CNJ: PCA. CONCURSO DE CARTÓRIOS. COLOCAÇÃO EM CONCURSO DE SERVENTIAS AGRUPADAS, ACUMULANDO ILEGALMENTE SERVIÇOS DE DE NOTAS COM REGISTRO CIVIL E DE PROTESTO COM REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A DESANEXAÇÃO, COM PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABRINDO-SE NOVAS INSCRIÇÕES.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006700-02.2012.2.00.0000

Requerente: ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogado(s): ES008544 – Ricardo Bermudes Medina Guimarães e Outros (requerente)

DECISÃO

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, distribuído por ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, contra a Resolução 14, de 11 de setembro de 2008, editada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), especificamente no que diz respeito à desanexação dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, cuja delegação lhe fora conferida após concurso público, em 17 de dezembro de 2010.

O Requerente sustenta que os serviços deveriam ser agrupados sob os seguintes argumentos, por ele sintetizados:"há (i) interesse público preservar a unidade dos serviços, evitando prejuízo à continuidade, eficiência e adequação dos serviços delegados; (ii) a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não observou critérios objetivos contidos no art. 26, § único da Lei 8935/94, importando em verdadeira ilegalidade e à ordem do PCA 200710000003841; (iii) não é interesse do Estado sustentar serventias deficitárias, correndo o risco de reverter-se a ordem constitucional do art. 236, § 3.o, da CF/88, mantendo interinos sem concurso público e muitas vezes desqualificados a frente de seus serviços;(iv) o inexpressivo contingente populacional, a baixa demanda de serviço e a classificação da Comarca de Marechal Floriano como de 1a entrância; (v) a separação dos serviços do 1.º Oficio de Marechal Floriano importará, à toda evidência, em prejuízo não só ao Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos, mas também ao Registro de Imóveis, na medida em que cada um, isoladamente, não oferece renda suficiente para a prestação de um serviço público adequado e eficiente, nos termos do art. 4o da Lei 8935/94; e (vi) é inconstitucional a edição de Resolução pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo para desacumular as serventias, conforme pacifica jurisprudência do e. STF" (Reqinic1, folhas 25-26).

Pediu, em sede liminar para sustar os efeitos da Resolução 14/2008 do TJES em relação ao 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano e, no mérito:

Julgar procedente o pedido a fim de descontituir, com base noart. 95, I e II, do Regimento Intermp do CNJ, a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e agastar sua aplicação em relação ao 1º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, estado do Espírito Santo, mantendo-se a acumulação das servenrtias de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Protesto de Títulos e Letras.

O pedido de liminar foi indeferido pelo Conselheiro antecessor, por falta de requisitos, em 13/11/2012.

Em 28 de maio de 2013 o Requerente pugnou novamente pela procedência de seu pedido à inicial, ressaltando a inviabilidade econômica de eventual separação de serventias, bem como a existência de disponibilização de uma das serventias, até então conjuntas.

Já em fevereiro do corrente ano, com os autos sob minha Relatoria, requisitei informações ao Requerido do seguinte modo:

a) Se há concurso vigente ou encerrado com o intuito de ocupar a serventia extrajudicial constante do presente PCA;

b) Informação atualizada da receita de cada ofício, de modo a identificar ou não a viabilidade econômica em eventual desmembramento.

O Tribunal do Espírito Santo encaminhou cópia do certame público em que foi oferecido o Registro de Títulos e Documentos, bem como a receita bruta nos anos de 2012 e 2013 do Cartório do 1º Ofício (Registro Feral de Imóveis), do Cartório de Protesto de Títulos e Letras e do Cartórrio de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Marechal Floriano:

Cartório 2012 2013
1º Ofício (RGI) R$ 286.222,29 R$ 331.157,85
Protesto de Títulos e Letras R$ 128.607,50 R$ 165.164,64
Registro de Títulos e Documentos R$ 31.705,33 R$ 35.140,24

Em contrapartida, o Requerente apresentou resposta em relação às informações salientando a existência de concurso público em que há o oferecimento da supracitada serventia extrajudicial, bem como destacou a inviabilidade econômica de separação dos ofícios.

É o relatório.

Não merece prosperar o presente procedimento de controle administrativo. Explico melhor.

O Requerente foi aprovado em concurso público e optou pela titularidade da delegação da serventia do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, em 09/12/2009.

Pugna o Requerente, em razão de o Ofício de Protesto de Títulos e Letrras e Registro de Títulos e Documentos ter sido sempre anexado ao ofício de sua titularidade, bem como em face da suposta inviabilidade financeira de desanexação, para que fosse mantida sua titularidade.

Como maior argumento, colaciona precedentes do STF (ADI 4.453 MC / PE, citado no Relatório) no sentido de que somente por meio de lei porderá ocorrer desanexação de serventias extrajudiciais, razão pela qual pugna pelo afastamento da aplicação da resolução nº 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em face de evidente vício de constitucionalidade formal.

Inicialmente ressalto que a origem da Resolução de nº 14/2008-TJES, decorreu de própria decisão deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. COLOCAÇÃO EM CONCURSO DE SERVENTIAS AGRUPADAS, ACUMULANDO ILEGALMENTE SERVIÇOS DE DE NOTAS COM REGISTRO CIVIL E DE PROTESTO COM REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A DESANEXAÇÃO, COM PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABRINDO-SE NOVAS INSCRIÇÕES. – "Não são acumuláveis os serviços notariais e de registro, exceto nos municípios que não comportam mais de um dos serviços, em razão do volume de serviços ou da receita, posto que a anterior legislação permissiva dos estados sobre a matéria não foi recepcionada pela Constituição Federal, nem pela Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 daquela Carta de Princípios". PCA (200710000003841, Rel. Rui Stoco, julgado em 23/10/2007, unânime).

Por outro lado, não compete ao Conselho Nacional de Justiça declarar inconstitucionalidade de normas. Veja-se: MS 32582 MC, Relator(a): Min. Celso De Mello, julgado em 03/02/2014, publicado em DJe-028 de 10/02/2014).

Dessa forma, por não ser passível de conhecimento o pleito do Requerente, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

CONCLUSÃO

Sendo assim, pelas razões expostas, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

Dê-se ciência às partes.

À Secretaria Processual, para adoção de providências.

Brasília, DF, 7 de agosto de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 12/08/2014.

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