Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Curitiba, 26/11/2014.

Ofício–Circular nº 211/2014

Autos nº 211/2014

Assunto: Funcionamento do Foro Extrajudicial durante o período de recesso

Aos Doutores Juízes Corregedores e Agentes Delegados do Foro Extrajudicial

Considerando a existência de diversos questionamentos sobre o funcionamento dos serviços extrajudiciais nos feriados de dezembro do corrente ano;

Considerando o previsto no art. 11, §1º da Resolução nº 115/2014 do c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que instituiu o recesso, e art. 54 do Novo Código de Normas (Provimento nº 249/2013);

O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e pela Portaria nº 55/2014 da Corregedoria Geral da Justiça.

DETERMINA

I – Os serviços do foro extrajudicial devem observar o contido no art. 54 do Novo Código de Normas (Provimento nº 249/2013), no sentido de que é facultativo o fechamento das serventias extrajudiciais no período do recesso, compreendido entre 20/12/2014 a 06/01/2015, desde que fechada a rede bancária;

II – Nas datas em que o agente delegado decidir pelo fechamento da serventia, deverá comunicar ao Dr. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial para homologação por meio de Portaria, nos termos do artigo 54, §1º do Código de Normas.

III – Dúvidas sobre casos específicos devem ser levadas a análise do Dr. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial nos termos do §3º, art. 11, da Resolução nº 115/2014 do colendo Órgão Especial;

IV – Encaminhe–se este ofício circular, via mensageiro, para todos os Drs. Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e agentes delegados do Estado do Paraná.

Publique–se. Cumpre–se.

Atenciosamente.

ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6710 | 02/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

PROTOCOLO Nº 463672/2014

SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG–PR

ADV: CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN

VISTOS.

1. Cuida–se de pedido firmado pela ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG, representada por seu advogado, visando à suspensão da Audiência Pública designada para o dia 02.12.2014, na qual serão julgados os recursos opostos contra a Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná, regulado pelo Edital de Concurso n. 01/2014.

Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) ajuizou uma ação ordinária perante a Justiça Federal na qual pretende seja reconhecida a ilegalidade da exigência da prova de conhecimento também na remoção, haja vista a Lei Federal n. 8.935/1994 prever tão somente prova de títulos; e (b) em sede de recurso, o TRF da 4ª Região deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o concurso de remoção até o julgamento da ação (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019109–72.2014.404.0000/PR).

2. O pedido não comporta deferimento.

Pois bem. A liminar referida previu a suspensão do concurso de remoção até o julgamento da ação, fato já evidenciado na espécie.

Veja–se que a ação ordinária n. 5016849–71.2014.404.7000/PR já foi sentenciada, tendo sido julgado improcedente o pedido, em decisão datada de 06 de novembro de 2014.

Desta decisão, o solicitante/requerente foi intimado na mesma data (06.11.2014), conforme extrato de movimentação processual, obtido do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (cópia anexa).

A liminar perdeu seu objeto por ocasião do julgamento de mérito da ação principal e improcedência do pedido, fato conhecido pela requerente e por seu advogado desde a prolação da sentença em 06.11.2014

No presente, traz–se à análise apenas a decisão do recurso (liminar) que lhe foi favorável. Não há, entretanto, qualquer menção à sentença proferida em seu desfavor, e que tornou prejudicada a antecipação dos efeitos da tutela deferida em grau recursal, mormente por se ter naquela firmado como termo o julgamento da ação.

Demais disso, conforme consulta firmada pela Secretaria do concurso no site do TRF4, a Associação solicitante interpôs recurso de apelação em 26.11.2014, ou seja, dois dias depois da protocolização do presente pedido.

Tais circunstâncias, ensejam o reconhecimento da desarrazoabilidade do pedido formulado, mas também, como registrado pelo douto Juízo Federal na sentença, a pusilanimidade no manejo do presente pedido.

Logo, porque não há que se falar em suspensão do concurso de remoção, nenhuma medida precisa ser adotada por parte desta Comissão de Concurso, tampouco dá ensejo à suspensão da audiência pública designada para o dia 02.12.2014.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

3.1. Publique–se.

3.2. Intime–se a Associação solicitante, por seu advogado, via publicação oficial.

Curitiba, 27 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGEPresidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6710 | 02/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Recurso – Averbação – Aditamento de contrato de alienação fiduciária – Aumento da dívida – Inclusão de nova cota de consórcio – Novo negócio jurídico fiduciário – Sujeição, a registro, para o que necessário cancelamento do Registro anterior – Decisão mantida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/151796
(09/2014-E)

Recurso – Averbação – Aditamento de contrato de alienação fiduciária – Aumento da dívida – Inclusão de nova cota de consórcio – Novo negócio jurídico fiduciário – Sujeição, a registro, para o que necessário cancelamento do Registro anterior – Decisão mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Márcio Luís Spimpolo contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro de lmóveis de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de averbação de aditamento do instrumento particular de alienação fiduciária em garantia.

Na decisão o magistrado fundamenta a recusa de averbação no fato de que o instrumento de aditamento apresentado representa modificação essencial do contrato original e que a partir do registro de tal contrato houve perda da disponibilidade do bem por parte da devedora “encabendo assim modificação da essência do mesmo, salvo efetivo cancelamento da alienação anterior” (fls. 64/66).

O recorrente pleiteia a reforma sustentando que a nota de devolução da Oficiala de Registros não mencionou a norma legal que impediria a averbação; que não existe tal norma legal; que a Oficiala do Registro de Imóveis adentrou ao mérito do contrato, extrapolando os limites de sua atividade qualificadora; que há Oficiais que averbam o título barrado; que o art. 246 da Lei dos Registros Públicos permitiria a averbação pretendida, assim como o art. 167, II, 15, por analogia.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 82/83).

É o relatório.

OPINO.

Em razão da fungibilidade dos recursos, a apelação deve ser apreciada como recurso administrativo, adequado à impugnação de decisão prolatada em pedido de providências.

No presente caso, Elisete Gonçalves Strazeio firmou contrato com Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda alienando fiduciariamente a esta o imóvel da matrícula 136.297 do 2º RI de Ribeirão Preto, como garantia de dívida de R$ 99.090,06 referente a três cotas de consórcio (R.9 da matrícula, fl. 59 dos autos). Posteriormente as partes contrataram um aditamento ao contrato, pelo qual se incluiu mais uma cota do consórcio passando a dívida a ser de R$ 124.996,44 (fls.09/11).

A averbação deste aditamento é que foi barrada.

A questão não é nova. Recentemente foi negado provimento por esta Corregedoria a um recurso em um caso praticamente idêntico, o qual negou também averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária do mesmo Consórcio Santa Emília (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, julg. 03.12.2013).

Confira-se trecho do parecer do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, então assessor desta Egrégia Corregedoria:

“O título desqualificado, independentemente da denominação atribuída-lhe, documenta novo negócio jurídico fiduciário, em confronto com o objeto do r.7 da matrícula nº 158.442: por meio dele, veiculando-se inegável novação objetiva, com majoração da soma total devida pelos devedores fiduciantes, de cuja composição os débitos de duas quotas foram excluído pois extintas as obrigações condizentes, e os de duas outras participam, demonstra-se a extinção da obrigação original mediante a constituição de uma nova em seu lugar.

Houve mudança do objeto da obrigação, não mera alteração do teor do vínculo obrigacional, não simples elevação da importância devida; surgiu uma nova dívida em substituição à anterior, transformada em sua essência, não mera modificação do modo de execução da obrigação, retirando-se o animus novandi da conduta dos interessados, do conteúdo do acordo entre os contratantes.

Dentro desse contexto, não há como admitir o acesso do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças ao folio real, pelo menos enquanto não for cancelado o r.7 da matrícula nº 158.442, cujos efeitos subsistem ainda que se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252 da Lei nº 6.015/1973).

A primitiva propriedade-garantia, cuja perda, extinção advinda da novação, depende do cancelamento para produzir seus efeitos, impossibilita a inscrição do novo títulos adquirendi, da nova causa jurídica de aquisição da propriedade fiduciária: o convívio de duas propriedades fiduciárias na mesma tábua registral fere o princípio da legalidade.

A propósito, a qualificação registral, iluminada pelo princípio da legalidade, não se restringe aos aspectos extrínsecos; abarca os intrínsecos, o conteúdo do título; a integralidade é um de seus traços. Oportuno, aqui, o escólio do e. Des. Ricardo Dip:

No Brasil, a qualificação registral dos títulos exibidos diz respeito não apenas a seu aspecto exterior (título em sentido formal), mas igualmente à causa de aquisição ou de oneração (título em sentido material)…

Tampouco, se restringe o juízo qualificador ao título ordinário (ou principal), estendendo-se aos acessórios (ou complementares)…, nem se limita, sob o color da origem pública dos títulos, apreciar os instrumentos privados.

No mais, a alínea 15 do inciso II do artigo 167 da Lei nº 6.015/1973 – estabelecendo a averbação da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação,ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros – não se aplica ao caso, onde então o direito real de garantia não está associado a um contrato aperfeiçoado no âmbito do sistema financeiro da habitação; no qual, ademais, insisto, não houve simples modificação do conteúdo contratual.

Também não é invocável a alínea 30 do inciso II do artigo 167 da Lei nº 6.015/1973, porque inocorrente sub-rogação pessoal, inexistente, aliás, pagamento, e tampouco houve, torno a repetir, apenas alteração de condições contratuais, mas, isso sim, a constituição de uma nova obrigação.

Enfim, o título apresentado é sujeito a registro stricto sensu, para cuja efetivação, no entanto, a par da regularização da corrigenda, é indispensável o prévio cancelamento do r.7 da matrícula 158.442 do 8º RI da Capital.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer do recurso de apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento“.

De fato, como observado no parecer acima, houve a modificação do objeto da obrigação, surgimento de nova dívida. A obrigação foi transformada em sua essência.

Além disso, cumpre anotar que o art. 205 da Lei dos Registros Públicos não exige a menção do artigo de lei específico. A norma lá contida é de que o título atenda às exigências legais.

A alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico no qual o devedor transfere o domínio e a posse indireta ao credor.

Ela não pode ser desnaturada, despida dos caracteres essenciais que consubstanciam tal negócio jurídico, e o acesso ao fólio real não pode se dar em prejuízo aos princípios registrários.

Como observado pelo MM. Juiz na decisão recorrida, uma vez registrado o contrato de alienação, perde o devedor a disponibilidade sobre o bem, não podendo aumentar o ônus sobre ele (fl. 65 verso).

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de janeiro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessoria da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 21.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 090 – 2/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.