TST: Empregado esquece de autenticar documentos e mandado de segurança é extinto

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho denegou o mandado de segurança impetrado por um trabalhador porque ele não teve o cuidado de autenticar as cópias do ato que questionava e da intimação. A decisão foi tomada com base na Súmula 415 do TST, que prevê que, para esse tipo de ação, é essencial a autenticação dos documentos considerados indispensáveis.

O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que reconsiderou decisão de reintegrá-lo aos quadros da KSPG Automotive Brasil LTDA. Para o empregado, houve violação de seu direito líquido e certo à reintegração por ter sido reconhecido seu direito de permanência no emprego em razão de doença ocupacional.

Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) denegou a segurança, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST. Quando o processo foi apreciado na SDI-2, no entanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, constatou que as cópias do ato coator (decisão da Vara de Santo André) e da intimação não estavam autenticadas, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

Apesar de o TRT ter dado tramitação ao processo sem observar a Súmula 415 do TST, a regularidade da petição inicial e os requisitos de validade processuais são matérias de ordem pública, ou seja, podem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo. Ainda segundo o relator, no mandado de segurança a prova é exclusivamente documental. Assim, caberia ao impetrante apresentar todos os documentos necessários, com as cópias devidamente autenticadas, sob pena de denegação da segurança, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-11710-89.2010.5.02.0000.

Fonte: TST | 07/08/2014.

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Central de Informações de Registro Civil facilitará troca de informações sobre nascimentos

Dentro de pouco mais de um ano, os cartórios de registro civil de todo o país estarão interligados para a troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões. A novidade consta do Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicada no dia 30 de julho, a norma institui a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com as associações de registradores, busca desburocratizar e tornar mais econômica a prestação do serviço público.

Quando a central estiver em completo funcionamento, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, nos estados não interligados por meio de centrais regionais é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelos Correios se o oficial concordar.
 
A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento, prevista para o final de setembro. A expansão da central para todo o país parte da experiência dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que já possuem centrais interligadas a partir de convênios entre as associações estaduais de registradores. 
 
Com a central, os oficiais de registro civil poderão consultar o local dos atos de registro praticamente em tempo real.

A comunicação entre os cartórios também será facilitada. Se uma pessoa nascida em Santa Catarina casar em Minas Gerais, o cartório de registro mineiro informará o fato eletronicamente para que a serventia de Santa Catarina anote o casamento na certidão de nascimento. Atualmente, a comunicação é feita pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR). 
 
O provimento também possibilita que o sistema do Ministério das Relações Exteriores seja interligado à central para obtenção de dados e documentos referentes à vida de brasileiros no exterior e ainda para que os consulados do Brasil localizem registros e solicitem certidões de nascimento, casamento e óbito. 
 
Simplificação – Os cartórios terão dez dias para disponibilizar as informações dos registros na Central. Os registros lavrados antes da vigência do provimento deverão ser informados na CRC. Para isso, os cartórios terão prazo de seis meses para cada ano de registros feitos. 
 
A Central será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen Brasil). De acordo com o artigo 16 do provimento, todo o banco de dados do sistema deverá ser transmitido ao CNJ ou à entidade indicada pelo Conselho caso haja a extinção da Arpen Brasil ou paralisação da prestação do serviço. 
 
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva, a CRC estará ligada ao recém-instituído Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), do governo federal, que concentrará todas as informações de nascimentos, casamentos e óbitos. Dessa forma, o trabalho dos serventuários será facilitado, uma vez que a alimentação de um dos serviços acarretará, necessariamente, a alimentação do outro. 

Fonte: CNJ | 07/08/2014.

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TRF/3ª Região: GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVE SER PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS EM CADA CARGO

Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)

Se um servidor estava ocupando um cargo público e, no mesmo ano, assume outro cargo público inacumulável, o valor de sua gratificação natalina naquele ano deverá ser proporcional aos meses trabalhados em cada cargo, considerando-se o valor da remuneração de cada um. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto por um servidor público que requeria o pagamento da gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro do ano em que tomou posse em outro cargo público federal inacumulável. O julgamento foi proferido em sessão realizada nesta quarta-feira (6/8).

No caso concreto, o requerente ocupou o cargo de procurador federal de 2ª categoria até 13/10/2010, tomando posse, no dia seguinte, no cargo de juiz federal substituto. Nesse ano, recebeu do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a parcela referente à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no o cargo de juiz federal (três doze avos). Diante disso, o magistrado ajuizou ação no Juizado Especial Federal requerendo a condenação da União ao pagamento complementar de 9/12, calculado com base no subsídio do mês de dezembro de 2010, descontando-se os valores já pagos pelo órgão de vinculação anterior.

De acordo com o relator do pedido na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79) nada dispõe acerca da gratificação natalina. Por esta razão, devem ser aplicadas, nesse caso, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n. 8.112/90), nos termos do art. 52 da Lei n. 5.010/66, a qual determina que aos juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O relator prossegue esclarecendo que esse estatuto, por seu turno, prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). Diz, ainda, que essa gratificação será proporcional aos meses de exercício do cargo, na hipótese de exoneração (art. 65).

João Lazzari, em seu voto, assinala que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o direito à percepção da gratificação natalina é adquirido a cada mês de exercício no respectivo cargo. “Nos casos de vacância de cargo público decorrente tanto de exoneração quanto de posse em outro cargo inacumulável (art. 33, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90), o servidor deve perceber o décimo terceiro salário proporcionalmente ao período trabalhado no cargo anterior e, no mês de dezembro, fará jus a tal parcela remuneratória a ser calculada a partir da nova remuneração/subsídio, também de forma proporcional ao tempo de exercício”, diz o magistrado.

Como reforço dos seus argumentos, o relator frisou que o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução 4/2008, Capítulo V, que trata do décimo terceiro salário, regulamenta que “a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 59)”. Prevê, ainda, no § 1º do mesmo dispositivo, que “a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição”.

PEDILEF 0500916-91.2013.4.05.8100.

Fonte: TRF/3ª Região – Com informações do Conselho da Justiça Federal | 06/08/2014.

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