STF: Suspensa determinação para que TJ-AM encaminhe projeto de lei sobre cartórios em Manaus

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33232) para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que enviasse à Assembleia Legislativa do estado, no prazo de trinta dias, projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial na cidade de Manaus.

O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas (Sinoreg), autor do MS no Supremo, sustenta que a determinação do CNJ seria ilegal, pois não foi precedida de notificação dos cartórios interessados. Diz que a decisão não observou a cláusula de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do Conselho e, por fim, que violou a autonomia do TJ-AM para dispor sobre a matéria.

Iniciativa

Em sua decisão, o ministro revelou ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, conforme previsto no artigo 96 (inciso II, itens “b” e “d”) da Constituição Federal de 1988. “A determinação do CNJ ao TJ-AM configura, a princípio, intervenção no juízo de conveniência e oportunidade daquela corte, assegurado pela Constituição Federal nos dispositivos citados, em desencadear procedimentos legislativos de sua exclusiva iniciativa”.

Além disso, o ministro salientou que a determinação – de impacto profundo nas atribuições do TJ-AM e dependente de complexa avaliação das circunstâncias fáticas – foi tomada por decisão singular, sem confirmação pelo colegiado do Conselho Nacional de Justiça.

Com esses argumentos, o ministro determinou a suspensão do que decidido pelo CNJ, “sem prejuízo de que o TJ-AM aprecie o juízo de conveniência do exercício de sua iniciativa legislativa”.

Fonte: STF | 04/11/2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA DE SANTOS AUTORIZA TRANSEXUAL A MUDAR DE NOME

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos determinou a alteração do prenome de um transexual, do feminino para o masculino, mesmo sem cirurgia de redesignação de sexo.        

A autora narrou que seu sexo psicossocial não correspondia ao morfológico e, baseada em um parecer psicológico favorável à mudança do registro civil de nascimento, pretendeu a alteração de seu prenome, com a consequente mudança de gênero para masculino. De acordo com os laudos médicos apontados, a existência de Transtorno de Identidade de Gênero (TIG) foi demonstrada a contento.        

Em sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias afirmou que, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita com certa tranquilidade a alteração de gênero e prenome nos casos em que há cirurgia de redesignação, não há razão jurídica diversa que possa obstar o mesmo direito para os transexuais não operados. “Se o critério que inspira a possibilidade de alteração para os que fizeram a cirurgia de redesignação sexual é o sexo psicossocial não se ajusta com o sexo biológico, para os não operados permanece a mesma ideia inspiradora.” 

Ainda de acordo com o magistrado, “havendo laudo técnico que ateste a condição de transexual, tal prova já é suficiente para permitir a alteração do gênero e do prenome, independentemente do ato cirúrgico que se revela como etapa complementar”.        

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP | 04/11/2014.

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Questão esclarece acerca da averbação de restrições urbanísticas nas matrículas dos lotes, no caso de loteamento urbano.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Restrição urbanística – averbação na matrícula dos lotes.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de restrições urbanísticas nas matrículas dos lotes, no caso de loteamento urbano. Valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de loteamento urbano, havendo restrições urbanísticas, estas deverão ser averbadas nas matrículas dos lotes?

Resposta: Sobre o assunto, João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 83-84 assim esclareceu:

“As restrições urbanísticas convencionais, supletivas da legislação permanente, devem constar do contrato-padrão.

Tais restrições deverão constar do memorial descritivo ou do ato de aprovação.

Devem ser mencionadas no registro do loteamento e também averbadas na matrícula de cada lote.

As limitações urbanísticas são impostas em benefício geral do loteamento. Gravam o lote em favor de uma comunidade. Obriga tanto quem originariamente adquiriu a unidade do parcelador, como também seus sucessores a título universal ou singular. Essas restrições a que ficam obrigados os lotes referem-se, entre outras, ao tamanho, desdobro, tipo de construção, natureza do aproveitamento (comercial, residencial, industrial), recuo etc.

Essas restrições prevalecem em face de regras administrativas municipais mais brandas (Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo – Processo CG 1688/99 – 17.08.1999 – São Carlos).

A sua publicidade na matrícula de cada lote é para conhecimento de terceiros e principalmente do comprador.”

No mesmo sentido, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 318, explicam que:

“Importante consignar, ainda, que havendo, para o loteamento, restrições urbanísticas,101 quer impostas pelo Poder Público, quer previstas unilateralmente pelo loteador (restrições convencionais de loteamento), elas devem, obrigatoriamente, ser mencionadas no registro do parcelamento. E, também, por averbação remissiva, na matrícula dos lotes.102

(…)

___________________________

101 Item 175 do Cap. XX do Prov. CGJ-SP 58/89, anotando-se que essa providência (abertura de matrícula para as áreas de domínio público) é dispensável, facultativa, que pode ser efetuada segundo o interesse ou a conveniência do serviço, sem implicar ônus ou despesas para os interessados. Pode, também, o ente público requerer a matrícula de matrícula, e isso, aliás, é possível até para parcelamento implantado e não registrado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 12.424/2011).

102 Em tema de restrições urbanísticas de loteamento, recomenda-se a leitura do estudo de Afrânio de Carvalho (“As restrições urbanísticas em loteamentos”. In: RDI 24-25/63-67 e o parecer de Antonio Junqueira de Azevedo (“Restrições convencionais de loteamento – obrigação propter rem e suas condições de persistência”. In: RT 741/115-122).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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