CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG. Nº 881/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG. Nº 881/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e considerando a consulta formulada por São Paulo Previdência – SPPREV, nos autos do processo autuado pela Corregedoria Geral da Justiça sob o n. 2014/00029959, ORIENTA os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo a procederem ao registro da transferência dos imóveis descritos na Lei Complementar n. 1.010/2007, regulamentada pelo Decreto n. 57.181/2011, sem a exigência de escritura pública.

Fonte: DJE/SP | 12/08/2014.

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CNB/SP inaugura canal de transmissão via streaming na Reunião de Associados de agosto

No dia 11 de agosto, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) inaugurou mais uma plataforma online: a transmissão de eventos via streaming. Por meio do canal do Youtube da entidade, 33 associados de todo o estado de São Paulo puderam acompanhar a reunião mensal que visa discutir assuntos de interesse notarial.

No encontro foram discutidos diversos tópicos, como os parâmetros enviados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) acerca do Decreto n° 60.489/2014, a incidência do ITCMD no imóvel rural, a solicitação de não-gratuidade das cartas de sentença, o feedback das ações de comunicação da entidade diante à imprensa, a criação do livro institucional do Colégio Notarial do Brasil para o Encontro Nacional do Colégio de Corregedores Gerais da Justiça (Encoge) – que ocorrerá no dia 15 de agosto –, a visita do presidente da Ordem dos Notários de Marrocos, Sid Ahmed Amine Touhami ElOuazzani, no dia 1° de agosto, entre outros.

Fonte: CNB/SP | 12/08/2014.

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TRF/1ª Região: A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social.

No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário.

Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores.

Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: “Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de “recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”, continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).“

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0017176-95.2003.4.01.3500/GO.

Data do julgamento: 14/07/2014
Data da publicação: 28/07/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 08/08/2014.

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