco no que se refere à exigência de filiação ao RGPS em decorrência do exercício da atividade de Oficiala de serventia de Registro de Imóveis de Carlópolis/PR, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação.

O advogado ressaltou também a importância da presente decisão para a classe dos notários e registradores, uma vez que fica assegurado o direito de opção pelo regime anterior e evita-se enormes prejuízos sobre os proventos de aposentadorias e pensões com a manutenção da integralidade e paridade conforme as regras anteriores à reforma da previdência do Servidor Público.  

Paula Santos informou, ainda, que mantêm-se as mesmas regras de correção e majoração dos benefícios previdenciários.

Informações: vps@vpsadvogado. com.br

Fonte: Anoreg/BR | 09/05/2014.

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Audiência pública para julgamento dos recursos do concurso do PR

O presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, desembargador Mário Helton Jorge, tornou público, no dia 9 de maio, que a data da audiência pública para julgamento dos recursos opostos à prova objetiva seletiva será realizada no dia 15 de maio, às 08h30, no Plenário do Prédio Anexo do Tribunal de Justiça (Praça Nossa Senhora de Salete, s/n, 12° andar, Centro Cívico, Curitiba).

A reidentificação dos recursos e dos recorrentes será feita, posteriormente, ao encerramento da Sessão de Julgamento.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) – IBFC | 09/05/2014.

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CGJ/SP: RUBRICA. Não é exigida pela lei e NSCGJ – Dispensa.

Acórdão – DJ nº 0026786-24.2013.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026786-24.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.    

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0026786-24.2013.8.26.0100

Apelante: YK – Rede Park Estacionamento Ltda.

Apelado: 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Voto nº 33.958

REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido

Trata-se de apelação interposta por YK – Rede Park Estacionamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 61/63 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a recusa do registro do contrato de locação por meio do qual Terezinha Soares de Araujo aluga à apelante o imóvel situado na Ruas Humberto I, n. 217.

Aduz, em suma, que a recusa deve ser afastada porque a assinatura de locadora no contrato está reconhecida por notário; a Lei nº 6.015/73, especialmente o art. 169, III, não veda o registro de instrumento particular que não esteja rubricado em todas as suas folhas; a boa-fé se presume; os requisitos formais foram atendidos; a locadora tinha inteiro conhecimento do teor do contrato; o contrato foi redigido pela procuradora da locadora, que o ratificou como testemunha; a locadora é morta e seus herdeiros não querem assinar o contrato porque já alienaram o imóvel.

Contrarrazões às fls. 197

A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 203/205).

É o relatório.

A despeito dos argumentos da r. decisão e das jurídicas ponderações da Procuradoria Geral de Justiça, o recurso comporta provimento.

A Lei de Registros Públicos disciplina os documentos que são admitidos a registro em seu art. 221:

Somente são admitidos registro:

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Como se vê, a Lei de Registros Públicos não faz menção à rubrica das partes ao longo do contrato; apenas exige que o documento esteja assinado com as firmas reconhecidas.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça reproduzem, no item 102, o teor do art. 221 supra:

Somente serão admitidos a registro:

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

Assim, embora altamente recomendável, não há exigência – legal ou normativa – de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do negócio jurídico.

A única exigência legal e normativa incidente no caso, portanto, era o reconhecimento das firmas das partes, o que restou devidamente atendido como se pode verificar na última folha do contrato, em cujo verso consta o reconhecimento da firma da locadora Terezinha Soares de Araujo pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 30/31).

A consideração de que a assinatura da locadora foi aposta em local não usual é subjetiva e escapa do âmbito da qualificação registral. Assim, eventual suspeita de falsidade – vício de natureza intrínseca do título – deve ser discutida nas vias próprias por quem se sentir prejudicado.

Verifica-se, assim, que a exigência é desprovida de amparo legal ou normativo e, por isso, deve ser afastada, a despeito do zelo do Oficial de Registro de Imóveis.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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